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Document 32013R0748
Commission Regulation (EU) No 748/2013 of 2 August 2013 amending Regulation (EU) No 513/2013 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of crystalline silicon photovoltaic modules and key components (i.e. cells and wafers) originating in or consigned from the People’s Republic of China
Regulamento (UE) n. ° 748/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers )] originários ou expedidos da República Popular da China
Regulamento (UE) n. ° 748/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers )] originários ou expedidos da República Popular da China
JO L 209 de 3.8.2013, p. 1–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2013
3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 748/2013 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (RPC). |
(2) |
Pela Decisão 2013/423/EU (3), a Comissão aceitou o compromisso oferecido por um grupo de produtores-exportadores colaborantes juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products – CCCME). |
(3) |
A aceitação do compromisso exige alterações técnicas ao Regulamento (UE) n.o 513/2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 513/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
São inseridos uma nova rubrica J e um novo considerando 282: «J. DECLARAÇÃO ADUANEIRA
|
2) |
O quadro constante do artigo 1o, n.o 2, alínea ii), passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
São inseridos os seguintes artigos e o artigo 4.o passa a artigo 8.o: «Artigo 4.o Sempre que é apresentada uma declaração de introdução em livre prática, no que respeita a importações dos painéis solares e seus componentes-chave atualmente classificados nos códigos TARIC 3818001011, 3818001019, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039, esses códigos TARIC devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração. Os Estados-Membros devem, numa base mensal, comunicar à Comissão o número de peças importadas ao abrigo dos códigos TARIC 3818001011 e 3818001019, e o número de watts para os códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039, bem como a sua origem. Artigo 5.o Sempre que é apresentada uma declaração de introdução em livre prática, no que respeita aos produtos especificados nos artigos 1.o e 4.o, o número de peças ao abrigo dos códigos TARIC 3818001011 e 3818001019, e o número de watts, ao abrigo dos códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039 dos produtos importados devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração. Artigo 6.o 1. As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 3818 00 10 (códigos 3818001011 e 3818001019), código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039) que são faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão 2013/423/UE estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que:
2. É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:
Artigo 7.o As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão 2013/423/UE e em certas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos anti-dumping. A referida fatura é uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos estipulados no anexo IV do presente regulamento.» |
4) |
O anexo passa a ter a seguinte redação e a designar-se anexo I, sendo inseridos os anexos II-IV, como segue: «ANEXO I Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:
ANEXO II Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:
ANEXO III CERTIFICADO DE COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO Os elementos a seguir indicados devem constar do certificado de compromisso de exportação a emitir pela CCCME para cada fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:
ANEXO IV Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas a direitos anti-dumping:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.
(3) Ver página 26 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.»