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Έγγραφο 32012R0976

    Regulamento (UE) n. ° 976/2012 da Comissão, de 23 de outubro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

    JO L 294 de 24.10.2012, σ. 3 έως 4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει: Η πράξη αυτή έχει τροποποιηθεί. Τρέχουσα ενοποιημένη έκδοση: 25/10/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/976/oj

    24.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 976/2012 DA COMISSÃO

    de 23 de outubro de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (2) estabelece que a quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (a seguir denominada «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2011 deve ser reduzida em 4 500 toneladas.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 165/2011 estabelece igualmente que a quota de pesca de sarda que pode ser atribuída a Espanha entre 2012 e 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes deve ser reduzida em, respetivamente, 5 500 toneladas em 2012, 9 748 toneladas em 2013 e 9 747 em 2014 e 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

    (3)

    Em 21 de dezembro de 2011, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2011 não tinha sido plenamente utilizada e solicitaram-lhe que tivesse em conta a quantidade não utilizada para fins de compensação da sobrepesca da sarda verificada em 2010, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011. A quantidade não utilizada eleva-se a 5 755 toneladas.

    (4)

    Por outro lado, a Espanha tinha solicitado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), a retirada, nos limites indicados no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2011 e a sua transferência para o ano seguinte.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 319/2012 da Comissão, de 13 de abril de 2012, que adiciona às quotas de pesca para 2012 determinadas quantidades retiradas no ano de 2011, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), transferiu, para o ano de 2012, 2 511 toneladas da quota espanhola de sarda não utilizada em 2011. Por conseguinte, a quantidade de 2011 não utilizada restante ascende a 3 244 toneladas.

    (6)

    Convém que a quantidade de 3 244 toneladas seja utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão. Há que adicionar esta quantidade ao montante da dedução de 2011, que passa a ser de 7 744 toneladas, e, simultaneamente, subtraí-la ao montante da dedução dos anos seguintes.

    (7)

    A Espanha solicitou que a quantidade não utilizada fosse subtraída às deduções de 2013 e 2014. Tal é compatível com a fundamentação expressa no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 165/2011 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 11.

    (3)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (4)  JO L 104 de 14.4.2012, p. 2.


    ANEXO

    «ANEXO

    Unidade populacional

    Quota inicial de 2010 (1)

    Quota adaptada de 2010

    Capturas estabelecidas de 2010

    Diferença quota-capturas

    (sobrepesca)

    Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

    (sobrepesca (1) 2)

    Dedução em 2011

    Dedução em 2012

    Dedução em 2013

    Dedução em 2014

    Dedução em 2015, e, se for caso disso, nos anos seguintes

    MAC/8C3411

    27 919

    24 604

    44 225

    –19 621

    (79,7 % da quota de 2010)

    –39 242

    7 744

    5 500

    8 126

    8 125

    9 747


    (1)  Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho.».


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