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Document 32013D0115
2013/115/EU: Commission Implementing Decision of 26 February 2013 on the Sirene Manual and other implementing measures for the second generation Schengen Information System (SIS II) (notified under document C(2013) 1043)
2013/115/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013 , relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) [notificada com o número C(2013) 1043]
2013/115/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013 , relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) [notificada com o número C(2013) 1043]
JO L 71 de 14.3.2013, p. 1–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/09/2017
14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2013
relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
[notificada com o número C(2013) 1043]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2013/115/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 3, o artigo 22.o, alínea a), o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 37.o, n.o 7, e a Decisão do Conselho 2007/533/JAI, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 22.o, alínea a), o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 52.o, n.o 7,
Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1) |
A segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) entrará em funcionamento no primeiro semestre de 2013. Vai conter apenas as informações indispensáveis para identificar uma pessoa ou um objeto e adotar as medidas necessárias. Além disso, para que o SIS II funcione adequadamente, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com as indicações. Este intercâmbio de informações suplementares é efetuado pelos gabinetes Sirene. |
(2) |
Para facilitar o trabalho quotidiano dos gabinetes Sirene e dos utilizadores do SIS II envolvidos em operações Sirene, em 2008 foi adotado um Manual Sirene para o SIS II, com recurso a um instrumento jurídico do antigo primeiro pilar, a Decisão 2008/333/CE da Comissão (3), bem como a um instrumento do antigo terceiro pilar, a Decisão 2008/334/JAI da Comissão (4). |
(3) |
É necessário introduzir alterações no Manual Sirene decorrentes do SIS II, a fim de refletir adequadamente as necessidades operacionais dos utilizadores e do pessoal implicado nas operações Sirene, com vista a melhorar a coerência dos procedimentos de trabalho e assegurar que as modalidades técnicas são as mais atuais. |
(4) |
Os Estados-Membros elaboraram regras divergentes sobre as autoridades que têm acesso ao SIS II e estão habilitados a criar, atualizar ou suprimir indicações. Além disso, muitos Estados-Membros integraram serviços de cooperação policial internacional, dedicados às questões ligadas à Europol, Interpol e Sirene, cujo pessoal realiza todas as operações necessárias. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação do Manual Sirene a todos os utilizadores do SIS II e ao pessoal implicado nas operações Sirene. |
(5) |
Há que rever as disposições do Manual Sirene, a fim de ter em conta, nomeadamente, as novas possibilidades técnicas de pesquisa no SIS II, a descrição atualizada dos meios técnicos de comunicação entre os gabinetes Sirene, a clarificação dos procedimentos aplicáveis às indicações para efeitos de não admissão e a clarificação dos procedimentos de gestão das indicações constantes do SIS II, incluindo as novas categorias de objetos introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, bem como os procedimentos de intercâmbio de informações suplementares a aplicar quando se torne evidente que uma indicação SIS II diz respeito a um veículo cujos elementos identificativos foram objeto de duplicação criminosa. |
(6) |
Para assegurar a conformidade das regras de transcrição e transliteração entre o SIS II e o Sirene, estas regras devem ser plenamente alinhadas com o Documento de Controlo das Interfaces (DCI) 3.0 do SIS II, a última versão do DCI referida no Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (5). Além disso, os formulários a utilizar pelos gabinetes Sirene nos intercâmbios de informações suplementares devem ser alinhados com a arquitetura técnica definida no documento «Intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene» (DEBS). Esses formulários devem igualmente utilizar um formato mais compreensível e convivial. Além disso, convém fornecer explicações sobre os procedimentos de recolha de estatísticas sobre as respostas positivas do SIS II e sobre o intercâmbio de informações suplementares, e anexar essas explicações como um novo apêndice do manual. |
(7) |
Dado o grande número de alterações substanciais introduzidas no Manual Sirene para o SIS II adotado em 2008, é conveniente adotar um novo Manual Sirene. Por conseguinte, as Decisões 2008/333/CE e 2008/334/JAI devem ser revogadas. |
(8) |
As disposições relativas à proteção dos dados pessoais e à segurança dos dados registados no SIS II são definidas no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI. Na ausência de disposições específicas no Regulamento (CE) n.o 1987/2006, deve aplicar-se ao intercâmbio de informações suplementares sobre indicações com base no artigo 24.o deste Regulamento a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6). Na ausência de disposições específicas na Decisão 2007/533/JAI, deve aplicar-se ao intercâmbio de informações suplementares relativas a todos os outros tipos de indicações a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (7). |
(9) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, por carta de 15 de junho de 2007, a transposição deste acervo para o seu direito interno. A Dinamarca participa na Decisão 2007/533/JAI. Está, por conseguinte, vinculada à aplicação da presente decisão. |
(10) |
O Reino Unido participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). |
(11) |
A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). |
(12) |
No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
(13) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE (11), relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo. |
(14) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2004/860/CE (13). |
(15) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (15). |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pelo artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) figuram no anexo e nos seus apêndices. São aplicáveis ao pessoal envolvido nas operações Sirene, bem como a todos os utilizadores do SIS II.
Artigo 2.o
A Decisão 2008/333/CE e a Decisão 2008/334/JAI são revogadas.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.
É aplicável a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(2) JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.
(3) JO L 123 de 8.5.2008, p. 1.
(4) JO L 123 de 8.5.2008, p. 39.
(5) JO L 57 de 1.3.2008, p. 1.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(7) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(8) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(9) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(10) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(11) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(12) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(13) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.
(14) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(15) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
ANEXO
Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
1. |
OS GABINETES SIRENE E AS INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |
1.1. |
Gabinete Sirene |
1.2. |
Manual Sirene |
1.3. |
Apêndices do Manual Sirene |
1.4. |
Inventário de recomendações e melhores práticas para a correta aplicação do acervo de Schengen (Sistema de Informação Schengen) |
1.5. |
Papel dos gabinetes Sirene na cooperação policial na União Europeia |
1.5.1. |
Transferência de dados para países terceiros |
1.6. |
Relações entre os gabinetes Sirene e a Europol |
1.7. |
Relações entre os gabinetes Sirene e a Eurojust |
1.8. |
Relações entre os gabinetes Sirene e a Interpol |
1.8.1. |
Prioridade das indicações SIS II sobre as indicações Interpol |
1.8.2. |
Escolha do canal de comunicação |
1.8.3. |
Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen |
1.8.4. |
Resposta positiva e supressão de uma indicação |
1.8.5. |
Melhoria da cooperação entre os gabinetes Sirene e os gabinetes centrais nacionais da Interpol |
1.9. |
Princípios |
1.9.1. |
Disponibilidade |
1.9.2. |
Continuidade |
1.9.3. |
Confidencialidade |
1.9.4. |
Acessibilidade |
1.10. |
Comunicações |
1.10.1. |
Língua de comunicação |
1.10.2. |
Intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene |
1.10.3. |
Rede, mensagens de caixas de correio eletrónico |
1.10.4. |
Comunicação em circunstâncias excecionais |
1.11. |
Livro de endereços Sirene (Sirene Address Book – SAB) |
1.12. |
Sistema de gestão do fluxo de trabalho Sirene |
1.13. |
Prazos de resposta |
1.13.1. |
A indicação de urgência nos formulários Sirene incluindo a comunicação urgente de uma resposta positiva |
1.14. |
Regras de transliteração/transcrição |
1.15. |
Qualidade dos dados |
1.16. |
Arquivo |
1.17. |
Pessoal |
1.17.1. |
Responsáveis dos gabinetes Sirene |
1.17.2. |
Pessoa de contacto Sirene (SIRCoP) |
1.17.3. |
Conhecimentos |
1.17.4. |
Formação |
1.17.5. |
Intercâmbio de pessoal |
2. |
PROCEDIMENTOS GERAIS |
2.1. |
Definições |
2.2. |
Indicações múltiplas (artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento SIS II e artigo 49.o, n.o 6, da Decisão SIS II) |
2.2.1. |
Compatibilidade entre indicações |
2.2.2. |
Ordem de prioridade das indicações |
2.2.3. |
Verificação da incompatibilidade e inserção de indicações múltiplas |
2.3. |
Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva |
2.4. |
Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (artigo 48.o da Decisão SIS II e artigo 33.o do Regulamento SIS II) |
2.5. |
Tratamento dos dados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no SIS II (artigo 46.o, n.o 5, da Decisão SIS II) |
2.6. |
Aposição de uma referência (flagging) |
2.6.1. |
Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência |
2.6.2. |
Pedido de supressão de uma referência |
2.7. |
Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 34.o do Regulamento SIS II e artigo 49.o da Decisão SIS II) |
2.8. |
Direito de acesso e de retificação de dados (artigo 41.o do Regulamento SIS II e artigo 58.o da Decisão SIS II) |
2.8.1. |
Pedido de acesso ou de retificação de dados |
2.8.2. |
Intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas por outros Estados-Membros |
2.8.3. |
Intercâmbio de informações sobre pedidos de retificação ou de supressão de dados inseridos por outros Estados-Membros |
2.9. |
Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter |
2.10. |
Introdução de nomes próprios |
2.11. |
Diferentes categorias de identidade |
2.11.1. |
Usurpação de identidade (artigo 36.o do Regulamento SIS II e artigo 51.o da Decisão SIS II) |
2.11.2. |
Inserção de uma alcunha |
2.11.3. |
Outras informações utilizadas para determinar a identidade de uma pessoa |
2.12. |
Intercâmbio de informações em caso de indicações interligadas |
2.12.1. |
Regras operacionais |
2.13. |
Sirpit (Sirene PIcture Transfer) e o formato e a qualidade dos dados biométricos no SIS II |
2.13.1. |
Utilização ulterior dos dados objeto de intercâmbio, incluindo o arquivamento |
2.13.2. |
Procedimento Sirpit |
2.13.3. |
Requisitos técnicos |
2.13.4. |
Formato e qualidade dos dados biométricos |
2.14. |
Tipos especiais de investigação |
2.14.1. |
Investigações com um alvo geográfico preciso |
2.14.2. |
Participação de unidades especiais da polícia em investigações com um alvo preciso (FAST) |
3. |
INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE DETENÇÃO, ENTREGA OU EXTRADIÇÃO (ARTIGO 26.o DA DECISÃO SIS II) |
3.1. |
Inserção de uma indicação |
3.2. |
Indicações múltiplas |
3.3. |
Usurpação de identidade |
3.4. |
Inserção de uma alcunha |
3.5. |
Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros |
3.5.1. |
Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória |
3.6. |
Aposição de uma referência na indicação |
3.6.1. |
Pedido de aposição sistemática de uma referência às indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição quando não se aplica a Decisão-Quadro 2002/584/JAI |
3.7. |
Atuação dos gabinetes Sirene ao receberem uma indicação para detenção |
3.8. |
Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva |
3.9. |
Intercâmbio de informações suplementares sobre a entrega ou extradição |
3.10. |
Intercâmbio de informações suplementares sobre o trânsito através de outro Estado-Membro |
3.11. |
Supressão de indicações em caso de entrega ou de extradição |
4. |
INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO OU DE INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA (ARTIGO 24.o DO REGULAMENTO SIS II) |
4.1. |
Inserção de uma indicação |
4.2. |
Indicações múltiplas |
4.3. |
Usurpação de identidade |
4.4. |
Inserção de uma alcunha |
4.5. |
Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos |
4.5.1. |
Procedimentos especiais previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen |
4.5.2. |
Procedimentos especiais previstos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Código das Fronteiras Schengen |
4.6. |
Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva e em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen |
4.7. |
Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação |
4.8. |
Intercâmbio de informações se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detetar que existe uma indicação para efeitos de não admissão sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação |
4.9. |
Supressão de indicações relativas a cidadãos da União |
5. |
INDICAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS DESAPARECIDAS (ARTIGO 32.o DA DECISÃO SIS II) |
5.1. |
Indicações múltiplas |
5.2. |
Usurpação de identidade |
5.3. |
Inserção de uma alcunha |
5.4. |
Aposição de uma referência |
5.5. |
Comunicação da descrição pormenorizada de menores desaparecidos e de outras pessoas em situação de risco |
5.6. |
Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva |
6. |
INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS NO ÂMBITO DE UM PROCESSO JUDICIAL (ARTIGO 34.o DA DECISÃO SIS II) |
6.1. |
Indicações múltiplas |
6.2. |
Usurpação de identidade |
6.3. |
Inserção de uma alcunha |
6.4. |
Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva |
7. |
INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE VIGILÂNCIA DISCRETA E DE CONTROLO ESPECÍFICO (ARTIGO 36.o DA DECISÃO SIS II) |
7.1. |
Indicações múltiplas |
7.2. |
Usurpação de identidade |
7.3. |
Inserção de uma alcunha |
7.4. |
Informação aos outros Estados-Membros em caso de indicação inserida a pedido das autoridades responsáveis pela segurança nacional (artigo 36.o, n.o 3, da Decisão SIS II) |
7.5. |
Aposição de uma referência |
7.6. |
Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva |
7.7. |
Sistemas de reconhecimento automático de matrículas (ANPR) |
8. |
INDICAÇÕES DE OBJETOS PARA EFEITOS DE APREENSÃO OU DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA (ARTIGO 38.o DA DECISÃO SIS II) |
8.1. |
Indicações múltiplas |
8.2. |
Indicações sobre veículos |
8.2.1. |
Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo |
8.2.2. |
Números gémeos VIN |
8.3. |
Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva |
9. |
SISTEMAS DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE MATRÍCULAS (ANPR) |
10. |
ESTATÍSTICAS |
INTRODUÇÃO
O espaço Schengen
Em 14 de junho de 1985, os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Schengen, uma pequena localidade luxemburguesa, um acordo tendo em vista «[…] a livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Membros […]» e «a livre circulação das mercadorias e dos serviços».
A Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (1) foi assinada em 19 de Junho de 1990 pelos cinco países fundadores, aos quais se associaram a República Italiana em 27 de novembro de 1990, o Reino da Espanha e a República Portuguesa em 25 de junho de 1991, a República Helénica em 6 de novembro de 1992, a República da Áustria em 28 de abril de 1995, o Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia e a República da Finlândia em 19 de dezembro de 1996.
A partir de 26 de março de 1995, o acervo de Schengen começou a ser plenamente aplicável na Bélgica, na Alemanha, em França, no Luxemburgo, nos Países Baixos, em Espanha e em Portugal (2). A partir de 31 de março de 1998, tornou-se plenamente aplicável na Áustria e em Itália (3), a partir de 26 de março de 2000 na Grécia (4) e, por último, a partir de 25 de março de 2001 o acervo de Schengen passou a ser plenamente aplicável na Noruega, na Islândia, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia (5).
O Reino Unido e a Irlanda participam apenas em algumas disposições do acervo de Schengen, em conformidade, respetivamente, com a Decisão 2000/365/CE e a Decisão 2002/192/CE.
No caso do Reino Unido, as disposições em que este país quis participar (com exceção do SIS) aplicam-se desde 1 de janeiro de 2005 (6).
Em 1999, o acervo de Schengen foi integrado no quadro jurídico da União Europeia através de protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão (7). Em 12 de maio de 1999 foi adotada uma decisão do Conselho que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.
A partir de 1 de maio de 2004, o acervo de Schengen integrado na União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Protocolo de Schengen») e os atos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados vinculam a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca. Estes Estados-Membros tornaram-se membros de pleno direito do espaço Schengen em 21 de dezembro de 2007.
Chipre é signatário da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, mas beneficia de uma derrogação nos termos do seu Ato de Adesão de 2003.
A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 2007; desde esta data, o acervo de Schengen e os atos baseados nestas disposições ou com elas relacionados são vinculativos para estes países.
A Croácia assinou o Tratado de Adesão à União Europeia em 9 de dezembro de 2011 e tornar-se-á membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. Até essa data, vai participar nos trabalhos das instâncias preparatórias competentes do Conselho da União Europeia e de outros comités com o estatuto de observador.
Algumas disposições do acervo de Schengen aplicam-se desde a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Outras disposições apenas se aplicam nestes Estados-Membros na sequência de uma decisão do Conselho para este efeito. Por último, o Conselho adota uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras após ter verificado que as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa estão preenchidas no Estado-Membro em questão, em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis e após consulta do Parlamento Europeu.
Outros países europeus aderiram ao espaço Schengen. O Reino da Noruega e a República da Islândia celebraram um acordo de associação com os Estados-Membros em 18 de maio de 1999 (8), a fim de aderirem à Convenção de Schengen.
Em 2004, a Confederação Suíça assinou um acordo com a União Europeia e a Comunidade Europeia relativo à sua associação à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), com base no qual se tornou membro do espaço Schengen em 12 de dezembro de 2008.
Em 2008 o Principado do Liechtenstein assinou o Protocolo de Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), com base no qual se tornou membro do Espaço Schengen em 19 de dezembro de 2011.
O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
O SIS II, criado pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (Regulamento SIS II) e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho (12) (Decisão SIS II), relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do sistema de informação de segunda geração (SIS II) (designados em conjunto por «instrumentos jurídicos SIS II») é um sistema comum de informação que permite às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperarem através do intercâmbio de informações, sendo uma ferramenta essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. Estes instrumentos, ao serem aplicados, revogam o título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O SIS II substituiu o Sistema de Informação de Schengen de primeira geração, que começou a funcionar em 1995 e foi prolongado em 2005 e em 2007.
Nos termos do artigo 1.o dos instrumentos jurídicos acima referidos, o seu objetivo consiste em «[…] assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do título IV da parte III do Tratado CE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema».
Em conformidade com os instrumentos jurídicos SIS II e graças a um procedimento de consulta automatizado, o SIS II permite o acesso a indicações de pessoas e objetos às seguintes autoridades:
a) |
Autoridades competentes para efeitos de controlo de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (13); |
b) |
Autoridades que efetuam e coordenam outras verificações policiais e aduaneiras no interior do país; |
c) |
Autoridades judiciais nacionais, bem como as respetivas autoridades de coordenação; |
d) |
Autoridades competentes para a emissão de vistos, entidades centrais competentes para a análise de pedidos de visto e autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência e para a aplicação da legislação referente aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação do direito da União em matéria de circulação de pessoas; |
e) |
Autoridades competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (14)). |
Em conformidade com a Decisão SIS II, a Europol e a Eurojust têm igualmente acesso a determinadas categorias de indicações.
O SIS II é composto por:
1. |
Um sistema central («SIS II Central») que inclui:
|
2. |
Um sistema nacional («N.SIS II») em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N.SIS II pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») com a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II; |
3. |
Uma infraestrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS («infraestrutura de comunicação») que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do SIS II e ao intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene, definidos em seguida. |
1. OS GABINETES SIRENE E AS INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
1.1. Gabinete Sirene
O SIS II apenas inclui as informações indispensáveis (ou seja, os dados sobre indicações) que permitem a identificação de uma pessoa ou de um objeto e as medidas adequadas a adotar. Além disso, em conformidade com os instrumentos jurídicos SIS II, os Estados-Membros devem proceder, numa base bilateral ou multilateral, ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com uma indicação que sejam indispensáveis à execução de determinadas disposições previstas pelos instrumentos jurídicos SIS II e necessárias ao seu bom funcionamento.
A estrutura criada para proceder ao intercâmbio de informações suplementares foi denominada «Sirene», que é um acrónimo da definição dada em língua inglesa: «Supplementary Information Request at the National Entries».
Cada Estado-Membro designa um «gabinete Sirene» nacional, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, dos instrumentos jurídicos SIS II. Este gabinete, plenamente operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana, constitui o ponto de contacto único para os Estados-Membros quando procedem ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com a introdução de indicações e para permitir tomar as medidas adequadas nos casos em que pessoas e objetos constantes do SIS II sejam detetados na sequência de uma resposta positiva. As principais tarefas dos gabinetes Sirene incluem (15) assegurar o intercâmbio de todas as informações suplementares, em conformidade com as disposições do presente Manual Sirene, como previsto no artigo 8.o comum dos instrumentos jurídicos SIS II, nos casos a seguir indicados:
a) |
Para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação (por exemplo, introdução de uma indicação para efeitos de detenção); |
b) |
Na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas (por exemplo, descoberta de uma indicação); |
c) |
Quando não for possível adotar a conduta adequada (por exemplo, a aposição de uma referência); |
d) |
Para efeitos da qualidade dos dados do SIS II (por exemplo, quando os dados foram inseridos ilegalmente ou são factualmente inexatos), incluindo a validação das indicações enviadas e a verificação das indicações recebidas, se estiver previsto no direito nacional; |
e) |
Para efeitos da compatibilidade e ordem de prioridade das indicações (por exemplo, quando se verificam indicações múltiplas); |
f) |
Para efeitos do exercício dos direitos das pessoas em causa, nomeadamente o direito de acesso aos dados. |
Os Estados-Membros são incentivados a organizar todos os organismos nacionais responsáveis pela cooperação policial internacional, incluindo os gabinetes Sirene, de forma estruturada, a fim de evitar eventuais conflitos de competências e a duplicação do trabalho.
1.2. Manual Sirene
O Manual Sirene é constituído por um conjunto de instruções que descrevem pormenorizadamente as regras e os procedimentos que regem o intercâmbio bilateral ou multilateral de informações suplementares.
1.3. Apêndices do Manual Sirene
Uma vez que determinadas regras de natureza técnica têm um impacto direto no trabalho dos utilizadores nos Estados-Membros, incluindo os gabinetes Sirene, é oportuno incluí-las no Manual Sirene. Assim, os apêndices do presente Manual estabelecem, nomeadamente, as regras de transliteração, os quadros relativos aos códigos, os formulários para comunicação de informações suplementares e outras medidas técnicas de aplicação relativas ao tratamento dos dados.
1.4. Inventário de recomendações e melhores práticas para a correta aplicação do acervo de Schengen (Sistema de Informação Schengen)
O inventário serve para divulgar, junto dos Estados-Membros, recomendações juridicamente não vinculativas e melhores práticas retiradas da experiência adquirida. É igualmente um instrumento de referência para avaliar a correta aplicação dos instrumentos jurídicos SIS II. Por conseguinte, na medida do possível, deve ser respeitado.
1.5. Papel dos gabinetes Sirene na cooperação policial na União Europeia
O intercâmbio de informações suplementares não prejudica as tarefas confiadas aos gabinetes Sirene no domínio da cooperação policial a nível internacional pela legislação nacional que dá execução a outros instrumentos jurídicos da União Europeia.
Podem ser confiadas tarefas adicionais aos gabinetes Sirene, em especial pela legislação nacional que dá execução à Decisão-Quadro 2006/960/JAI, aos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Schengen, na medida em que não sejam substituídos pela Decisão-Quadro 2006/960/JAI, e aos artigos 40.o e 41.o da Convenção de Schengen ou se tais informações são abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.
Se um gabinete Sirene receber de outro gabinete Sirene um pedido que não se enquadra no âmbito da sua competência ao abrigo do direito nacional, deve transmiti-lo imediatamente à autoridade competente e informar o gabinete requerente desse facto. Se necessário, deve prestar apoio ao gabinete Sirene requerente a fim de facilitar a comunicação.
1.5.1. Transferência de dados para países terceiros
a) Dados tratados no SIS II
Em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento SIS II e com o artigo 54.o da Decisão SIS II, os dados tratados no SIS II em aplicação destes dois instrumentos jurídicos não devem ser transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição. O artigo 55.o da Decisão SIS II prevê uma derrogação a esta regra geral em relação ao intercâmbio de dados com a Interpol sobre passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados, derrogação essa sujeita às condições estabelecidas no referido artigo.
b) Informações suplementares
De acordo com o «princípio da propriedade dos dados», previsto no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento SIS II e no artigo 49.o, n.o 2, da Decisão SIS II, a transmissão de informações suplementares para países terceiros só pode ser efetuada pelo Estado-Membro «proprietário» dos dados. Se um pedido de informações suplementares relativo a uma determinada indicação for recebido pelo gabinete Sirene de um Estado-Membro diferente daquele que inseriu essa indicação, o primeiro informa o segundo do pedido de informações, a fim de lhe permitir tomar uma decisão no estrito respeito do direito nacional aplicável, nomeadamente em matéria de proteção dos dados. O recurso ao canal Interpol por países terceiros depende das disposições ou dos procedimentos nacionais.
1.6. Relações entre os gabinetes Sirene e a Europol
A Europol tem o direito de aceder e consultar diretamente os dados inseridos no SIS II, nos termos dos artigos 26.o, 36.o e 38.o da Decisão SIS II. A Europol pode, em conformidade com a Decisão Europol (16), solicitar outras informações aos Estados-Membros em causa. Em conformidade com o direito nacional, é fortemente recomendado que seja instaurada uma cooperação com a unidade nacional da Europol para garantir que o gabinete Sirene seja informado de qualquer intercâmbio de informações suplementares entre a Europol e a referida unidade relativo a indicações introduzidas no SIS II. Em casos excecionais, quando a comunicação a nível nacional relativa a indicações do SIS II seja realizada pela unidade nacional Europol, convém que todas as partes envolvidas nessa comunicação, em especial o gabinete Sirene, sejam informadas desse facto para evitar qualquer confusão.
1.7. Relações entre os gabinetes Sirene e a Eurojust
Os membros nacionais da Eurojust e os seus assistentes têm o direito de aceder e consultar diretamente os dados inseridos no SIS II, nos termos dos artigos 26.o, 32.o, 34.o e 38.o da Decisão SIS II. Em conformidade com o direito nacional, deve ser estabelecida uma cooperação mútua para assegurar o intercâmbio de informações eficaz em caso de resposta positiva. Em especial, o gabinete Sirene servirá de ponto de contacto aos membros nacionais da Eurojust e seus assistentes no que diz respeito a informações suplementares sobre indicações no SIS II.
1.8. Relações entre os gabinetes Sirene e a Interpol (17)
O SIS II não tem por missão substituir nem duplicar o papel da Interpol. Embora certas missões se sobreponham, os princípios orientadores da atuação e da cooperação entre os Estados-Membros no âmbito de Schengen diferem sensivelmente dos da Interpol. É pois necessário estabelecer regras de cooperação entre os gabinetes Sirene e os gabinetes centrais nacionais da Interpol a nível nacional.
Aplicam-se os seguintes princípios:
1.8.1. Prioridade das indicações SIS II sobre as indicações Interpol
Em caso de indicações inseridas pelos Estados-Membros, as indicações SIS II e o intercâmbio de todas as informações que lhes digam respeito têm sempre prioridade sobre as indicações e o intercâmbio de informações através da Interpol. Este aspeto é especialmente importante em caso de indicações contraditórias.
1.8.2. Escolha do canal de comunicação
O princípio da prioridade das indicações Schengen sobre as indicações efetuadas junto da Interpol pelos Estados-Membros deve ser respeitado, devendo ser assegurado que o mesmo é válido para os gabinetes centrais nacionais da Interpol nos Estados-Membros. Uma vez criada a indicação no SIS II, todas as comunicações relacionadas com a mesma indicação, a sua finalidade e a conduta a adotar, são asseguradas pelos gabinetes Sirene. Caso um Estado-Membro tencione mudar o canal de comunicação, deve consultar previamente os restantes. A mudança de canal só é possível em casos especiais.
1.8.3. Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen
Tendo em conta que as indicações do SIS II têm prioridade sobre as indicações da Interpol, a utilização destas últimas limitar-se-á a casos excecionais (ou seja, quando não esteja previsto na Convenção, ou não seja possível do ponto de vista técnico inserir uma indicação no SIS II, ou quando não se disponha de todas as informações necessárias para criar uma indicação no SIS II). Convém evitar as indicações paralelas no SIS II e via Interpol no espaço Schengen. As indicações difundidas via Interpol e que cobrem igualmente o espaço Schengen ou partes do mesmo devem mencionar o seguinte texto: «except for the Schengen States».
1.8.4. Resposta positiva e supressão de uma indicação
A fim de permitir a cada gabinete Sirene desempenhar a sua função de coordenador da verificação do controlo da qualidade das informações inseridas no SIS II, os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes Sirene e os gabinetes centrais nacionais da Interpol se informem mutuamente das respostas positivas e da supressão de indicações.
1.8.5. Melhoria da cooperação entre os gabinetes Sirene e os gabinetes centrais nacionais da Interpol
Em conformidade com o direito nacional, compete a cada Estado-Membro tomar todas as medidas adequadas para garantir um intercâmbio eficaz das informações a nível nacional entre o gabinete Sirene e os gabinetes centrais nacionais da Interpol.
1.9. Princípios
A cooperação através dos gabinetes Sirene baseia-se nos seguintes princípios:
1.9.1. Disponibilidade
Cada gabinete Sirene deve estar totalmente operacional 24 horas por dia e sete dias por semana. Deve também disponibilizar análises técnicas e jurídicas, assistência e soluções durante 24 horas por dia e sete dias por semana.
1.9.2. Continuidade
Cada gabinete Sirene cria uma estrutura interna que garanta a continuidade da gestão, do pessoal e das infraestruturas técnicas.
1.9.3. Confidencialidade
Nos termos do artigo 11.o dos instrumentos jurídicos SIS II, as regras nacionais referentes ao sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes aplicam-se a todo o pessoal Sirene. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego.
1.9.4. Acessibilidade
A fim de cumprir a obrigação de fornecer informações suplementares, o pessoal Sirene deve dispor de um acesso direto ou indireto a todas as informações nacionais relevantes e a pareceres de peritos.
1.10. Comunicações
1.10.1. Língua de comunicação
Para que a comunicação bilateral entre os gabinetes Sirene se processe com a máxima eficácia, deve ser utilizada uma língua conhecida das duas partes.
1.10.2. Intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene
As especificações técnicas relativas ao intercâmbio de informações entre os gabinetes Sirene são estabelecidas no documento intitulado «Intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene». Essas instruções devem ser respeitadas.
1.10.3. Rede, mensagens de caixas de correio eletrónico
Os gabinetes Sirene comunicam através de uma rede virtual cifrada exclusivamente dedicada aos dados SIS II e ao intercâmbio de informações suplementares entre os gabinetes Sirene, como indicado no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 8.o, n.o 1, comum aos instrumentos jurídicos SIS II. Só no caso de esse canal não estar disponível se pode utilizar outro meio de comunicação, suficientemente adequado e seguro. A faculdade de escolher o meio de comunicação mais adequado deve ser determinada caso a caso, em função das disponibilidades técnicas e das exigências em termos de segurança e de qualidade a que as comunicações devem obedecer.
As mensagens escritas dividem-se em duas categorias: texto livre e formulários normalizados. O apêndice 3 descreve os formulários a trocar entre os gabinetes Sirene e fornece orientações sobre o conteúdo dos campos, incluindo se são ou não obrigatórios.
Há cinco caixas de correio eletrónicas diferentes na referida rede para intercâmbio de mensagens de texto livre, de formulários Sirene e de dados Sirpit (Sirene PIcture Transfer).
Caixa de correio eletrónico |
Endereço eletrónico |
Objetivo |
Caixa de correio operacional |
oper@xx.sirenemail2.eu |
Utilizada para o intercâmbio de formulários e de anexos entre os gabinetes Sirene |
Caixa de correio técnica |
tech@xx.sirenemail2.eu |
Utilizada para o intercâmbio de mensagens entre o pessoal de apoio técnico dos gabinetes Sirene |
Caixa de correio do responsável do gabinete Sirene |
director@xx.sirenemail2.eu |
Utilizada para o intercâmbio de mensagens entre os responsáveis dos gabinetes Sirene |
Caixa de correio para os textos livres |
message@xx.sirenemail2.eu |
Utilizada para o intercâmbio de mensagens de texto livre entre os gabinetes Sirene |
Caixa de correio para os dados SIRPIT |
sirpit@xx.sirenemail2.eu |
Utilizada para o intercâmbio de dados SIRPIT entre os gabinetes Sirene |
Existe um segundo domínio para a realização de testes (testxx.sirenemail2.eu) (18), onde qualquer das referidas caixas de correio pode ser copiada, com vista à realização de testes sem causar problemas à troca de mensagens em tempo real nem ao ambiente de trabalho.
Devem ser aplicadas as regras pormenorizadas sobre a utilização das caixas de correio eletrónico de transmissão de formulários Sirene previstas no documento «Intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene».
O sistema de gestão do fluxo de trabalho Sirene (ver ponto 1.12) deve controlar as caixas de correio eletrónico operacionais, de textos livres e para os dados Sirpit («oper», «message» e «sirpit») para detetar a chegada de formulários de mensagens conexas e de impressões digitais. As mensagens urgentes devem ser enviadas exclusivamente para a caixa de correio operacional.
1.10.4. Comunicação em circunstâncias excecionais
Quando os canais de comunicação normais não estejam disponíveis e, por exemplo, seja necessário enviar os formulários por fax, aplica-se o procedimento descrito no documento «Intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene».
1.11. Livro de endereços Sirene (Sirene Address Book – SAB)
Os dados de contacto dos gabinetes Sirene e as informações relevantes para a comunicação e cooperações mútuas são recolhidos e disponibilizados no livro de endereços Sirene. O processo de atualização do SAB é da responsabilidade da Comissão, que publica novas versões atualizadas pelo menos duas vezes por ano. Cada gabinete Sirene deve assegurar que:
a) |
As informações constantes do SAB não são divulgadas a terceiros; |
b) |
O pessoal Sirene conhece e utiliza o SAB; |
c) |
Qualquer atualização das informações constantes do SAB é comunicada sem demora à Comissão. |
1.12. Sistema de gestão do fluxo de trabalho Sirene
A eficácia da gestão da carga de trabalho dos gabinetes Sirene pode ser melhorada através de um sistema de gestão informatizada de cada gabinete Sirene (sistema de gestão do fluxo de trabalho) para permitir um tratamento automatizado de grande parte do trabalho quotidiano.
Cada gabinete Sirene deve dispor de um computador e de uma base de dados de reserva, instalados noutro local, em caso de emergência grave no gabinete Sirene, devendo estar previstos sistemas de emergência para assegurar a energia elétrica e as telecomunicações.
O sistema de gestão do fluxo de trabalho Sirene deve dispor da assistência informática adequada para assegurar a melhor disponibilidade possível do sistema.
1.13. Prazos de resposta
O gabinete Sirene deve responder, o mais rapidamente possível, a todos os pedidos de informação sobre indicações e respostas positivas provenientes dos gabinetes Sirene dos outros Estados-Membros. O prazo máximo de resposta não pode ultrapassar 12 horas. (Ver também o ponto 1.13.1 sobre a indicação de uma urgência nos formulários Sirene).
A ordem de prioridades no trabalho quotidiano é determinada em função do tipo de indicação e da importância do dossiê.
1.13.1. A indicação de urgência nos formulários Sirene incluindo a comunicação urgente de uma resposta positiva
Os formulários Sirene que devem ser tratados pelo gabinete Sirene requerido com a máxima prioridade podem conter a observação «URGENTE» no campo 311 («Nota importante»), seguida pela justificação dessa urgência. A comunicação ou notificação telefónica pode igualmente ser utilizada nos casos em que seja necessária uma resposta urgente.
Quando as circunstâncias de uma resposta positiva relativa a uma indicação o exijam, como nos casos de verdadeira urgência ou de importância significativa, o gabinete Sirene do Estado-Membro que a detetou deve, se for caso disso, informar por telefone o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação sobre essa resposta positiva, após ter enviado um formulário G.
1.14. Regras de transliteração/transcrição
As definições e regras de transliteração e transcrição constam do apêndice 1 e devem ser respeitadas na comunicação entre gabinetes Sirene (ver também o ponto 2.10 sobre a introdução de nomes próprios).
1.15. Qualidade dos dados
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, dos instrumentos jurídicos SIS II, os gabinetes Sirene coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II, devendo dispor das competências a nível nacional para desempenhar este papel. Por conseguinte, é necessário prever um meio adequado de controlo nacional da qualidade dos dados, incluindo uma verificação da relação entre indicações/respostas positivas e do conteúdo dos dados.
Para que cada gabinete Sirene possa desempenhar as suas funções de coordenador da verificação da qualidade dos dados, devem ser disponibilizados a assistência informática necessária e os direitos de acesso aos sistemas.
Devem ser estabelecidas normas nacionais para a formação dos utilizadores no domínio dos princípios e das práticas aplicáveis à qualidade dos dados em cooperação com o gabinete nacional Sirene. Os Estados-Membros podem solicitar ao pessoal dos gabinetes Sirene que participe na formação de todas as autoridades responsáveis pela inserção de indicações, com ênfase especial na qualidade dos dados e na otimização da utilização do SIS II.
1.16. Arquivo
a) |
Cada Estado-Membro estabelece as suas próprias disposições em matéria de armazenamento das informações; |
b) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve conservar e manter à disposição dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às suas próprias indicações, incluindo uma referência à decisão que está na origem da indicação; |
c) |
Os arquivos de cada gabinete Sirene devem permitir um acesso rápido às informações relevantes, a fim de respeitar os prazos muito curtos de transmissão das informações; |
d) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, dos instrumentos jurídicos SIS II, os dados pessoais guardados em ficheiros pelo gabinete Sirene na sequência do intercâmbio de informações, devem ser conservados apenas durante o tempo necessário aos fins para que foram fornecidos. Em regra, tais informações devem ser imediatamente apagadas depois da respetiva indicação ter sido suprimida do SIS II e, em qualquer caso, o mais tardar um ano após essa supressão. Contudo, os dados relativos a uma indicação específica emitida por um Estado-Membro ou que esteve na base da adoção de medidas no seu território podem ser conservados mais tempo, em conformidade com o seu direito nacional; |
e) |
As informações suplementares enviadas pelos outros Estados-Membros são conservadas em conformidade com a legislação em matéria de proteção dos dados do Estado-Membro destinatário. O artigo 12.o comum aos instrumentos jurídicos SIS II, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19), e a Convenção 108 do Conselho da Europa (20) são igualmente aplicáveis; |
f) |
As informações relativas à usurpação de identidade devem ser suprimidas após ter sido apagada a indicação correspondente; |
g) |
O acesso aos arquivos deve ser registado, controlado e limitado ao pessoal devidamente autorizado. |
1.17. Pessoal
Pessoal com um elevado nível de experiência pode funcionar autonomamente e gerir com eficácia qualquer tipo de casos. Por conseguinte, é aconselhável que a rotação do pessoal seja mínima, o que exige o apoio inequívoco da hierarquia que permita criar as condições necessárias à delegação de responsabilidades. Os Estados-Membros são aconselhados a tomar as medidas adequadas para evitar a perda de qualificações e experiência causadas pela rotação de pessoal.
1.17.1. Responsáveis dos gabinetes Sirene
Os responsáveis dos gabinetes Sirene devem reunir-se pelo menos duas vezes por ano para avaliar a qualidade da cooperação entre os seus serviços, examinar as medidas técnicas ou organizativas necessárias em caso de dificuldade e, se necessário, clarificar os procedimentos. As reuniões dos responsáveis dos gabinetes Sirene são organizadas pelo Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia.
1.17.2. Pessoa de contacto Sirene (SIRCoP)
Para resolver os casos em que os procedimentos normais são insuficientes, a pessoa de contacto Sirene pode ser encarregada de tratar de dossiês complexos, problemáticos ou sensíveis, em que seja necessário um certo grau de garantia de qualidade e/ou contactos a longo prazo com outro gabinete Sirene. A pessoa de contacto Sirene não tem por missão resolver os casos urgentes para os quais, em princípio, devem ser utilizados os serviços que funcionam 24 horas por dia e sete dias por semana.
A pessoa de contacto Sirene pode apresentar propostas para melhorar a qualidade e delinear opções que permitam resolver essas questões a longo prazo.
Regra geral, a pessoa de contacto Sirene só pode ser contactada por outra sua homóloga durante as horas de expediente.
1.17.3. Conhecimentos
O pessoal do gabinete Sirene deve possuir competências linguísticas que abranjam o maior número possível de línguas e o pessoal de serviço deve ter capacidade para comunicar com todos os gabinetes Sirene.
O pessoal deve possuir os conhecimentos necessários sobre:
— |
aspetos jurídicos nacionais, europeus e internacionais, |
— |
as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, e |
— |
os sistemas judiciários e de gestão da imigração nacionais e europeus. |
O pessoal deve ter a autoridade necessária para tratar com autonomia qualquer assunto.
Os operadores de serviço fora das horas de expediente devem dispor das mesmas competências, dos mesmos conhecimentos e poderes, bem como terem a possibilidade de recorrer a especialistas em qualquer momento.
O gabinete Sirene deve dispor de consultoria jurídica tanto para os casos normais como para os casos excecionais. Em função dos casos concretos, a consultoria pode ser prestada por membros do pessoal com as competências jurídicas necessárias ou por especialistas das autoridades judiciárias.
1.17.4. Formação
A nível nacional, uma formação adequada deve garantir que o pessoal possui as qualificações exigidas no presente Manual. Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no SIS II, o pessoal deve receber formação adequada, designadamente em matéria de regras aplicáveis à segurança e à proteção dos dados, bem como ser informado de todas as infrações e sanções penais na matéria.
Pelo menos uma vez por ano serão organizados cursos comuns de formação, a fim de reforçar a cooperação entre os gabinetes Sirene, permitindo que o pessoal se encontre com os colegas dos outros gabinetes Sirene, partilhe informações sobre os métodos de trabalho nacionais e crie um nível de conhecimentos homogéneo e equivalente. Estes cursos permitirão, além disso, que o pessoal tome consciência da importância do seu trabalho e da necessidade de uma solidariedade mútua tendo em vista a segurança comum dos Estados-Membros.
As formações dispensadas devem ser conformes com o manual dirigido aos formadores Sirene.
O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) estabelece que a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência») deve desempenhar tarefas relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do SIS II, sobretudo do pessoal Sirene.
1.17.5. Intercâmbio de pessoal
Na medida do possível, os gabinetes Sirene devem igualmente prever a organização de intercâmbios de pessoal com outros gabinetes Sirene pelo menos uma vez por ano. Estes intercâmbios visam aprofundar os conhecimentos do pessoal sobre os métodos de trabalho e a organização de outros gabinetes Sirene e fomentar os contactos pessoais com colegas de outros Estados-Membros.
2. PROCEDIMENTOS GERAIS
Os procedimentos descritos em seguida aplicam-se a todas as categorias de indicações. Os procedimentos específicos para cada categoria de indicação figuram nas partes correspondentes do presente Manual.
2.1. Definições
«Estado-Membro autor da indicação»: o Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II;
«Estado-Membro de execução»: o Estado-Membro que adota as medidas adequadas em caso de resposta positiva;
«Gabinete Sirene transmissor da indicação»: o gabinete Sirene do Estado-Membro que tem na sua posse as impressões digitais ou fotografias da pessoa indicada por outro Estado-Membro (procedimento Sirpit – ver ponto 2.13);
«Resposta positiva» (hit): uma resposta positiva ocorre no SIS II quando:
«Aposição de uma referência na indicação» (flag): a suspensão de validade a nível nacional que pode ser aditada às indicações para efeitos de detenção, às indicações sobre pessoas desaparecidas e às indicações para efeitos de controlo, quando um Estado-Membro considera que a execução dessa indicação não é compatível com o direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais. Em caso de aposição de uma referência numa indicação, a conduta a adotar com base nessa indicação não pode ser executada no território deste Estado-Membro.
2.2. Indicações múltiplas (artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento SIS II e artigo 49.o, n.o 6, da Decisão SIS II)
Cada Estado-Membro só pode inserir no SIS II uma única indicação por pessoa ou objeto.
Por conseguinte, tanto quanto possível e necessário, todas as indicações posteriores sobre a mesma pessoa ou objeto devem ser conservadas a nível nacional para que possam ser inseridas após a cessação ou supressão da primeira indicação.
Diferentes Estados-Membros podem inserir várias indicações sobre o mesmo indivíduo. É essencial que esta situação não crie confusão nos utilizadores e que estes tenham um conhecimento claro das medidas a tomar para inserir uma indicação, bem como do procedimento a seguir em caso de resposta positiva. Por conseguinte, devem ser estabelecidos procedimentos para detetar as indicações múltiplas, bem como regras de prioridade para a sua inserção no SIS II.
Isto pressupõe:
— |
uma verificação antes da inserção de uma indicação, para detetar se o mesmo indivíduo já figura no SIS II, |
— |
a consulta dos outros Estados-Membros quando a inserção de uma indicação tem por consequência indicações múltiplas incompatíveis. |
2.2.1. Compatibilidade entre indicações
Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação sobre a mesma pessoa ou objeto se tais indicações forem compatíveis.
Quadro de compatibilidade das indicações relativas a pessoas
Ordem de importância |
Indicação para detenção |
Indicação de não admissão |
Indicação de pessoa desaparecida (proteção) |
Indicação para efeitos de controlo específico |
Indicação para efeitos de vigilância discreta |
Indicação de pessoa desaparecida (paradeiro) |
Indicação no âmbito de um processo judicial |
Indicação para detenção |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Indicação de não admissão |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
Não |
Não |
Indicação de pessoa desaparecida (proteção) |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Indicação para efeitos de controlo específico |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Não |
Indicação para efeitos de vigilância discreta |
Não |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Indicação de pessoa desaparecida (paradeiro) |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Indicação no âmbito de um processo judicial |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Quadro de compatibilidade das indicações relativas a objetos
Ordem de importância |
Indicação para efeitos de prova |
Indicação para efeitos de apreensão |
Indicação para efeitos de controlo específico |
Indicação para efeitos de vigilância discreta |
Indicação para efeitos de prova |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Indicação para efeitos de apreensão |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Indicação para efeitos de controlo específico |
Não |
Não |
Sim |
Não |
Indicação para efeitos de vigilância discreta |
Não |
Não |
Não |
Sim |
2.2.2. Ordem de prioridade das indicações
Em caso de indicações incompatíveis, a ordem de prioridade das indicações relativas a pessoas é a seguinte:
— |
detenção para efeitos de entrega ou extradição (artigo 26.o da Decisão SIS II), |
— |
não admissão ou interdição de permanência no território Schengen (artigo 24.o do Regulamento SIS II), |
— |
pessoas a colocar sob proteção (artigo 32.o da Decisão SIS II), |
— |
controlo específico (artigo 36.o da Decisão SIS II), |
— |
vigilância discreta (artigo 36.o da Decisão SIS II), |
— |
comunicação do paradeiro (artigos 32.o e 34.o da Decisão SIS II). |
A ordem de prioridade das indicações relativas a objetos é a seguinte:
— |
utilização como prova (artigo 38.o da Decisão SIS II), |
— |
apreensão (artigo 38.o da Decisão SIS II), |
— |
controlo específico (artigo 36.o da Decisão SIS II), |
— |
vigilância discreta (artigo 36.o da Decisão SIS II). |
Pode derrogar-se a ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre os Estados-Membros, se estiverem em causa interesses nacionais essenciais.
2.2.3. Verificação da incompatibilidade e inserção de indicações múltiplas
A fim de evitar indicações múltiplas incompatíveis, é importante identificar com rigor as pessoas ou objetos com características semelhantes. Para o efeito, é essencial que os gabinetes Sirene se consultem e cooperem entre si e que cada Estado-Membro estabeleça procedimentos técnicos adequados para detetar tais casos antes de ser inserida uma indicação.
O gabinete Sirene deve assegurar que apenas existe no SIS II uma indicação, em conformidade com o procedimento nacional, se um pedido de indicação for incompatível com uma indicação já inserida pelo mesmo Estado-Membro.
Aplica-se o seguinte procedimento para verificar se existem indicações múltiplas sobre a mesma pessoa ou objeto:
a) |
Os elementos obrigatórios descritivos da identidade devem ser comparados aquando da verificação da existência de indicações múltiplas:
|
b) |
Para inserir uma nova indicação sobre um veículo ou outro objeto com um VIN ou número de registo, ver procedimentos descritos no ponto 8.2.1; |
c) |
Para outros objetos, os campos mais adequados para verificar indicações múltiplas são os campos obrigatórios, que devem ser todos utilizados para permitir ao sistema efetuar a comparação automática. |
Os procedimentos descritos no ponto 8.2.1. (verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo) devem ser utilizados para fazer a distinção entre outras categorias de objetos no SIS II quando se perceber que dois objetos semelhantes têm o mesmo número de série.
Se a verificação revelar que se trata de duas pessoas ou objetos distintos, o gabinete Sirene valida o pedido de inserção da nova indicação (23).
Se a verificação de indicações múltiplas revelar que os dados descritivos são idênticos e que se trata da mesma pessoa ou objeto, o gabinete Sirene do Estado-Membro que pretenda inserir a nova indicação deve consultar o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação se as indicações forem incompatíveis.
Para verificar a compatibilidade entre indicações, aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
Antes de inserir uma indicação, é obrigatório proceder a uma verificação para garantir que não há indicações incompatíveis; |
b) |
Se existir outra indicação compatível, os gabinetes Sirene não têm de se consultar mutuamente. Porém, se for necessário esclarecer se a indicação diz respeito à mesma pessoa, o gabinete Sirene deve consultar o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação, utilizando o formulário L; |
c) |
Se as indicações forem incompatíveis, os gabinetes Sirene devem consultar-se mutuamente utilizando o formulário E para que seja inserida uma única indicação; |
d) |
As indicações para detenção são inseridas imediatamente, sem aguardar o resultado de eventuais consultas entre Estados-Membros; |
e) |
Se uma indicação incompatível com indicações existentes passou a ser prioritária em resultado de uma consulta, no momento da sua inserção as outras indicações são suprimidas pelos Estados-Membros que as tinham inserido; os eventuais conflitos devem ser sanados pelos Estados-Membros por intermédio dos gabinetes Sirene; |
f) |
Os Estados-Membros que não conseguiram inserir uma indicação podem inscrever-se para ser notificados pelo CS-SIS da supressão da indicação existente; |
g) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro que não conseguiu inserir a indicação pode solicitar que o gabinete Sirene do Estado-Membro que inseriu a indicação o informe em caso de resposta positiva a essa indicação. |
2.3. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva
Se, após uma resposta positiva, o utilizador necessitar de informações suplementares, o gabinete Sirene deve contactar sem demora o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação, para lhe solicitar as referidas informações. Se for caso disso, os gabinetes Sirene atuam como intermediários entre as autoridades nacionais, e fornecem e trocam as informações suplementares relacionadas com a indicação em causa.
Salvo menção em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado (ver também o ponto 1.13.1 sobre a indicação de urgência)
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
Sem prejuízo do ponto 2.4 do presente Manual, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor de uma indicação deve, em princípio, ser informado através do formulário G de qualquer resposta positiva relativa a uma pessoa ou um objeto por si indicado; |
b) |
Quando for comunicada uma resposta positiva ao Estado-Membro autor da indicação, o artigo aplicável do instrumento jurídico SIS II deve ser mencionado no campo 090 do formulário G, incluindo informações suplementares se necessário (por exemplo, «MENOR»); O formulário G deve incluir o maior número possível de informações sobre a resposta positiva, nomeadamente sobre a conduta adotada no campo 088. Podem ser solicitadas informações suplementares ao Estado-Membro autor da indicação no campo 089; |
c) |
Se o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução tencionar fornecer informações suplementares após o formulário G ter sido enviado, deve utilizar o formulário M; |
d) |
Se necessário, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação comunica então ao gabinete Sirene do Estado-Membro de execução as informações relevantes e específicas e indica as medidas especiais a tomar. |
Para mais esclarecimentos sobre o procedimento de comunicação em caso de respostas positivas obtidas através dos sistemas de reconhecimento automático de matrículas (ANPR), ver ponto 9.
2.4. Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (artigo 48.o da Decisão SIS II e artigo 33.o do Regulamento SIS II)
Em conformidade com o artigo 48.o da Decisão SIS II e com o artigo 33.o do Regulamento SIS II, aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
O Estado-Membro que não possa aplicar o procedimento deve informar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete Sirene, da impossibilidade de adotar a conduta solicitada, especificando os motivos no campo 083 do formulário H; |
b) |
Os Estados-Membros em causa podem definir de comum acordo a conduta a adotar em conformidade com as suas legislações nacionais e os instrumentos jurídicos SIS II. |
2.5. Tratamento dos dados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no SIS II (artigo 46.o, n.o 5, da Decisão SIS II)
Os dados inseridos no SIS II só podem ser tratados para os efeitos previstos para cada categoria de indicações.
Contudo, se o Estado-Membro autor da indicação tiver dado autorização prévia, os dados podem ser tratados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos tendo em vista prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional ou para prevenir uma infração penal grave.
Se um Estado-Membro pretender tratar dados do SIS II para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no sistema, o intercâmbio de informações é efetuado de acordo com as seguintes regras:
a) |
O Estado-Membro que pretende utilizar os dados para uma finalidade diferente explica ao Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete Sirene, os motivos de tal pedido utilizando o formulário I; |
b) |
O Estado-Membro autor da indicação examina o mais rapidamente possível se o pedido pode ser aceite e, através do seu gabinete Sirene, informa da sua decisão o outro Estado-Membro; |
c) |
Se necessário, o Estado-Membro autor da indicação pode condicionar a sua autorização ao cumprimento de certas condições em matéria de utilização de dados. |
Uma vez obtido o acordo do Estado-Membro autor da indicação, o outro Estado-Membro utiliza os dados unicamente para a finalidade solicitada e para a qual obteve autorização. Terá em consideração as condições que possam ter sido estabelecidas pelo Estado-Membro autor da indicação.
2.6. Aposição de uma referência (flagging)
a) |
O artigo 24.o da Decisão SIS II prevê as seguintes casos em que um Estado-Membro pode apor uma referência:
|
b) |
Existe um procedimento alternativo unicamente para as indicações tendo em vista uma detenção (ver ponto 3.6); |
c) |
Quando se apõe uma referência às indicações relativas a pessoas desaparecidas e às indicações para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico, estas não aparecem no ecrã quando o utilizador consulta o sistema. |
2.6.1. Consulta dos Estados-Membros para efeitos de aposição de uma referência
A aposição de uma referência só pode ocorrer a pedido ou com o acordo de outro Estado-Membro.
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
Se um Estado-Membro pretender apor uma referência, apresenta o pedido ao Estado-Membro autor da indicação através do formulário F, expondo os motivos para a aposição. Para este efeito deve utilizar-se o campo 071, sendo os respetivos motivos expostos no campo 080. Para outras informações suplementares relativas à indicação, deve ser utilizado o campo 083; |
b) |
O Estado-Membro autor da indicação deve apor imediatamente a referência solicitada. |
c) |
Concluído o intercâmbio de informações, com base nas informações fornecidas durante o processo de consulta pelo Estado-Membro que solicita a aposição da referência, a indicação pode eventualmente ser alterada ou suprimida, ou o pedido pode ser retirado, mantendo-se a indicação inalterada. |
2.6.2. Pedido de supressão de uma referência
Os Estados-Membros devem solicitar a supressão da referência que tinham pedido anteriormente logo que o motivo para a sua aposição deixe de ser válido. Pode ser este o caso, em especial, se a legislação nacional tiver sido alterada ou se um intercâmbio de informações adicional revelar que deixaram de se verificar as circunstâncias mencionadas no artigo 24.o, n.o 1, ou no artigo 25.o da Decisão SIS II.
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
O gabinete Sirene que solicitou anteriormente a aposição da referência deve solicitar a sua supressão ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação utilizando o campo 075 para este fim (24). Para informações suplementares sobre o direito nacional, deve utilizar-se o campo 080 e, se for caso disso, para outras informações que expliquem o motivo da supressão da referência ou sobre a indicação, deve ser utilizado o campo 083; |
b) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve suprimir imediatamente a referência. |
2.7. Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 34.o do Regulamento SIS II e artigo 49.o da Decisão SIS II)
Caso se verifique a existência de dados viciados por um erro de facto ou que foram introduzidos ilicitamente no SIS II, o intercâmbio de informações suplementares é efetuado de acordo com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento SIS II e o artigo 49.o, n.o 2, da Decisão SIS II, que estabelecem que apenas o Estado-Membro autor da indicação está autorizado a alterar, completar, corrigir, atualizar ou suprimir os dados que introduziu.
O Estado-Membro que detetou os dados errados ou armazenados ilegalmente informa o Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete Sirene, com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias de calendário após ter tido conhecimento desses indícios de eventual erro. No âmbito deste intercâmbio de informações é utilizado o formulário J.
a) |
No termo das consultas, o Estado-Membro autor da indicação pode ter de suprimir ou retificar dados, em conformidade com os seus procedimentos nacionais de retificação aplicáveis à informação em causa; |
b) |
Se não houver acordo no prazo de dois meses, o gabinete Sirene do Estado-Membro que detetou o erro ou a introdução ilegal dos dados adverte a autoridade competente do seu país para que o caso seja submetido à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que atua como mediadora juntamente com as autoridades de controlo nacionais em causa. |
2.8. Direito de acesso e de retificação de dados (artigo 41.o do Regulamento SIS II e artigo 58.o da Decisão SIS II)
2.8.1. Pedido de acesso ou de retificação de dados
Sem prejuízo do disposto no direito nacional, quando é necessário informar as autoridades nacionais de um pedido de acesso ou de retificação de dados, o intercâmbio de informações deve ser efetuado de acordo com as seguintes regras:
a) |
Cada gabinete Sirene aplica o respetivo direito nacional em matéria de acesso aos dados pessoais. Consoante os casos, e em conformidade com a legislação aplicável, os gabinetes Sirene transmitem às autoridades nacionais competentes os pedidos de acesso ou de retificar dados, ou decidem sobre tais pedidos na medida em que estejam habilitados para o efeito; |
b) |
Se as autoridades nacionais competentes o solicitarem, os gabinetes Sirene dos Estados-Membros em causa transmitem, em conformidade com o respetivo direito nacional, informações relativas ao exercício do direito de acesso aos dados. |
2.8.2. Intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas por outros Estados-Membros
O intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas no SIS II por outro Estado-Membro efetua-se através dos gabinetes nacionais Sirene, utilizando o formulário K.
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
O pedido de acesso é transmitido o mais rapidamente possível ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação, para que este possa tomar posição sobre a questão; |
b) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação comunica a sua posição ao gabinete Sirene do Estado-Membro que recebeu o pedido de tomada de posição; |
c) |
A resposta ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve ter em conta os prazos de tratamento do pedido eventualmente fixados pelo gabinete Sirene do Estado-Membro que recebeu o pedido de acesso; |
d) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro destinatário de um pedido individual de acesso, retificação ou supressão de dados deve tomar todas as medidas necessárias para garantir uma resposta rápida. |
Se o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação comunicar a sua posição ao gabinete Sirene do Estado-Membro que recebeu o pedido de acesso, este último, de acordo com o direito nacional e dentro dos limites das suas competências, deve decidir sobre o pedido ou assegurar que a posição é comunicada o mais rapidamente possível à autoridade competente para o efeito.
2.8.3. Intercâmbio de informações sobre pedidos de retificação ou de supressão de dados inseridos por outros Estados-Membros
Quando uma pessoa solicitar a retificação ou a supressão de dados que lhe digam respeito, esta operação só pode ser efetuada pelo Estado-Membro autor da indicação. Se a pessoa se dirigir a outro Estado-Membro, o gabinete Sirene desse Estado-Membro informa o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação através do formulário K, aplicando-se o procedimento descrito no ponto 2.8.2.
2.9. Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter
As indicações inseridas no SIS II só devem ser conservadas durante o período de tempo necessário à realização das respetivas finalidades.
Salvo os casos ocorridos depois de uma resposta positiva, uma indicação é suprimida quer automaticamente pelo CS-SIS (decorrido o prazo de validade), quer diretamente pelo Estado-Membro que a inseriu no SIS II (quando as condições de conservação da indicação deixaram de se aplicar).
Em ambos os casos, a mensagem de supressão do CS-SIS é tratada automaticamente a nível dos N.SIS II.
Os Estados-Membros podem inscrever-se para receber uma notificação automática da supressão de uma indicação.
2.10. Introdução de nomes próprios
No respeito das restrições impostas pelos sistemas nacionais à introdução e disponibilidade dos dados, os nomes (nomes próprios e apelidos) são inseridos no SIS II num formato (carateres e ortografia) conforme com as normas ICAO aplicáveis aos documentos de viagem, que se aplicam igualmente às funcionalidades de transliteração e de transcrição do SIS II Central. No intercâmbio de informações suplementares, os gabinetes Sirene devem utilizar os nomes próprios tal como figuram no SIS II. Regra geral, tanto os utilizadores como os gabinetes Sirene dos Estados-Membros autores das indicações devem utilizar os carateres latinos para inserir dados no SIS II, sem prejuízo das regras de transliteração e de transcrição constantes do apêndice 1.
Sempre que é necessário proceder ao intercâmbio de informações suplementares sobre uma pessoa que não seja objeto de uma indicação, mas possa estar com esta relacionada (por exemplo, uma pessoa que eventualmente acompanhe um menor), a apresentação e a ortografia do nome devem respeitar as regras definidas no apêndice 1 e utilizar os carateres latinos e o formato original, caso o Estado-Membro que forneceu as informações tenha capacidade para introduz igualmente os eventuais carateres especiais no formato original.
2.11. Diferentes categorias de identidade
Entende-se por identidade confirmada, a identidade que tem por base documentos de identidade autênticos, um passaporte ou uma declaração das autoridades competentes.
Entende-se por identidade não confirmada, a identidade que não está suficientemente provada.
Verifica-se a usurpação de identidade (apelido, nome próprio, data de nascimento) quando uma pessoa assinalada no SIS II utiliza a identidade de outra pessoa real. É o caso, por exemplo, de um documento utilizado em prejuízo do seu verdadeiro titular.
A alcunha consiste numa identidade fictícia utilizada por uma pessoa conhecida sob outras identidades.
2.11.1. Usurpação de identidade (artigo 36.o do Regulamento SIS II e artigo 51.o da Decisão SIS II)
Dada a complexidade dos casos de usurpação de identidade, quando o Estado-Membro autor da indicação tenha conhecimento de que uma pessoa objeto de uma indicação no SIS II está a usurpar a identidade de outrem, deve verificar se é necessário manter a identidade usurpada na indicação do SIS II.
Dependendo do consentimento explícito da pessoa, e assim que se conclua que a sua identidade foi usurpada, devem ser inseridos dados adicionais na indicação no SIS II, a fim de evitar as consequências negativas dos erros de identificação. A pessoa cuja identidade foi usurpada pode, em conformidade com os procedimentos nacionais, fornecer à autoridade competente as informações indicadas no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento SIS II e no artigo 51.o, n.o 3, da Decisão SIS II. Qualquer pessoa cuja identidade foi usurpada tem o direito de retirar o seu consentimento em relação às informações a tratar.
O Estado-Membro autor da indicação é responsável pela inserção da menção «Usurpação de identidade» na indicação, bem como dos dados adicionais da vítima da usurpação de identidade, tais como fotografias, impressões digitais e informações sobre qualquer documento de identidade válido.
Sempre que um Estado-Membro detete que a indicação de uma pessoa inscrita por outro Estado-Membro está relacionada com um caso de usurpação de identidade e tenha conhecimento de que a identidade da pessoa foi usurpada, deve informar o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação utilizando o formulário Q, para que os dados possam ser acrescentados à indicação no SIS II.
Tendo em conta a finalidade da introdução de dados desta natureza, sempre que as fotografias e as impressões digitais da pessoa cuja identidade foi usurpada estiverem disponíveis, devem ser acrescentadas à indicação. Para haver usurpação de identidade, é necessário que os dados de uma pessoa inocente coincidam com uma identidade existente mencionada numa indicação. O formulário Q deve conter os dados de identificação da indicação, incluindo o número de alcunhas, para que o Estado-Membro autor da indicação possa verificar a identidade à qual a indicação faz referência. Os campos de preenchimento obrigatório do formulário Q nestes casos estão indicados no apêndice 3.
Os dados relativos à pessoa cuja identidade foi usurpada são fornecidos exclusivamente para efeitos de determinação da identidade da pessoa objeto de um controlo e em caso algum podem ser utilizados para outros fins. As informações relativas à identidade usurpada, incluindo eventuais impressões digitais e fotografias, são suprimidas ao mesmo tempo do que a indicação, ou antes se a pessoa em causa o solicitar.
2.11.2. Inserção de uma alcunha
A fim de evitar indicações incompatíveis em qualquer categoria, devido à inserção de uma alcunha, evitar problemas a vítimas inocentes e assegurar a qualidade dos dados, os Estados-Membros devem, na medida do possível, manter-se mutuamente informados sobre as alcunhas e transmitir todas as informações relevantes sobre a verdadeira identidade da pessoa procurada.
O Estado-Membro autor da indicação é responsável pela inserção de eventuais alcunhas. Se for outro Estado-Membro a descobrir uma alcunha, deve transmitir essa informação ao Estado-Membro autor da indicação através do formulário M.
2.11.3. Outras informações utilizadas para determinar a identidade de uma pessoa
Se os dados no SIS II forem insuficientes, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação pode igualmente fornecer outras informações após consulta, por sua iniciativa ou a pedido de outro Estado-Membro, para ajudar a esclarecer a identidade de uma pessoa. Para esse efeito é utilizado o formulário L (e seus anexos). Trata-se, nomeadamente, das informações seguintes:
— |
a origem do passaporte ou do documento de identidade na posse da pessoa procurada, |
— |
o número, data e local de emissão e entidade que emitiu o passaporte ou o documento de identidade, bem como a data de validade, |
— |
a descrição da pessoa procurada |
— |
apelido e nome próprio do pai e da mãe da pessoa procurada, |
— |
as outras grafias possíveis do apelido e nome próprio da pessoa procurada, |
— |
as fotografias e impressões digitais, caso estejam disponíveis, |
— |
a última morada conhecida. |
Na medida do possível, estas informações devem estar disponíveis nos gabinetes Sirene ou serem imediata e permanentemente acessíveis para a sua rápida transmissão.
O objetivo comum consiste em minimizar o risco de detenção indevida de uma pessoa cujos dados de identificação sejam idênticos aos da pessoa assinalada com uma indicação.
2.12. Intercâmbio de informações em caso de indicações interligadas
Cada ligação permite estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.
Um Estado-Membro pode criar uma ligação entre indicações que insere no SIS II e apenas este Estado-Membro está autorizado a alterar e a suprimir a ligação. As ligações só serão visíveis se os utilizadores dispuserem dos direitos de acesso adequados que permitam visualizar pelo menos duas indicações resultantes da ligação. Os Estados-Membros devem assegurar que só é possível um acesso autorizado às ligações.
2.12.1. Regras operacionais
A ligação entre indicações não exige procedimentos especiais para o intercâmbio de informações suplementares. Não obstante, devem ser respeitados os seguintes princípios:
Em caso de resposta positiva relativa a duas ou mais indicações interligadas, o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução envia um formulário G para cada uma delas, indicando no campo 086 que serão transmitidos outros formulários G relativos às indicações interligadas.
Não é enviado qualquer formulário para as indicações que, embora ligadas a uma indicação que recebeu uma resposta positiva, não sejam elas mesmas objeto dessa resposta positiva. No entanto, se houver uma indicação interligada relativa a uma entrega/extradição ou relativa a uma pessoa desaparecida (para sua própria proteção ou por motivos de prevenção de ameaças) a comunicação desta descoberta será efetuada utilizando o formulário M, quando seja necessário e se a informação estiver disponível.
2.13. Sirpit (Sirene PIcture Transfer) e o formato e a qualidade dos dados biométricos no SIS II
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, da Decisão SIS II, as fotografias e impressões digitais da pessoa em causa são integradas na indicação, quando estiverem disponíveis.
Os gabinetes Sirene devem ter capacidade para trocar impressões digitais e fotografias para completar uma indicação e/ou para apoiar a execução da conduta a adotar. Sempre que um Estado-Membro disponha de uma fotografia ou das impressões digitais de uma pessoa assinalada por outro Estado-Membro, pode enviá-las via Sirpit para que o Estado-Membro autor da indicação a possa completar.
Este intercâmbio é efetuado sem prejuízo dos intercâmbios no quadro da cooperação policial em aplicação da Decisão-Quadro 2006/960/JAI.
2.13.1. Utilização ulterior dos dados objeto de intercâmbio, incluindo o arquivamento
As restrições à utilização de dados fornecidos para a criação de indicações no SIS II são estabelecidas nos instrumentos jurídicos SIS II. Qualquer utilização ulterior de fotografias e impressões digitais trocadas através do Sirpit, incluindo o seu arquivamento, deve respeitar as disposições relevantes dos instrumentos jurídicos SIS II, as disposições nacionais aplicáveis em matéria de proteção de dados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (25) e a Convenção 108 do Conselho da Europa, consoante o caso.
2.13.2. Procedimento Sirpit
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
O gabinete Sirene transmissor envia um formulário L pela via eletrónica habitual e indica, no campo 083, que envia impressões digitais e fotografias para completar a indicação no SIS II; |
b) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação integra as impressões digitais ou as fotografias na indicação do SIS II ou envia-as à autoridade competente para que esta complete a indicação. |
2.13.3. Requisitos técnicos
As impressões digitais e as fotografias são recolhidas e transmitidas em conformidade com as normas definidas nas regras de execução para a introdução de dados biométricos no SIS II.
Todos os gabinetes Sirene devem ser incentivados a respeitar os requisitos técnicos Sirpit.
As impressões digitais e as fotografias são transmitidas, sob a forma de ficheiro anexo para um ecrã de entrada de dados, especialmente concebido para o Sirpit.
O ecrã de entrada de dados é descrito no apêndice 5.
2.13.4. Formato e qualidade dos dados biométricos
Todos os dados biométricos introduzidos no sistema devem ser sujeitos a um controlo de qualidade específico visando garantir o respeito de normas mínimas de qualidade comuns a todos os utilizadores do SIS II.
Antes da introdução, são efetuados controlos a nível nacional para assegurar que:
a) |
Os dados dactiloscópicos são conformes com o formato especificado ANSI/NIST – ITL 1-2000, aplicado tendo em vista as finalidades da Interpol e adaptado para o Sirpit (Sirene PIcture Transfer); |
b) |
As fotografias, que só devem ser utilizadas para confirmar a identidade de uma pessoa localizada graças a uma pesquisa alfanumérica efetuada no SIS II, são conformes com os seguintes requisitos: a relação comprimento/largura das fotografias do rosto tiradas de frente será, na medida do possível, 3:4 ou 4:5. Se possível, deve ser utilizada uma resolução de, pelo menos, 480 × 600 píxeis com 24 bits de intensidade de cor. Se a imagem tiver de ser captada com um digitalizador (scanner), a sua dimensão será, se possível, inferior a cerca de 200 kbytes. |
2.14. Tipos especiais de investigação
2.14.1. Investigações com um alvo geográfico preciso
Entende-se por investigação com um alvo geográfico preciso aquela em que um Estado-Membro dispõe de provas concretas sobre o paradeiro da pessoa ou do objeto, assinalados por uma indicação, numa zona geograficamente limitada.
As investigações com um alvo geográfico preciso no espaço Schengen efetuam-se com base numa indicação no SIS II. Quando o paradeiro da pessoa ou do objeto são conhecidos, pode preencher-se o campo 311 («Aviso importante»), indicando uma pesquisa geográfica e selecionando os países adequados. Se o paradeiro for conhecido aquando da introdução de uma indicação para detenção, o campo 061 do formulário A deve incluir as informações sobre o paradeiro da pessoa procurada. Em todos os outros casos, incluindo para comunicar o local onde se encontram objetos, deve ser utilizado o formulário M (campo 083). A indicação relativa à pessoa procurada será inserida no SIS II a fim de garantir o caráter imediatamente executório de qualquer pedido de intervenção (artigo 9.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (26)).
Quando a pessoa ou o objeto de uma investigação geográfica se encontra num local diferente do indicado nessa pesquisa, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve informar, através do formulário M, o ou os Estados-Membros envolvidos para que as eventuais atividades relativas à investigação geográfica sejam suspensas.
2.14.2. Participação de unidades especiais da polícia em investigações com um alvo preciso (FAST)
Em certos casos, os gabinetes Sirene dos Estados-Membros requeridos devem igualmente recorrer aos serviços das unidades especiais de polícia (FAST) que conduzem investigações com um alvo preciso. As indicações no SIS II não devem, porém, ser substituídas pela cooperação internacional com as referidas unidades especiais de polícia. Este tipo de cooperação não pode sobrepor-se ao papel dos gabinetes Sirene como ponto central das investigações efetuadas através do SIS II.
Se for caso disso, deve ser estabelecida uma cooperação para garantir que o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação é informado pela FAST nacional respetiva sobre qualquer operação em curso relacionada com uma indicação inserida no SIS II. Nesse caso, este gabinete Sirene deve disponibilizar essas informações aos outros gabinetes Sirene.
Os gabinetes Sirene devem assegurar que as informações suplementares, incluindo as informações sobre uma resposta positiva, são rapidamente transmitidas à FAST nacional se esta estiver envolvida na investigação.
3. INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE DETENÇÃO, ENTREGA OU EXTRADIÇÃO (ARTIGO 26.o DA DECISÃO SIS II)
3.1. Inserção de uma indicação
A maioria das indicações para efeitos de detenção é acompanhada de um mandado de detenção europeu (MDE). No entanto, este tipo de indicação pode igualmente dar lugar a uma detenção provisória antes da obtenção de um pedido de extradição, em conformidade com o artigo 16.o da Convenção Europeia de Extradição.
O mandado de detenção europeu/pedido de extradição deve ser emitido por uma autoridade judicial competente para o efeito no Estado-Membro autor da indicação.
Ao inserir uma indicação para detenção para efeitos de entrega, deve ser inserida no SIS II uma cópia do mandado de detenção europeu original. Pode ser também inserida uma cópia do mandado de detenção europeu traduzida numa ou mais línguas oficiais das instituições da UE.
Além disso, devem ser acrescentadas à indicação fotografias e impressões digitais da pessoa procurada, se estiverem disponíveis.
As informações relevantes, incluindo o mandado de detenção europeu ou o pedido de extradição, relativas às pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, são disponibilizadas ao gabinete Sirene quando a indicação é inserida. É necessário verificar se as informações estão completas e corretamente apresentadas.
Os Estados-Membros podem inserir mais de um mandado de detenção europeu por cada indicação para detenção. Incumbe ao Estado-Membro autor da indicação suprimir um mandado de detenção europeu que deixe de ser válido, bem como verificar se existem outros mandados de detenção europeus ligados à indicação e, se necessário, prorrogar a indicação.
Além disso, no caso de um mandado de detenção europeu a que um Estado-Membro tenha anexado a uma indicação para detenção, deve ser igualmente possível anexar traduções de qualquer mandado, se necessário utilizando ficheiros binários separados.
Na medida do possível, os documentos digitalizados para anexar às indicações devem ter uma resolução mínima de 150 DPI.
3.2. Indicações múltiplas
Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.2.
Além disso, aplicam-se as seguintes regras:
Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação para detenção sobre a mesma pessoa. Se um ou mais Estados-Membros emitirem uma indicação relativa à mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados deve ser executado em caso de detenção compete à autoridade judicial de execução do Estado-Membro em que ocorre a detenção. O gabinete Sirene do Estado-Membro de execução envia um formulário G a cada Estado-Membro em causa.
3.3. Usurpação de identidade
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.
3.4. Inserção de uma alcunha
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.
No caso de indicações para detenção, o gabinete Sirene utiliza o campo 011 do formulário A (27) (no momento da inserção da indicação) ou ulteriormente o formulário M, quando informa os outros Estados-Membros sobre as alcunhas relativas a uma indicação para detenção, se dispuser dessas informações.
3.5. Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros
Quando se insere uma indicação, são enviadas informações suplementares a seu respeito a todos os Estados-Membros.
As informações referidas no ponto 3.5.1 são enviadas aos outros gabinetes Sirene através do formulário A, ao mesmo tempo que se insere a indicação. Outras informações suplementares necessárias para determinar a identidade são transmitidas após consulta e/ou a pedido de outro Estado-Membro.
Se existirem vários mandados de detenção europeus ou pedidos de extradição para a mesma pessoa, são preenchidos formulários A separados para cada um deles.
O mandado de detenção europeu/pedido de extradição e o formulário A devem ser suficientemente pormenorizados (em especial o ponto e) do mandado de detenção europeu «Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foram cometidas, incluindo a data e o local», os campos 042, 043, 044 e 045 «Descrição das circunstâncias») para permitir aos outros gabinetes Sirene verificar a indicação. O apêndice 3 apresenta as informações necessárias e a sua relação com os campos do mandado de detenção europeu.
3.5.1. Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória
3.5.1.1.
Aquando da inserção de uma indicação para detenção para efeitos de extradição, são enviadas informações suplementares a todos os Estados-Membros através do formulário A. Se os dados incluídos na indicação e as informações suplementares enviadas aos Estados-Membros a propósito de um mandado de detenção europeu não forem suficientes para efeitos de extradição, são fornecidas informações adicionais.
Será indicado no campo 239 que o formulário diz simultaneamente respeito a um mandado de detenção europeu e a um pedido de extradição.
3.5.1.2.
Aquando da inserção de uma indicação para detenção para efeitos de extradição, são enviadas informações suplementares a todos os Estados-Membros através do formulário A.
Será indicado no campo 239 que o formulário diz respeito a um pedido de extradição.
3.6. Aposição de uma referência na indicação
Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.6.
Se pelo menos um dos mandados de detenção europeus anexados à indicação puder ser executado, não é aposta qualquer referência na indicação.
Como sublinhado no ponto 2.6, a aposição de uma referência numa indicação ao abrigo do artigo 26.o da Decisão SIS II é considerada, durante a duração da referência, ter sido inserida para comunicar o paradeiro da pessoa assinalada.
3.6.1. Pedido de aposição sistemática de uma referência às indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição quando não se aplica a Decisão-Quadro 2002/584/JAI
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
No caso de indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição, quando a Decisão-Quadro 2002/584/JAI não se aplica, um gabinete Sirene pode solicitar a um ou vários gabinetes Sirene a aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos seus nacionais inseridas ao abrigo do artigo 26.o da Decisão SIS II; |
b) |
Qualquer gabinete Sirene que deseje proceder deste modo deve enviar um pedido escrito aos outros gabinetes Sirene; |
c) |
Qualquer gabinete Sirene destinatário desse pedido deve apor uma referência para o Estado-Membro em causa imediatamente após a inserção da indicação; |
d) |
A indicação mantém-se até que o gabinete Sirene requerente solicite a sua supressão. |
3.7. Atuação dos gabinetes Sirene ao receberem uma indicação para detenção
Quando um gabinete Sirene recebe um formulário A, deve consultar o mais rapidamente possível todas as fontes disponíveis para procurar localizar a pessoa procurada. O facto de as informações prestadas pelo Estado-Membro autor da indicação serem insuficientes para poderem ser aceites pelo Estado-Membro destinatário não deve impedir que este último leve a cabo as investigações necessárias. Os Estados-Membros destinatários devem proceder a buscas na medida em que tal seja permitido nos termos do direito nacional.
Se a indicação para detenção for confirmada e a pessoa for localizada ou detida num Estado-Membro, as informações constantes do formulário A podem ser transmitidas pelo gabinete Sirene destinatário à autoridade competente do Estado-Membro que executa o mandado de detenção europeu ou o pedido de extradição. Se for solicitado o original do mandado de detenção europeu ou do pedido de extradição, a autoridade judiciária que o emitiu pode transmiti-lo diretamente à autoridade judiciária que o executa (salvo se outros mecanismos tiverem sido adotados pelo Estado autor da indicação e/ou o Estado de execução).
3.8. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva
Ver o procedimento geral no ponto 2.3.
Além disso, aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro autor de uma indicação deve ser sempre imediatamente informado de qualquer resposta positiva sobre uma pessoa assinalada para detenção. Além disso, após enviar o formulário G, o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução comunica igualmente a resposta positiva ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação, se for caso disso, por telefone; |
b) |
Se necessário, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação comunica depois ao gabinete Sirene do Estado-Membro de execução qualquer informação específica e relevante sobre medidas particulares que este deve tomar; |
c) |
A autoridade competente para a receção do mandado de detenção europeu ou do pedido de extradição, as suas coordenadas completas (endereço postal, telefone e, se disponível, fax e correio eletrónico), o número de referência (se disponível), a pessoa competente (se disponível), a língua solicitada, o prazo e a forma de entrega devem ser indicados no campo 091 do formulário G; |
d) |
Por outro lado, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação informa através do formulário M, os outros gabinetes Sirene da resposta positiva sempre que exista uma ligação manifesta com certos Estados-Membros decorrente dos factos do caso e de outros inquéritos iniciados; |
e) |
Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre indicações inseridas ao abrigo do artigo 26.o da Decisão SIS II e, ao fazê-lo, podem atuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo. |
3.9. Intercâmbio de informações suplementares sobre a entrega ou extradição
Quando as autoridades judiciárias competentes fornecerem informações ao gabinete Sirene do Estado-Membro de execução sobre a questão de saber se pode ter lugar a entrega ou a extradição de uma pessoa assinalada para detenção, esse gabinete Sirene transmite imediatamente tal informação ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação através de um formulário M, com a com a menção «ENTREGA» ou «EXTRADIÇÃO» no campo 083 (28). Se for caso disso, as modalidades da entrega ou de extradição são comunicadas através dos gabinetes Sirene o mais rapidamente possível.
3.10. Intercâmbio de informações suplementares sobre o trânsito através de outro Estado-Membro
Se for necessário o trânsito de uma pessoa por um Estado-Membro, o gabinete Sirene deste último presta as informações e a assistência necessárias, a pedido do gabinete Sirene ou da autoridade judiciária competente do Estado-Membro autor da indicação, pedido que deve enviado pelo gabinete Sirene através do formulário M com a menção «TRÂNSITO» no início do campo 083.
3.11. Supressão de indicações em caso de entrega ou de extradição
A supressão das indicações para efeitos de detenção, entrega ou extradição tem lugar quando a pessoa tenha sido objeto de entrega às autoridades competentes do Estado-Membro ou de extradição para este último, mas também pode ocorrer quando a decisão judicial em que se baseava a indicação tiver sido revogada pela autoridade judiciária competente em conformidade com o direito nacional.
4. INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO OU DE INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA (ARTIGO 24.o DO REGULAMENTO SIS II)
Introdução
O intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de uma indicação ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento SIS II permite aos Estados-Membros tomarem uma decisão em caso de pedido de admissão ou de visto. Se a pessoa já se encontrar no território do Estado-Membro, as autoridades nacionais podem tomar as medidas adequadas para a emissão de um título de residência, de um visto de longa duração ou para a sua expulsão. Qualquer referência a vistos no presente ponto diz respeito a vistos de longa duração, salvo menção clara em contrário (por exemplo, visto de regresso).
A execução dos procedimentos de informação previstos no artigo 5.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen e os procedimentos de consulta previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen são da competência das autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras e pela emissão de títulos de residência ou de vistos. Em princípio, os gabinetes Sirene só participam nestes procedimentos para transmitir informações suplementares diretamente relacionadas com as indicações (por exemplo, notificação de uma resposta positiva ou precisões sobre a identidade) ou para as suprimir.
Contudo, os gabinetes Sirene podem também participar na transmissão das informações suplementares necessárias para a expulsão ou a não admissão de um nacional de um país terceiro, bem como na transmissão de quaisquer informações suplementares resultantes dessas operações.
A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (29) não é aplicável na Suíça. Por conseguinte, em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, devem ser efetuadas consultas normais entre a Suíça, o Estado-Membro autor da indicação e qualquer outro Estado-Membro que possa ter informações relevantes sobre o direito de livre circulação desse nacional de país terceiro.
4.1. Inserção de uma indicação
Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento SIS II, são aplicadas disposições específicas aos nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação, na aceção da Diretiva 2004/38/CE. O gabinete Sirene deve poder, na medida do possível, disponibilizar todas as informações que foram utilizadas para avaliar se é conveniente introduzir uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência de um beneficiário do direito de livre circulação (30). No caso excecional de inserção de uma indicação sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação envia um formulário M a todos os outros Estados-Membros, baseado nas informações fornecidas pela autoridade que emitiu a indicação (ver pontos 4.6 e 4.7).
Além disso, o artigo 26.o do Regulamento SIS II estabelece que, sob reserva de determinadas condições específicas, podem ser igualmente inseridas indicações sobre nacionais de países terceiros que sejam objeto de uma medida restritiva, tomada nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia (31), que se destine a impedir a sua entrada ou trânsito no território dos Estados-Membros. As indicações são inseridas pela autoridade competente do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia no momento da adoção da medida. Se esse Estado-Membro não tiver acesso ao SIS II ou às indicações ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento SIS II, essa responsabilidade é assumida pelo Estado-Membro que exercerá a Presidência seguinte.
4.2. Indicações múltiplas
Ver o procedimento geral no ponto 2.2.
4.3. Usurpação de identidade
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.
Podem ocorrer problemas quando um nacional de país terceiro objeto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência utiliza ilegalmente a identidade de um cidadão da União Europeia para ser admitido. Caso se detete essa situação, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem ser avisadas através função relativa à usurpação de identidades no âmbito do SIS II. Não devem ser inseridas indicações para efeitos de não admissão relativamente à identidade de cidadãos da União Europeia.
4.4. Inserção de uma alcunha
As regras gerais são descritas no ponto 2.11.2.
4.5. Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
Sem prejuízo do procedimento especial relativo ao intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 25.o da Convenção de Schengen, e sem prejuízo do disposto no ponto 4.7, que se refere ao intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação (situação em que é obrigatória a consulta do gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação), o Estado-Membro de execução pode informar o Estado-Membro autor da indicação para efeitos de não admissão que foi detetada uma resposta positiva durante o procedimento de emissão de um título de residência ou de um visto. Se o Estado-Membro autor da indicação considerar oportuno, pode informar seguidamente os outros Estados-Membros através do formulário M; |
b) |
Mediante pedido, os gabinetes Sirene dos Estados-Membros em causa podem, em conformidade com o direito nacional, prestar assistência a nível da transmissão das informações necessárias às autoridades competentes responsáveis pela emissão dos títulos de residência e dos vistos. |
4.5.1. Procedimentos especiais previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen
Se um Estado-Membro que está a considerar conceder um título de residência ou um visto detetar que o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência inserida por outro Estado-Membro, deve consultar o Estado-Membro autor da indicação através dos gabinetes Sirene. O Estado-Membro que está a considerar conceder um título de residência ou um visto utiliza o formulário N para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de conceder o título de residência ou o visto. Se o Estado-Membro decidir conceder o título de residência ou o visto, a indicação é suprimida. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações do Estado-Membro para efeitos de não admissão.
Se um Estado-Membro que inseriu uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência detetar que a pessoa objeto da indicação obteve um título de residência ou um visto, deve encetar o procedimento de consulta com o Estado-Membro que emitiu esse título ou o visto através dos gabinetes Sirene. O Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto utiliza o formulário O para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de retirar ou não o título de residência ou o visto. Se o Estado-Membro decidir manter o título de residência ou o visto, a indicação é suprimida. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações de um Estado-Membro para efeitos de não admissão.
A consulta através dos gabinetes Sirene através do formulário O também ocorre se o Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto detetar posteriormente que existe no SIS II uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência dessa pessoa (32).
Se um terceiro Estado-Membro (ou seja, o Estado que não emitiu o título de residência/visto nem assinalou o interessado) detetar que existe uma indicação sobre um nacional de país terceiro titular de um título de residência ou de um visto emitido por um dos Estados-Membros, notifica desse facto tanto o Estado-Membro que emitiu o título de residência/visto como o Estado-Membro autor da indicação, através dos gabinetes Sirene, através do formulário H.
Se o procedimento previsto no artigo 25.o da Convenção de Schengen implicar suprimir uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência, os gabinetes Sirene prestam assistência, mediante pedido, no respeito do direito nacional.
4.5.2. Procedimentos especiais previstos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Código das Fronteiras Schengen
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen, o nacional de país terceiro objeto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência e que, ao mesmo tempo, é titular de um título de residência, de um visto de longa duração, ou de um visto de regresso emitido por um dos Estados-Membros, é autorizado a transpor a fronteira dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito para o Estado-Membro que lhe concedeu o título de residência ou o visto de regresso. Contudo, a entrada pode ser-lhe recusada se constar da lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão estabelecida por esse Estado-Membro. Em ambos os casos, a pedido da autoridade competente, o gabinete Sirene do Estado-Membro no qual o interessado pretende entrar envia aos gabinetes Sirene dos dois Estados-Membros em causa uma mensagem (formulário H se o trânsito tiver sido autorizado/formulário G se tiver sido recusado) informando-os da contradição e solicitando-lhes que iniciem consultas para suprimir a indicação do SIS II ou para retirar o título de residência/visto. Pode igualmente solicitar ser informado do resultado das consultas.
Se o nacional de país terceiro em causa tentar entrar no Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS, a sua entrada pode ser recusada por este Estado-Membro. Contudo, a pedido da autoridade competente, o gabinete Sirene desse Estado-Membro consulta o gabinete Sirene do Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto, a fim de permitir à autoridade competente determinar se existem motivos suficientes para retirar o título de residência/visto. O Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto deve utiliza o formulário O para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de retirar ou não o título de residência ou o visto. Se o Estado-Membro decidir manter a autorização de residência ou o visto, a indicação é suprimida. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações de um Estado-Membro para efeitos de não admissão.
Se a pessoa tentar entrar no Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto, a entrada é-lhe autorizada, mas o gabinete Sirene desse Estado-Membro, a pedido da autoridade competente, deve consultar o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação, a fim de permitir às autoridades competentes decidir sobre a retirada do título de residência ou do visto ou a supressão da indicação. O Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto utiliza o formulário O, para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de retirar ou não o título de residência ou o visto. Se o Estado-Membro decidir manter a validade do título de residência ou do visto, a indicação é suprimida. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações de um Estado-Membro para efeitos de não admissão.
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen, um Estado-Membro pode derrogar o princípio segundo o qual uma pessoa indicada para efeitos de não admissão não é autorizada a entrar por motivos humanitários, de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais. A pedido da autoridade competente, o gabinete Sirene do Estado-Membro que autorizou a entrada informa o gabinete Sirene do Estado-Membro de emissão através do formulário H.
4.6. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva e em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen
Sem prejuízo dos procedimentos especiais relativos ao intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Código das Fronteiras Schengen, e sem prejuízo do disposto no ponto 4.7, que se refere ao intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação (situação em que é obrigatória a consulta do Estado-Membro autor da indicação através do seu gabinete Sirene), um Estado-Membro pode solicitar ser informado de qualquer resposta positiva às indicações de não admissão ou de interdição de permanência que introduziu.
Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros que inseriram indicações de não admissão não são necessariamente informados de eventuais respostas positivas, mas podem sê-lo em circunstâncias excecionais. Em qualquer caso, pode ser enviado um formulário G ou um formulário H, consoante as medidas tomadas, por exemplo, quando forem necessárias informações suplementares. O formulário G é sempre enviado em caso de resposta positiva respeitante a uma pessoa que beneficia do direito de livre circulação.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, como indicado no ponto 10, todos os gabinetes Sirene devem fornecer estatísticas relativas às respostas positivas obtidas no seu território sobre indicações com origem no estrangeiro.
Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
Um Estado-Membro pode pedir para ser informado de eventuais respostas positivas a indicações de não admissão ou de interdição de permanência por si inseridas. Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar esta possibilidade deve enviar o seu pedido por escrito aos restantes Estados-Membros; |
b) |
O Estado-Membro de execução pode tomar a iniciativa e informar o Estado-Membro autor da indicação que obteve uma resposta positiva e que o nacional de país terceiro em causa não foi autorizado a entrar ou foi expulso do território Schengen; |
c) |
Caso um Estado-Membro detete no seu território um nacional de país terceiro objeto de uma indicação, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação transmite, mediante pedido, as informações necessárias para efeitos de afastamento da pessoa em causa. Em função das necessidades do Estado-Membro de execução, estas informações, a enviar através do formulário M, devem incluir os seguintes elementos:
|
Se uma pessoa objeto de uma indicação for intercetada na fronteira, são aplicados os procedimentos estabelecidos no Código das Fronteiras Schengen e pelo Estado-Membro autor da indicação.
Para a identificação rigorosa de uma pessoa, pode revelar-se necessário, em casos específicos, trocar informações suplementares através dos gabinetes Sirene com caráter de urgência.
4.7. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação
Aplicam-se regras especiais no que diz respeito a um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, na aceção da Diretiva 2004/38/CE (33).
Aplicam-se regras especiais em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, na aceção da Diretiva 2004/38/CE (ver, no entanto, a introdução do ponto 4 sobre a posição da Suíça). Aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
A pedido da autoridade competente, o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução contacta imediatamente o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação através do formulário G, a fim de obter as informações necessárias para decidir sem demora a conduta a adotar; |
b) |
Após receção de um pedido de informações, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação inicia imediatamente a recolha das informações solicitadas e envia-as o mais rapidamente possível ao gabinete Sirene do Estado-Membro de execução; |
c) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve verificar junto da autoridade competente, caso essas informações ainda não estejam disponíveis, se a indicação pode ser mantida em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. Se a autoridade competente decidir manter a indicação, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes Sirene através do formulário M; |
d) |
O Estado-Membro de execução informa, através do seu gabinete Sirene, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação se foi adotada a conduta solicitada (através do formulário G) ou não (através do formulário H) (34). |
4.8. Intercâmbio de informações se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detetar que existe uma indicação para efeitos de não admissão sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação
Se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detetar que existe uma indicação para efeitos de não admissão sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, o gabinete Sirene deste Estado-Membro transmite, a pedido da autoridade competente, um formulário M ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação, informando-o desse facto.
O gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve verificar junto da autoridade competente, caso essas informações ainda não estejam disponíveis, se a indicação pode ser mantida em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. Se a autoridade competente decidir manter a indicação, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes Sirene através do formulário M.
4.9. Supressão de indicações relativas a cidadãos da União
Sempre que um nacional de país terceiro objeto de indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência adquire a nacionalidade de um Estado-Membro, a indicação é suprimida. Se a alteração de nacionalidade for detetada pelo gabinete Sirene de um Estado-Membro diferente do autor da indicação, esse gabinete deve consultar o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação e, se necessário, enviar um formulário J, em conformidade com o procedimento de retificação e de supressão de dados viciados por um erro de direito ou de facto (ver ponto 2.7).
5. INDICAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS DESAPARECIDAS (ARTIGO 32.o DA DECISÃO SIS II)
5.1. Indicações múltiplas
Ver o procedimento geral no ponto 2.2.
5.2. Usurpação de identidade
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.
5.3. Inserção de uma alcunha
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.
5.4. Aposição de uma referência
Podem surgir situações em que se obtém uma resposta positiva a uma indicação sobre uma pessoa desaparecida e as autoridades competentes no Estado-Membro de execução decidem que as medidas solicitadas não podem ser tomadas e/ou que não será dado seguimento à indicação. Essa decisão pode ser tomada mesmo que autoridades competentes do Estado-Membro autor da indicação a decidam manter no SIS II. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro de execução pode solicitar a aposição de uma referência após a obtenção da resposta positiva. Para este efeito, aplicam-se os procedimentos gerais descritos no ponto 2.6.
Não está prevista qualquer conduta alternativa a adotar quanto às indicações relativas a pessoas desaparecidas.
5.5. Comunicação da descrição pormenorizada de menores desaparecidos e de outras pessoas em situação de risco
Os gabinetes Sirene devem ter o acesso facilitado a todas as informações suplementares relevantes a nível nacional sobre indicações relativas a pessoas desaparecidas, a fim de poderem desempenhar plenamente as suas funções na resolução dos casos, facilitando a identificação das pessoas em causa e facultando rapidamente informações sobre questões relacionadas com os casos. As informações suplementares podem cobrir, em especial, as decisões nacionais sobre a guarda de uma criança ou de uma pessoa vulnerável, ou pedidos de utilização de mecanismos de alerta em caso de crianças desaparecidas.
No caso de uma pessoa desaparecida exposta a um risco elevado, no início do campo 311 do formulário M há que incluir a menção «URGENT» e uma explicação dos motivos que justificam essa urgência. A urgência pode ser reforçada por um telefonema a sublinhar a importância do formulário M e o seu caráter urgente.
Deve ser utilizado um método comum para incluir informações suplementares de forma estruturada numa ordem acordada, respeitantes a uma pessoa desaparecida exposta a um risco elevado (35). Estas informações são mencionadas no campo 083 do formulário M.
Uma vez que nem todas as pessoas desaparecidas e vulneráveis atravessam as fronteiras nacionais, as decisões sobre informações suplementares (relativas a dados descritivos) e seus destinatários devem ser tomadas caso a caso, após exame de todas as circunstâncias. Na sequência de uma decisão a nível nacional sobre a dimensão da comunicação requerida para essas informações suplementares, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve, consoante o caso, tomar uma das seguintes medidas:
a) |
Conservar as informações, a fim de poder transmitir informações suplementares a pedido de outro Estado-Membro; |
b) |
Transmitir o formulário M ao gabinete Sirene interessado se a investigação indicar o provável destino da pessoa desaparecida; |
c) |
Transmitir o formulário M a todos os gabinetes Sirene interessados, com base nas circunstâncias do desaparecimento, para efeitos de comunicação de todos os dados relativos à pessoa num curto período de tempo. |
Tendo em vista maximizar as possibilidades de localizar a pessoa de uma forma orientada e fundamentada, o gabinete Sirene que recebeu as informações transmite-as, na medida do possível:
a) |
Aos postos fronteiriços em causa; |
b) |
Às autoridades administrativas e policiais competentes em matéria de localização e de proteção de pessoas; |
c) |
Às autoridades consulares em causa do Estado-Membro autor da indicação, após obtenção de uma resposta positiva no SIS II. |
5.6. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva
Ver o procedimento geral no ponto 2.3.
Além disso, aplicam-se as seguintes regras:
a) |
Na medida do possível, os gabinetes Sirene comunicam as informações médicas relevantes relativas às pessoas desaparecidas caso seja necessário adotar medidas para a sua proteção. As informações transmitidas só são conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e são utilizadas exclusivamente no âmbito do tratamento médico da pessoa em causa; |
b) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro de execução comunica sempre o paradeiro da pessoa em causa ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação; |
c) |
Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da Decisão SIS II, a comunicação da localização de uma pessoa desaparecida maior de idade à pessoa que assinalou o desaparecimento depende do consentimento da pessoa desaparecida (36). O consentimento deve ser dado por escrito ou, pelo menos, deve ficar disponível num registo escrito. Sempre que o consentimento é recusado, esta recusa deve ser comunicada por escrito ou registada oficialmente. No entanto, as autoridades competentes podem comunicar o facto de a indicação ter sido apagada, em virtude de a pessoa ter sido localizada, à pessoa que assinalou o desaparecimento. |
6. INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS NO ÂMBITO DE UM PROCESSO JUDICIAL (ARTIGO 34.o DA DECISÃO SIS II)
6.1. Indicações múltiplas
Ver o procedimento geral no ponto 2.2.
6.2. Usurpação de identidade
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.
6.3. Inserção de uma alcunha
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.
6.4. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva
Ver o procedimento geral no ponto 2.3.
Além disso, aplicam-se as seguintes regras:
a) |
O local de residência ou o domicílio real é obtido recorrendo a todas as medidas permitidas pelo direito nacional do Estado-Membro onde a pessoa foi localizada; |
b) |
Devem estar em vigor procedimentos nacionais, sempre que necessário, para assegurar que as indicações só são conservadas no SIS durante o tempo necessário às finalidades para que foram inseridas. |
Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre indicações inseridas ao abrigo do artigo 34.o da Decisão SIS II e, ao fazê-lo, podem atuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.
7. INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE VIGILÂNCIA DISCRETA E DE CONTROLO ESPECÍFICO (ARTIGO 36.o DA DECISÃO SIS II)
7.1. Indicações múltiplas
Ver o procedimento geral no ponto 2.2.
7.2. Usurpação de identidade
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.
7.3. Inserção de uma alcunha
Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.
7.4. Informação aos outros Estados-Membros em caso de indicação inserida a pedido das autoridades responsáveis pela segurança nacional (artigo 36.o, n.o 3, da Decisão SIS II)
Ao inserir uma indicação a pedido de uma autoridade responsável pela segurança nacional, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes Sirene através do formulário M, incluindo no início do campo 083 a observação «ARTIGO 36.o, N.o 3, DA DECISÃO SIS II». O formulário menciona, no campo 080, o nome da autoridade que solicita a inserção da indicação, na língua do Estado-Membro autor da indicação e igualmente em inglês, bem como os respetivos dados de contacto no campo 081, num formato que não exija tradução.
A confidencialidade de determinadas informações deve ser protegida em conformidade com o direito nacional, designadamente mantendo os contactos entre os gabinetes Sirene separados de quaisquer contactos entre os serviços responsáveis pela segurança nacional.
7.5. Aposição de uma referência
Ver o procedimento geral no ponto 2.6.
Não está prevista qualquer conduta alternativa a adotar relativa às indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.
Além disso, se a autoridade responsável pela segurança nacional do Estado-Membro de execução decidir que a indicação requer a aposição de uma referência, deve contactar o seu gabinete nacional Sirene e informá-lo de que a conduta não pode ser adotada. O gabinete Sirene solicita então a aposição de uma referência, enviando o formulário F ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação. Como para todos os outros pedidos de aposição de uma referência, esta deve ser fundamentada com um motivo. No entanto, não é necessário divulgar os aspetos de natureza sensível (ver também o ponto 7.6 b)).
7.6. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva
Ver o procedimento geral no ponto 2.3.
Além disso, aplicam-se as seguintes regras:
a) |
Em caso de resposta positiva a uma indicação inserida nos termos do artigo 36.o, n.o 3, da Decisão SIS II, o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução informa o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação dos resultados obtidos (pela verificação discreta ou controlo específico) através do formulário G. Simultaneamente, o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução informa a sua própria autoridade responsável pela segurança nacional; |
b) |
É necessário um procedimento específico para salvaguardar a confidencialidade de certas informações. Por conseguinte, todos os contactos entre as autoridades responsáveis pela segurança nacional devem ser separados dos contactos entre os gabinetes Sirene. Consequentemente, os motivos precisos do pedido de aposição de uma referência devem ser discutidos diretamente entre as autoridades responsáveis pela segurança nacional e não através dos gabinetes Sirene. |
7.7. Sistemas de reconhecimento automático de matrículas (ANPR)
Ver ponto 9.
8. INDICAÇÕES DE OBJETOS PARA EFEITOS DE APREENSÃO OU DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA (ARTIGO 38.o DA DECISÃO SIS II)
8.1. Indicações múltiplas
Ver o procedimento geral no ponto 2.2.
8.2. Indicações sobre veículos
8.2.1. Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo
Os elementos descritivos obrigatórios para verificar a existência de indicações múltiplas sobre um veículo incluem:
a) |
O número de registo/matrícula; e/ou |
b) |
O número de identificação do veículo (VIN). |
Ambos os números podem figurar simultaneamente no SIS II.
Quando, ao inserir uma nova indicação, se verificar que o mesmo VIN e/ou matrícula já existe no SIS, presume-se que a nova indicação dará origem a indicações múltiplas sobre o mesmo veículo. Contudo, este método de verificação só é eficaz se forem utilizados os mesmos elementos descritivos. Por conseguinte, a comparação nem sempre é possível.
O gabinete Sirene deve chamar a atenção dos utilizadores para os problemas que podem surgir quando apenas um dos números é utilizado para a comparação, os VIN gémeos e a reutilização de chapas de matrículas. Uma resposta positiva não significa automaticamente que exista uma correspondência e uma resposta negativa não significa que não exista uma indicação sobre o veículo em causa.
Os elementos descritivos utilizados para determinar se duas indicações poderão referir-se ao mesmo veículo são especificados no ponto 2.2.3.
Os procedimentos de consulta a adotar pelos gabinetes Sirene para verificar a existência de indicações múltiplas e incompatíveis sobre veículos são os mesmos adotados relativamente a pessoas. Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.2.
Enquanto a indicação não tiver sido suprimida, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve conservar um registo de todos os pedidos de inserção de novas indicações que, após consulta, tenham sido recusados por força das disposições acima referidas.
8.2.2. Números gémeos VIN
Os números gémeos VIN dizem respeito a um veículo assinalado no SIS II, do mesmo tipo e com o mesmo número de identificação (VIN) de um veículo de origem (por exemplo, um trator e um motociclo com o mesmo VIN não são abrangidos por esta categoria). Aplica-se o seguinte procedimento específico para evitar as consequências negativas de uma apreensão repetida do veículo de origem com o mesmo VIN do outro veículo:
a) |
Sempre que se verifique a eventual existência de um número gémeo VIN, o gabinete Sirene deve, se adequado:
Todos os gabinetes Sirene envolvidos devem cooperar estreitamente na execução das referidas medidas; |
b) |
Quando se confirme a existência de um VIN gémeo, o Estado-Membro autor da indicação verifica se é necessário manter a indicação no SIS II. Se decidir manter a indicação no SIS II, o Estado-Membro autor da indicação deve:
|
c) |
Enviar um formulário M, através do seu gabinete Sirene, a todos os outros gabinetes, incluindo, se for caso disso, as características ou elementos descritivos do veículo de origem que o distingam do veículo que consta do SIS II. O formulário M deve conter a menção «VEÍCULO DE ORIGEM», claramente visível no campo 083; |
d) |
Se, durante a consulta do SIS II, aparecer a menção «Suspeita de clonagem» relativa a um veículo, o utilizador que realiza a verificação deve entrar em contacto com o gabinete Sirene nacional para obter informações adicionais que permitam apurar se o veículo objeto da verificação é o veículo procurado ou o veículo de origem; |
e) |
Se, durante a verificação, for evidente que as informações constantes do formulário M estão desatualizadas, o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução entra em contacto com o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação para verificar o nome do proprietário legal atual do veículo. Este último gabinete Sirene envia um novo formulário M, inscrevendo a menção «VEÍCULO DE ORIGEM» claramente visível no campo 083. |
8.3. Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva
Os gabinetes Sirene podem comunicar informações suplementares sobre indicações inseridas ao abrigo do artigo 38.o da Decisão SIS II e, ao fazê-lo, podem atuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo em conformidade com o direito nacional.
Em caso de resposta positiva a uma indicação para apreensão de um veículo, embarcação, aeronave ou contentor, nos termos do artigo 38.o da Decisão SIS II, os gabinetes Sirene transmitem as informações suplementares o mais rapidamente possível através do formulário P, se tal lhes for solicitado no campo 089 de um formulário G.
Considerando que se trata de um pedido urgente e que, portanto, não será possível reunir de imediato todas as informações, não é necessário preencher todos os campos do formulário P. Os gabinetes Sirene devem esforçar-se, no entanto, por reunir as informações relativas às rubricas mais importantes: 041, 042, 043, 162, 164, 165, 166, 167 e 169.
9. SISTEMAS DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE MATRÍCULAS (ANPR)
Estes sistemas são relevantes para as indicações ao abrigo dos artigos 36.o e 38.o da Decisão SIS II. Dada a utilização generalizada dos ANPR para efeitos de aplicação da lei, é tecnicamente possível obter numerosas respostas positivas sobre um veículo ou matrícula num curto espaço de tempo.
Como alguns sítios ANPR têm pessoal de apoio, existe a possibilidade de que um veículo seja detetado e se adotem as medidas adequadas. Nesse caso, antes de adotar qualquer medida, os utilizadores do sistema ANPR devem verificar se a resposta positiva obtida através do ANPR diz respeito a uma indicação ao abrigo dos artigos 36.o e 38.o da Decisão SIS II.
No entanto, muitos sítios ANPR fixos não são permanentemente acompanhados por pessoal. Por conseguinte, embora o dispositivo tecnológico registe a passagem do veículo e se obtenha uma resposta positiva, nem sempre é possível adotar a conduta adequada.
Quando não foi possível adotar a conduta solicitada nas indicações ao abrigo do artigo 36.o e do artigo 38.o, aplica-se o seguinte procedimento geral:
Um formulário H é enviado para a primeira resposta positiva. Se forem necessárias mais informações sobre os movimentos do veículo, compete ao gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação contactar bilateralmente o gabinete Sirene do Estado-Membro de execução, para debater as necessidades de informação.
Quanto às indicações ao abrigo do artigo 36.o, aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
O gabinete Sirene do Estado-Membro que obteve a resposta positiva informa o gabinete Sirene autor da indicação desse facto, através do formulário G, indicando a menção «ANPR» no campo 086; |
b) |
Quando não se possa adotar a conduta solicitada na sequência de uma resposta positiva sobre uma indicação para controlo específico, o gabinete Sirene do Estado-Membro que obteve essa resposta positiva informa desse facto o gabinete Sirene autor da indicação, através do formulário H, indicando a menção «ANPR» no campo 083, seguida do seguinte texto: «Esta resposta positiva foi obtida através do ANPR. Queira informar-nos se o seu país deseja ser notificado de novas respostas positivas obtidas pelo ANPR sobre esse veículo ou matrícula caso a conduta solicitada não possa ser adotada»; |
c) |
O Estado-Membro autor da indicação decide se a indicação atingiu o seu objetivo, se deve ser suprimida ou se é necessário estabelecer um diálogo bilateral em relação à obtenção de mais informações. |
Quanto às indicações ao abrigo do artigo 38.o, aplica-se o seguinte procedimento:
a) |
Quando na sequência de uma resposta positiva a conduta solicitada tenha sido adotada, o gabinete Sirene do Estado-Membro que obteve a resposta positiva informa o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação das circunstâncias dessa resposta positiva, através de um formulário G; |
b) |
Quando na sequência de uma resposta positiva a conduta solicitada não tenha sido adotada, o gabinete Sirene do Estado-Membro que obteve a resposta positiva informa o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação das circunstâncias da resposta positiva, através do formulário H, indicando a menção «ANPR» no campo 083, seguida do seguinte texto: «Esta resposta positiva foi obtida através do ANPR. Queira informar-nos se o seu país deseja ser notificado de novas respostas positivas obtidas pelo ANPR sobre esse veículo ou matrícula caso a conduta solicitada não possa ser adotada»; |
c) |
Quando recebe o formulário H, o gabinete Sirene do Estado-Membro autor da indicação deve consultar as autoridades competentes, que devem decidir se é necessário receber outros formulários H ou informações transmitidas bilateralmente através do gabinete Sirene do Estado-Membro de execução. |
10. ESTATÍSTICAS
Uma vez por ano, os gabinetes Sirene fornecem estatísticas, que são enviadas à Agência e à Comissão. Estas estatísticas são igualmente enviadas, mediante pedido, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades nacionais competentes em matéria de proteção dos dados. As estatísticas devem incluir o número de formulários de cada tipo enviados a cada Estado-Membro. Devem indicar, em especial, o número de respostas positivas e de referências apostas. Deve ser estabelecida uma distinção entre as respostas positivas sobre indicações inseridas por outro Estado-Membro e as respostas positivas sobre indicações inseridas pelo próprio Estado-Membro.
O apêndice 6 descreve os procedimentos e os formatos da comunicação das estatísticas referidas no presente ponto.
(1) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(2) Decisão do Comité Executivo, de 22 de dezembro de 1994, relativa à entrada em aplicação da Convenção de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (94)29 rev.2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 130).
(3) Decisões do Comité Executivo de 7 de outubro de 1997 [SCH/com-ex 97(27) rev. 4] relativa à Itália e [SCH/com-ex 97(28) rev. 4] relativa à Áustria.
(4) Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58).
(5) Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.12.2000, p. 24).
(6) Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).
(7) JO C 340 de 10.11.1997, p. 92.
(8) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36).
(9) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.
(10) JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.
(11) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(12) JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.
(13) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(14) JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.
(15) Sem prejuízo de outras tarefas atribuídas aos gabinetes Sirene com base na legislação aplicável no âmbito da cooperação policial, designadamente a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).
(16) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
(17) Ver igualmente as recomendações e melhores práticas do Inventário de Schengen.
(18) Este segundo domínio existe no «ambiente técnico de pré-produção».
(19) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(20) Convenção do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal e suas alterações ulteriores.
(21) JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.
(22) Certas empresas de transporte utilizam outros números de referência. O SIS II permite inserir outros números de série para além do BIC.
(23) Dado que os números de série de objetos não são normalizados, é possível que, por exemplo, duas armas de fogo de marcas diferentes tenham o mesmo número de série. Também é possível que um objeto tenha o mesmo número de série de um objeto muito diferente; por exemplo, um documento emitido e uma peça de equipamento industrial. Quando seja claro que os números de série são idênticos, mas os objetos não são os mesmos, não é exigida consulta entre os gabinetes Sirene. Os utilizadores devem estar conscientes de que esta situação pode ocorrer. Além disso, é possível que um objeto, como um passaporte ou um veículo, tenha sido roubado e inserido como tal num país e seja subsequentemente inserido no país de origem. Isso poderá resultar em duas indicações para o mesmo objeto. Estas situações podem ser resolvidas pelos gabinetes Sirene em causa.
(24) No que diz respeito à aplicação técnica, ver o documento sobre o Intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene referido no ponto 1.10.2.
(25) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(26) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(27) No que diz respeito à aplicação técnica ver o documento sobre o Intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene, referido no ponto 1.10.2.
(28) Ver também o ponto 1.13.1 sobre a indicação de urgência nos formulários Sirene.
(29) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(30) O artigo 30.o da Diretiva 2004/38/CE prevê que a pessoa a quem foi recusada a entrada é informada, de forma clara e completa, das razões em que se baseia essa decisão, a menos que tal seja contrário aos interesses de segurança do Estado.
(31) O artigo 26.o do Regulamento SIS II refere-se ao artigo 15.o do Tratado da União Europeia. No entanto, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 15.o passou a ser o artigo 29.o, segundo a versão consolidada do Tratado da União Europeia.
(32) No caso de indicações de não admissão sobre membros da família de cidadãos da UE, é necessário recordar que não é possível, em princípio, consultar o SIS II antes de emitir um título de residência a essas pessoas. O artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE enumera as condições necessárias para obter o direito de residência por um período superior a três meses num Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito aos membros da família de cidadãos da União que são nacionais de países terceiros. Esta lista, que é exaustiva, não permite a consulta sistemática do SIS antes da emissão de títulos de residência. O artigo 27.o, n.o 3, da referida diretiva especifica que os Estados-Membros podem solicitar, se considerarem indispensável, informações aos outros Estados-Membros apenas em relação ao registo criminal (portanto, não em relação a todos os dados do SIS II). Este tipo de consulta não pode ter caráter sistemático.
(33) Em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, a pessoa que beneficia do direito de livre circulação só pode ser proibida de entrar ou permanecer por motivos de ordem pública ou de segurança pública quando o comportamento dessa pessoa constitui uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade e quando se verificam os outros critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 2, da referida diretiva. O artigo 27.o, n.o 2, estabelece que «as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas. O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral». Além disso, estão previstas limitações adicionais em relação às pessoas que beneficiam do direito de residência permanente, cuja entrada ou permanência não pode ser recusada exceto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública, tal como estabelece o artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.
(34) Em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, o Estado-Membro de execução não pode limitar a livre circulação dos nacionais de países terceiros que beneficiem do direito de livre circulação só porque que o Estado-Membro autor da indicação a decidiu manter, a menos que estejam preenchidas as condições referidas na nota anterior.
(35) Data do desaparecimento:
a) |
Local, data e hora do desaparecimento; |
b) |
Circunstâncias do desaparecimento. |
Descrição da pessoa desaparecida:
c) |
Idade aparente; |
d) |
Altura; |
e) |
Cor da pele; |
f) |
Cor e forma do cabelo; |
g) |
Cor dos olhos; |
h) |
Outros dados físicos (por exemplo, piercings, deformações, amputações, tatuagens, marcas, cicatrizes, etc.); |
i) |
Dados psicológicos: risco de suicídio, doença mental, comportamento agressivo, etc. |
j) |
Outras informações: necessidade de tratamento médico, etc.; |
k) |
Vestuário no momento do desaparecimento. |
l) |
Fotografia: disponível ou não. |
m) |
Formulário antemortem: disponível ou não. |
Informações conexas:
n) |
Pessoa ou pessoas que possam ter acompanhado a pessoa desaparecida (e n.o de identificação Schengen, se disponível); |
o) |
Veículo ou veículos relacionados com o caso (e n.o de identificação Schengen, se disponível); |
p) |
Se disponível: número de telemóvel/última conexão informática, contacto através de redes sociais. |
Os títulos dos diferentes subcampos não devem ser incluídos no campo 083, mas apenas a letra de referência. Quando uma descrição já figura na própria indicação, pode ser omitida.
(36) Para mais esclarecimentos sobre o consentimento em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ver o artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE.
(37) A «Suspeita de clonagem» aplica-se nos casos em que, por exemplo, os documentos de registo de um veículo são roubados e utilizados para registar outro veículo da mesma marca, modelo e cor que também foi roubado.