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Document 32013R0706
Commission Implementing Regulation (EU) No 706/2013 of 23 July 2013 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 706/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 706/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 200 de 25.7.2013, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 706/2013 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Uma unidade de comando constituída por uma montagem de circuito impresso contendo circuitos integrados (por exemplo, um controlador obtido por tecnologia de semicondutores), elementos passivos (por exemplo, resistências, condensadores e indutores), elementos ativos (por exemplo, díodos e transístores) e um dissipador térmico, para uma tensão não superior a 1 000 V, num invólucro com dimensões de, aproximadamente, 24 × 13 × 5 cm. Após a instalação do software apropriado, a unidade de comando é incorporada na máquina de lavar, cujas funções se destinam a controlar (por exemplo, ligar e desligar o motor e o sistema de aquecimento da água, abertura e fecho das válvulas da água). |
8537 10 91 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 91. A classificação na posição 8450, como uma parte de uma máquina de lavar, está excluída, uma vez que a unidade é um produto incluído numa posição do Capítulo 85. Como a unidade é constituída por uma montagem de circuito impresso, não preenche os requisitos relativos aos circuitos integrados eletrónicos definidos na Nota 8 b) do Capítulo 85. A classificação na posição 8542 está também excluída. Uma vez que a unidade é programável e utilizada para o comando elétrico das funções de uma máquina de lavar, deve, portanto, ser classificada no código NC 8537 10 91, como um aparelho de comando de memória programável, para uma tensão não superior a 1 000 V. |