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Document 32012D0656

2012/656/UE: Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 2012 , que define a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à OMC

JO L 294 de 24.10.2012, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/656/oj

24.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2012

que define a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à OMC

(2012/656/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o, n.o 2, e 207.o, n.o 4, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 1997, o Governo da República Democrática Popular do Laos (RDP Laos) solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 19 de fevereiro de 1998, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da RDP Laos à OMC, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a RDP Laos e para todos os membros da OMC.

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos de abertura de mercado por parte da RDP Laos, que satisfazem os pedidos da União e são conformes com o nível de desenvolvimento da RDP Laos.

(4)

Esses compromissos estão agora consagrados no Protocolo de Adesão da RDP Laos à OMC.

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e desenvolvimento sustentável na RDP Laos.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral.

(8)

É, por conseguinte, necessário definir a posição a tomar pela União, no âmbito do Conselho Geral da OMC, no que diz respeito à adesão da RDP Laos à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à OMC consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


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