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Document 32013D0056

2013/56/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2010/39/UE que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168. °, 193. °e 250. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 22 de 25.1.2013, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/56/oj

25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

que altera a Decisão de Execução 2010/39/UE que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.o, 193.o e 250.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/56/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 18 de abril de 2012, Portugal solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida previamente concedida pela Decisão de Execução do Conselho 2010/39/UE (2), em derrogação das disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução relativas ao devedor do imposto e à obrigação de apresentar a declaração de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 1 de junho de 2012, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado por Portugal. Por carta de 6 de junho de 2012, a Comissão comunicou a Portugal de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A medida derrogatória pretendida por Portugal afasta-se das disposições da Diretiva 2006/112/CE, uma vez que permite a aplicação de um regime especial facultativo em relação a determinadas empresas com atividade no setor das vendas ao domicílio que preencham condições específicas, sempre que as autoridades fiscais competentes o autorizarem («empresas autorizadas»). Essas empresas autorizadas aplicam um modelo de negócio específico, vendendo os seus produtos diretamente a retalhistas intermediários, que, por seu turno, os vendem diretamente aos consumidores finais.

(4)

A medida constitui uma derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege o direito de os sujeitos passivos deduzirem o IVA que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas, concedendo às empresas autorizadas o direito de deduzir o IVA devido ou pago pelos seus retalhistas em relação aos bens que estas lhes entregaram.

(5)

A medida constitui uma derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege o sujeito passivo devedor do IVA, designando as empresas autorizadas, às quais é aplicável o referido regime, como devedoras do IVA relativo às entregas de bens efetuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais.

(6)

A medida constitui uma derrogação ao artigo 250.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege a obrigação de apresentar uma declaração de IVA, transferindo para as empresas autorizadas a obrigação de apresentarem uma declaração de IVA relativa aos bens que entregaram aos retalhistas e em relação aos bens entregues aos consumidores finais.

(7)

A medida derrogatória apenas pode ser aplicada às empresas cuja totalidade de volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efetuadas por retalhistas que ajam em seu nome e por conta própria, desde que todos os produtos vendidos pela empresa figurem numa lista preestabelecida de preços praticados na fase de consumo final e a empresa os venda diretamente a retalhistas que, por seu turno, os vendem diretamente aos consumidores finais.

(8)

A medida derrogatória tem como efeito garantir que o IVA cobrado na fase do comércio a retalho sobre a venda dos produtos provenientes de empresas autorizadas é efetivamente transferido para o Tesouro, prevenindo, assim, a fraude fiscal. Permite igualmente facilitar a ação da administração fiscal, simplificando as modalidades de cobrança deste imposto e reduzir as obrigações dos retalhistas em matéria de IVA.

(9)

De acordo com as informações prestadas por Portugal, a situação legal e os factos que justificam a aplicação da medida derrogatória em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Portugal deverá, por conseguinte, ser autorizado a continuar a aplicar essa medida durante um novo período, que deverá ser limitado, a fim de permitir um exame da necessidade e da eficácia da medida derrogatória.

(10)

No caso de Portugal considerar necessária uma nova prorrogação para além de 2015, deverá, até 31 de março de 2015, apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida, juntamente com o pedido de prorrogação, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido e, no caso de esta decidir apresentar uma proposta, para que o Conselho possa adotá-la.

(11)

A medida derrogatória terá um efeito insignificante no montante global do imposto cobrado por Portugal na fase de consumo final e não terá incidência negativa sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

(12)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2010/39/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2010/39/UE passa a ter a seguinte redação:

1)

No segundo parágrafo do artigo 4.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015 e devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação dessa medida.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

É aplicável desde 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 19 de 23.1.2010, p. 5.


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