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Document 32012D0817

2012/817/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 90/185/Euratom, CEE que autoriza a Grécia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9549]

JO L 352 de 21.12.2012, p. 60–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/817/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/185/Euratom, CEE que autoriza a Grécia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9549]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2012/817/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente, o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 375.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), a Grécia pode continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, parte B, pontos 2, 8, 11 e 12; estas transações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

No caso da Grécia, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/185/Euratom, CEE (3) que autoriza a Grécia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1989, a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(3)

Desde 1 de julho de 2010, a Grécia tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(4)

Desde 22 de agosto de 2011, a Grécia tem tributado as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 8 da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(5)

A Comissão solicitou à Grécia que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Grécia confirmou que duas autorizações para utilizar estimativas aproximadas para as operações mencionadas no anexo X, parte B, pontos 2 e 8 da Diretiva 2006/112/CE já não se aplicam.

(6)

No caso da Grécia, o país explicou que, no que diz respeito aos pontos 11 e 12 do anexo X, parte B, a necessidade de utilização de estimativas aproximativas, já não se justificava, uma vez que foram fornecidos dados com maior pormenor pelo Ministério da Defesa.

(7)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da Comunidade, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O artigo 1.o, ponto 1, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.

2.   O artigo 1.o, ponto 3, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.

3.   O artigo 1.o, ponto 5, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.

4.   O artigo 1.o, ponto 6, da Decisão 90/185/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 39.


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