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Document 32012D0482

2012/482/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 20 de agosto de 2012 , que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2012) 5753] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 226 de 22.8.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/482/oj

22.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2012

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2012) 5753]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/482/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2), é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

(2)

Segundo o disposto no artigo 3.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos enumerados na parte II do seu anexo, quando acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efetuada, em especial, para detetar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos.

(3)

A autoridade competente chinesa forneceu um plano de vigilância de resíduos adequado para o mel destinado à exportação para a União. O referido plano foi aprovado pela Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (3).

(4)

O mel e a geleia real estão atualmente incluídos na lista constante da parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE. O própolis ou o pólen de abelhas são igualmente produtos da apicultura e, atendendo às especificidades do processo de produção desses produtos de origem animal, os riscos que representam para a saúde pública ou animal são mínimos. Além disso, o plano de vigilância de resíduos relativo ao mel destinado à exportação apresentado pela China e aprovado pela Decisão 2011/163/UE prevê garantias de segurança adequadas para esses produtos. O própolis e o pólen de abelhas devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de produtos constante da parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, devendo esta decisão ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE é aditado o seguinte travessão:

«—

própolis e pólen de abelhas».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 154.

(3)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.


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