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Document 32013R0803

Regulamento de Execução (UE) n. ° 803/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013 , relativo à autorização do ácido fólico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 225 de 23.8.2013, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/803/oj

23.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 803/2013 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2013

relativo à autorização do ácido fólico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O ácido fólico foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas». Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo da União Europeia dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ácido fólico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 24 de abril de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas em alimentos para animais, o ácido fólico não tem efeitos adversos sobre a saúde animal nem sobre a saúde dos consumidores e também não é previsível que apresente riscos adicionais para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores, desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do ácido fólico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pela Diretiva 70/524/CEE.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de março de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de setembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2012; 10(5):2674.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas

3a316

Ácido fólico

 

Composição do aditivo

Preparação de ácido fólico, forma sólida

 

Caracterização da substância ativa

Nome: ácido fólico

Fórmula química: C19H19N7O6

N.o CAS: 59-30-3

Produzido por síntese química

Pureza: não inferior a 96 % de ácido fólico em relação ao produto anidro

Critérios de pureza: tal como especificados na Farmacopeia Europeia, 6.o edição, 01/2008/0067

 

Método de análise  (1)

Para a quantificação do ácido fólico no aditivo e nas pré-misturas: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa com um detetor de UV (RP-HPLC-UV).

Para a quantificação dos folatos totais (incluindo o ácido fólico adicionado) nos alimentos para animais e na água: ensaio microbiológico - baseado no método validado da prova do anel do CEN EN 14131.

Todas as espécies animais

1.

Se a preparação contiver um aditivo tecnológico ou matérias-primas para a alimentação animal para os quais esteja definido um teor máximo ou que estejam sujeitos a outras restrições, o fabricante do aditivo para a alimentação animal deve fornecer esta informação aos clientes.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

O ácido fólico pode também utilizar-se através da água para beber.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, ocular e cutânea durante o manuseamento.

12 de setembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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