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Document 32013R0002
Commission Implementing Regulation (EU) No 2/2013 of 3 January 2013 amending the representative prices and additional import duties for certain products in the sugar sector fixed by Implementing Regulation (EU) No 892/2012 for the 2012/13 marketing year
Regulamento de Execução (UE) n. ° 2/2013 da Comissão, de 3 de janeiro de 2013 , que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 892/2012 para a campanha de 2012/2013
Regulamento de Execução (UE) n. ° 2/2013 da Comissão, de 3 de janeiro de 2013 , que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 892/2012 para a campanha de 2012/2013
JO L 1 de 4.1.2013, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 26/01/2013; revogado por 32013R0075
4.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 2/2013 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2013
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2012/2013 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1201/2012 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 para a campanha de 2012/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 263 de 28.9.2012, p. 37.
(4) JO L 342 de 14.12.2012, p. 38.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 4 de janeiro de 2013
(em EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
1701 12 10 (1) |
34,62 |
0,77 |
1701 12 90 (1) |
34,62 |
4,22 |
1701 13 10 (1) |
34,62 |
0,90 |
1701 13 90 (1) |
34,62 |
4,52 |
1701 14 10 (1) |
34,62 |
0,90 |
1701 14 90 (1) |
34,62 |
4,52 |
1701 91 00 (2) |
39,91 |
5,50 |
1701 99 10 (2) |
39,91 |
2,36 |
1701 99 90 (2) |
39,91 |
2,36 |
1702 90 95 (3) |
0,40 |
0,28 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.