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Document 22012D0121

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 121/2012, de 15 de junho de 2012 , que altera o Protocolo n. ° 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n. ° 37 (que contém a lista referida no artigo 101. °) do Acordo EEE

JO L 270 de 4.10.2012, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/121(2)/oj

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 121/2012

de 15 de junho de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o referido Acordo, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o, 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2012, de 30 de março de 2012 (2).

(3)

Considera-se adequado alargar o âmbito da cooperação das partes contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar. No que diz respeito à participação da Noruega, deve igualmente ser tido em conta a este respeito o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (4), nomeadamente o artigo 6.o relativo à segurança. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia nos programas GNSS deverá ser temporariamente suspensa.

(5)

Para assegurar a boa aplicação do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deve ser alargado por forma a incluir o Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus e o Conselho de Administração, instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, e o seu Protocolo n.o 31 deve ser alterado a fim de especificar os procedimentos de participação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o (Investigação e desenvolvimento tecnológico) do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os Estados da EFTA participam plenamente na Agência do GNSS Europeu, a seguir designada por «Agência», tal como estabelecida pelo seguinte ato da União:

32010 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11);

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades da Agência referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração e no Comité de Acreditação de Segurança da Agência;

d)

A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das partes contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais;

e)

Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

f)

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência;

g)

Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo, é aplicável a este número a parte VII (Disposições institucionais) do Acordo, com exceção das secções 1 e 2 do capítulo 3;

h)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão é aplicável, para efeitos de aplicação desse regulamento, a todos os documentos da Agência, nomeadamente os que são relativos aos Estados da EFTA;

i)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE;

j)

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.».

2)

À alínea a) do n.o 8.o-A é aditado o seguinte texto:

«, com a redação que lhe foi dada pelo:

32010 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).».

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 37 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos os textos dos pontos 30 e 31.

2)

São inseridos os seguintes pontos:

«36.

Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus [Regulamento (UE) n.o 912/2010].

37.

Conselho de Administração [Regulamento (UE) n.o 912/2010].».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 39.

(2)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 41.

(3)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(4)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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