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Document 22012D0118

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 118/2012, de 15 de junho de 2012 , que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

JO L 270 de 4.10.2012, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/118(2)/oj

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo (2), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 revogou a Diretiva 95/57/CE do Conselho (3), que é incorporada no Anexo XXI do Acordo EEE.

(4)

O Anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do ponto 7c (Diretiva 95/57/CE do Conselho) do Anexo XXI passa a ter seguinte redação:

«32011 R 0692: Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Liechtenstein é isento da recolha de dados exigida pelo Anexo II do presente regulamento.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 692/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de junho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 36.

(2)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.

(3)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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