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Document 32013R0591

    Regulamento (UE) n. ° 591/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

    JO L 170 de 22.6.2013, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/591/oj

    22.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/21


    REGULAMENTO (UE) N.o 591/2013 DO CONSELHO

    de 29 de maio de 2013

    relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 242/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

    (2)

    Em 9 de janeiro de 2013, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (a seguir designado «novo Protocolo»). O novo Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Costa do Marfim exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (3)

    Em 29 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/303/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

    (4)

    Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito de um acordo não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. Deverá fixar-se o referido prazo.

    (6)

    A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o novo Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório a partir de 1 de julho de 2013. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicável a partir da mesma data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As possibilidades de pesca determinadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2013-2018) (a seguir designado «novo Protocolo») são repartidas entre os Estados-Membros do seguinte modo:

    Tipo de navio

    Estado-Membro

    Possibilidades de pesca

    Atuneiros cercadores congeladores

    Espanha

    16

     

    França

    12

    Palangreiros de superfície

    Espanha

    7

     

    Portugal

    3

    2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

    3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no novo Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar de que as possibilidades de pesca não estão plenamente utilizadas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. BRUTON


    (1)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 51.

    (2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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