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Document 32013D0019(01)

2013/361/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013 , relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2013/19)

JO L 187 de 6.7.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0030(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/361/oj

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/23


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2013/19)

(2013/361/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 28-3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/24, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (1) determinou de que forma, e em que proporção, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») deveriam realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) em 1 de janeiro de 2009. A Decisão BCE/2008/24 foi complementada pela Decisão BCE/2010/27, de 13 de dezembro de 2010, relativa à realização do aumento de capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (2).

(2)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia e ao facto de o seu banco central nacional (BCN), Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais em 1 de julho de 2013, a Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (3) estabelece a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, e determina as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais da União na tabela de repartição do capital a partir de 1 de julho de 2013 (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(3)

A partir de 1 de julho de 2013, o capital subscrito do BCE será de 10 825 007 069,61 EUR.

(4)

O alargamento da tabela de repartição de capital do BCE impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2008/24 e a DecisãoBCE/2010/27, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013 e determine de que forma, e em que proporção, os BCN pertencentes à área do euro incorrem, a partir de 1 de julho de 2013, na obrigação de realizar o capital do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

Cada um dos BCN pertencentes à área do euro deve realizar na íntegra a respetiva participação no capital do BCE a partir de 1 de julho de 2013,.

Tendo em conta as ponderações da tabela de repartição estabelecidas no artigo 2.o da Decisão ECB/2013/17, cada BCN da área do euro deverá ter um total de capital subscrito e realizado no montante indicado junto ao seu nome na tabela seguinte:

BCN pertencentes à área do euro

EUR

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 705 370,91

Deutsche Bundesbank

2 030 803 801,28

Eesti Pank

19 268 512,58

Central Bank of Ireland

120 276 653,55

Bank of Greece

210 903 612,74

Banco de España

893 420 308,48

Banque de France

1 530 028 149,23

Banca d’Italia

1 348 471 130,66

Central Bank of Cyprus

14 429 734,42

Banque centrale du Luxembourg

18 824 687,29

Central Bank of Malta

6 873 879,49

De Nederlandsche Bank

429 352 255,40

Oesterreichische Nationalbank

209 680 386,94

Banco de Portugal

190 909 824,68

Banka Slovenije

35 397 773,12

Národná banka Slovenska

74 486 873,65

Suomen Pankki

134 836 288,06

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN já realizou totalmente a respetiva participação no capital subscrito do BCE aplicável até 30 de junho de 2013, conforme previsto na Decisão BCE/2008/24 e na Decisão BCE/2010/27, cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o.

2.   Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2013/18, de 21 de junho de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (4).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Ficam pela presente revogadas a Decisão BCE/2008/24 e a Decisão BCE/2010/27, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisões BCE/2008/24 e BCE/2010/27 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 69.

(2)  JO L 11 de 15.1.2011, p. 54.

(3)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


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