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Document 22012D0122
Decision of the EEA Joint Committee No 122/2012 of 15 June 2012 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 122/2012, de 15 de junho de 2012 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 122/2012, de 15 de junho de 2012 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 270 de 4.10.2012, p. 46–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
4.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 122/2012
de 15 de junho de 2012
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2012, de 30 de abril de 2012 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir a Decisão n.o 940/2011/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012) (2). |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado de forma a que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados da EFTA participam nos programas e nas ações comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2001, nos programas referidos nos quinto e sexto travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2002, nos programas referidos nos sétimo e oitavo travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2004, nos programas referidos nos nono, décimo e décimo primeiro travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2007, no programa referido no décimo segundo travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2009 e no programa referido no décimo terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2012.». |
2. |
Ao n.o 8 é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 248 de 13.9.2012, p. 39.
(2) JO L 246 de 23.9.2011, p. 5.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.