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Document 32013R0704
Commission Implementing Regulation (EU) No 704/2013 of 23 July 2013 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 704/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 704/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 200 de 25.7.2013, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 704/2013 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8537 10 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99. A classificação na posição 8512 está excluída, uma vez que a unidade não contém quaisquer aparelhos de sinalização visual ou acústica, mas apenas aciona tais aparelhos. A classificação na posição 9032 também está excluída, visto que a unidade não desempenha a função de controlo automático de grandezas elétricas ou outras grandezas (ver Nota 7 do Capítulo 90). A unidade é concebida para executar duas ou mais funções complementares ou alternativas, abrangidas pelos códigos NC 8537 10 91 e 8537 10 99. A unidade desempenha a função de um aparelho de comando de memória programável utilizado para o comando elétrico de máquinas como, por exemplo, limpa-para-brisas e aquecimento de vidros (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8537, ponto 3), e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) da subposição 8537 10 91). A unidade desempenha também a função de comando elétrico da ativação de dispositivos de sinalização, por exemplo, um avisador de cinto de segurança ou de excesso de velocidade. Como ambas as funções são igualmente importantes para o funcionamento da unidade, não é possível determinar a sua função principal. Portanto, a unidade deve ser classificada no código NC 8537 10 99, como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000 V. |
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8537 10 99 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 f) da Secção XVII e pelos descritivos dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99. A classificação no código NC 8537 10 91 está excluída, uma vez que a unidade apenas é utilizada para o controlo elétrico da engrenagem de transmissão adequada da transmissão automática de um veículo automóvel e o aparelho de comando não é programável. A classificação na posição 9032 também está excluída, visto que a unidade não desempenha a função de controlo automático de grandezas elétricas ou outras grandezas (ver Nota 7 do Capítulo 90). Portanto, a unidade deve ser classificada no código NC 8537 10 99, como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000 V. |
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8537 10 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99. A classificação na posição 8512 está excluída, uma vez que a unidade não contém quaisquer aparelhos de sinalização visual ou acústica, mas apenas aciona tais aparelhos. A classificação na posição 9032 também está excluída, visto que a unidade não desempenha a função de controlo automático de grandezas elétricas ou outras grandezas (ver Nota 7 do Capítulo 90). A unidade é concebida para executar duas ou mais funções complementares ou alternativas, abrangidas pelos códigos NC 8537 10 91 e 8537 10 99. A unidade desempenha a função de um aparelho de comando de memória programável utilizado para o comando elétrico de máquinas como, por exemplo, o bloqueio ou desbloqueio das portas do veículo e o arranque do motor (ver também as NESH relativas à posição 8537, ponto 3), e as NENC da subposição 8537 10 91). A unidade desempenha também a função de comando elétrico da ativação de dispositivos de sinalização, por exemplo, as funções de controlo de acesso sem utilização da chave incluindo avisador acústico quando a chave eletrónica sai do veículo. Como ambas as funções são igualmente importantes para o funcionamento da unidade, não é possível determinar a sua função principal. Por conseguinte, a unidade deve ser classificada no código NC 8537 10 99 como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000 V. |