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Document 32013D0482

    2013/482/UE: Decisão do Conselho, de 30 de setembro de 2013 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 11. °do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que respeita à adoção do regulamento interno do comité

    JO L 263 de 5.10.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/482/oj

    5.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 263/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 30 de setembro de 2013

    relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que respeita à adoção do regulamento interno do comité

    (2013/482/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (1) (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de abril de 2013.

    (2)

    O artigo 11.o do Acordo institui um Comité Misto que deve, nomeadamente, garantir o bom funcionamento do Acordo.

    (3)

    O artigo 11.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Comité Misto estabeleça o seu regulamento interno.

    (4)

    A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto, no que respeita à adoção do regulamento interno deste último, deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto instituído pelo artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas ao projeto de decisão sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 10 de 15.1.2013, p. 3.


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO

    de …

    relativa à adoção do seu regulamento interno

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 11.o,

    Considerando que o referido Acordo entrou em vigor a 1 de abril de 2013,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Chefes de delegação

    1.   A União Europeia e a República da Moldova (adiante designadas por «Partes») nomeiam, cada uma, um chefe de delegação, que é a pessoa de contacto para todas as questões relativas ao comité.

    2.   Cada chefe de delegação pode delegar todas ou algumas das suas funções num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências infra ao chefe de delegação.

    Artigo 2.o

    Presidente

    1.   A presidência do comité é exercida alternadamente, pelo período de um ano civil, pelo chefe de delegação de cada Parte.

    2.   A presidência é responsável pelas funções de secretariado do comité.

    Artigo 3.o

    Reuniões

    1.   O presidente fixa a data e o local ou, caso se trate de reuniões realizadas por meios eletrónicos, as modalidades técnicas, das reuniões de acordo com o outro chefe de delegação. Ao acertarem a data e o local de uma reunião, o presidente e o outro chefe de delegação observam o requisito de realização da reunião no prazo de noventa dias.

    2.   Se ambas as partes concordarem, podem participar nas reuniões do Comité Misto peritos que estejam em condições de prestar informações específicas que lhes tenham sido solicitadas.

    3.   Salvo decisão em contrário adotada de comum acordo, as reuniões do comité não são públicas.

    Artigo 4.o

    Correspondência

    1.   Toda a correspondência dirigida ao comité é enviada para o presidente do comité. O presidente envia uma cópia de toda a correspondência relativa ao comité ao outro chefe de delegação, ao chefe da Missão da Moldova em Bruxelas e ao chefe da Delegação da UE em Chisinau.

    2.   A correspondência entre o presidente e o outro chefe de delegação pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

    Artigo 5.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O presidente elabora o projeto de ordem de trabalhos antes de cada reunião. Este é enviado ao outro chefe de delegação com uma antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data da reunião. O projeto de ordem de trabalhos distribuído pelo presidente inclui os pontos por ele selecionados de entre os referidos no artigo 11.o, n.o 3, do Acordo.

    2.   Os chefes de delegação podem requerer a inclusão de outros pontos referidos no artigo 11.o, n.o 3, com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data da reunião, devendo o presidente incluí-los no projeto de ordem de trabalhos.

    3.   O presidente envia ao outro chefe de delegação o projeto final de ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da reunião.

    4.   A ordem de trabalhos é aprovada de comum acordo pelo presidente e pelo outro chefe de delegação no início de cada reunião. Mediante acordo entre o presidente e o outro chefe de delegação, podem ser incluídos na ordem de trabalhos outros pontos além dos já inscritos.

    Artigo 6.o

    Adoção dos instrumentos

    1.   As decisões do comité, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Acordo, têm como destinatários as Partes e contêm as assinaturas do presidente e do outro chefe de delegação.

    2.   Cada Parte pode decidir publicar qualquer decisão aprovada pelo comité.

    Artigo 7.o

    Procedimento escrito

    1.   Mediante acordo entre o presidente e o outro chefe de delegação, o comité pode aprovar decisões por procedimento escrito.

    2.   O chefe de delegação que propõe o recurso ao procedimento escrito apresenta o projeto de decisão ao outro chefe de delegação. Este responde declarando se aceita ou não o projeto, se propõe alguma alteração ou se requer tempo suplementar para reflexão. Caso o projeto seja aprovado, é adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

    Artigo 8.o

    Atas

    1.   O presidente elabora um projeto de ata de cada reunião e apresenta-o ao outro chefe de delegação no prazo de vinte dias úteis a contar da data da reunião. O projeto de ata inclui as recomendações formuladas e pode registar ainda quaisquer conclusões alcançadas. O outro chefe de delegação aprova o projeto ou apresenta propostas de alteração. Havendo acordo sobre o projeto de ata, o presidente e o outro chefe de delegação assinam dois originais. O presidente e o outro chefe de delegação conservam, cada um, um original da ata.

    2.   Caso não seja alcançado acordo sobre a ata antes da convocação da reunião seguinte, a ata regista o projeto elaborado pelo presidente, a que são anexadas as propostas de alteração apresentadas pelo outro chefe de delegação.

    Artigo 9.o

    Despesas

    Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité.

    Artigo 10.o

    Confidencialidade

    As deliberações do comité são confidenciais.


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