Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0819

    2012/819/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que revoga a Decisão 90/182/Euratom, CE que autoriza o Reino Unido a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9556]

    JO L 352 de 21.12.2012, p. 62–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/819/oj

    21.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/62


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2012

    que revoga a Decisão 90/182/Euratom, CE que autoriza o Reino Unido a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

    [notificada com o número C(2012) 9556]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2012/819/UE, Euratom)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

    (2)

    No caso do Reino Unido, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/182/Euratom, CEE (3) que autoriza o Reino Unido, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

    (3)

    A Comissão convidou o Reino Unido a verificar se tais autorizações concedidas ao Reino Unido sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e o confirmasse à Comissão; o Reino Unido confirmou que a autorização para utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito às operações mencionadas no anexo X, parte B, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE já não era necessária, devido às alterações na metodologia.

    (4)

    Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É revogada a Decisão 90/182/Euratom, CEE.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    Janusz LEWANDOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

    (2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 33.


    Top