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Document 32013R0329

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 329/2013 da Comissão, de 10 de abril de 2013 , que derroga o Regulamento (CE) n. ° 967/2006 no que respeita aos prazos de comunicação das quantidades de açúcar reportadas da campanha de comercialização de 2012/2013

    JO L 102 de 11.4.2013, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/329/oj

    11.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 329/2013 DA COMISSÃO

    de 10 de abril de 2013

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos de comunicação das quantidades de açúcar reportadas da campanha de comercialização de 2012/2013

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (2), estabelece prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades de açúcar reportadas para a campanha de comercialização seguinte.

    (2)

    Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 319/2013 da Comissão (3) dilatou, para a campanha de comercialização de 2012/2013, os períodos nos quais se deve situar o prazo a determinar pelos Estados-Membros para que os operadores lhes comuniquem as decisões de reporte da produção de açúcar excedentário.

    (3)

    Os prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades a reportar nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem, por conseguinte, ser adaptados em conformidade.

    (4)

    É, portanto, necessário derrogar, para a campanha de comercialização de 2012/2013, os prazos fixados no artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 1 de setembro de 2013, as quantidades de açúcar de beterraba e de açúcar de cana da campanha de comercialização de 2012/2013 a reportar para a campanha de comercialização seguinte.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

    (3)  JO L 99 de 9.4.2013, p. 13.


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