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Document 32013R0710

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 710/2013 da Comissão, de 24 de julho de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 200 de 25.7.2013, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/710/oj

    25.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 200/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 710/2013 DA COMISSÃO

    de 24 de julho de 2013

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um dispositivo (designado «recetor de canal de mensagens de trânsito - TMC»), compreendendo um recetor FM, um cabo de antena (antena) e uma fonte de alimentação elétrica. Está equipado com um conector USB.

    O dispositivo recebe sinais telemétricos contendo informações de trânsito utilizando um canal de mensagens de trânsito através da banda FM de radiodifusão. O dispositivo deve ser ligado com um conector USB a um recetor de sistema de posicionamento global (GPS), que processa os sinais telemétricos recebidos e apresenta as informações de trânsito no ecrã.

    O dispositivo não recebe sinais sonoros através de radiodifusão.

    8517 69 39

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8517, 8517 69 e 8517 69 39.

    Dado que o dispositivo só funciona quando ligado a um GPS, aumentando a funcionalidade do GPS, é considerado um acessório de um GPS e deve, por isso, ser classificado em função das suas próprias qualidades.

    O dispositivo não recebe quaisquer sinais sonoros. Consequentemente, a classificação na posição 8527, enquanto aparelho recetor para radiodifusão, está excluída.

    O dispositivo não é portátil, visto que só funciona quando ligado a um GPS. Além disso, o dispositivo não pode efetuar, por si só, a função de chamada, alerta ou pesquisa de pessoas, visto que apenas recebe sinais telemétricos. Consequentemente, a classificação na subposição 8517 69 31, como recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas, está excluída.

    Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8517 69 39 como outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (Ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8517 69 39, ponto 6).


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