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Document 32012R0705

Regulamento de Execução (UE) n. ° 705/2012 do Conselho, de 1 de agosto de 2012 , que dá execução ao artigo 11. °, n. ° 4, do Regulamento (UE) n. ° 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

JO L 206 de 2.8.2012, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/705/oj

2.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 705/2012 DO CONSELHO

de 1 de agosto de 2012

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011.

(2)

Em 19 de julho de 2012, o Comité criado por força do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas suprimiu dois nomes da lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos a medidas restritivas.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As entradas relativas às pessoas que constam do Anexo do presente regulamento são suprimidas da lista do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

Entradas a que se refere o artigo 1.o

1.

Tahis (também conhecido por Tahib).

2.

Abdul Wasay Mu’tasim Agha (também conhecido por a) Mutasim Aga Jan, b) Agha Jan, c) Abdul Wasay Agha Jan Motasem).


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