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Document 32012D0362

2012/362/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de julho de 2012 , relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas [notificada com o número C(2012) 4396]

JO L 176 de 6.7.2012, p. 65–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/05/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/362/oj

6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2012

relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas

[notificada com o número C(2012) 4396]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2012/362/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à saúde das abelhas (2) dá conta das ações da Comissão já empreendidas ou em curso no que respeita à saúde das abelhas na UE. O tema principal da comunicação é o aumento da mortalidade das abelhas registado a nível mundial.

(2)

Em 2009, o projeto da AESA intitulado «Bee mortality and bee surveillance in Europe» concluiu que os sistemas de vigilância na UE são, de um modo geral, fracos e que existe uma falta de dados a nível dos Estados-Membros e de dados comparáveis a nível da UE.

(3)

Para melhorar a disponibilidade dos dados relativos à mortalidade das abelhas, é importante apoiar determinados estudos de vigilância nos Estados-Membros que incidam sobre perdas de colónias de abelhas.

(4)

A Decisão 2011/881/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativa à adoção de uma decisão financeira que apoie estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas (3) reservou 3 750 000 EUR como contribuição da União Europeia para a execução dos estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas.

(5)

O laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas (LRUE) apresentou o documento «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm), que fornece orientações para os Estados-Membros elaborarem os seus estudos de vigilância.

(6)

Os Estados-Membros foram convidados a enviar à Comissão os respetivos estudos de vigilância com base no documento técnico do LRUE para a saúde das abelhas. Vinte Estados-Membros enviaram propostas para os estudos de vigilância. Estas propostas estão a ser analisadas do ponto de vista técnico e financeiro para avaliar a sua conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses».

(7)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido elaboraram programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas, em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e solicitaram apoio financeiro da UE.

(8)

A partir de 1 de abril de 2012, deve ser concedida uma participação financeira para os programas de estudo de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas implementados pela Bélgica, Dinamarca Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(10)

O pagamento da participação financeira deve ser sujeito à condição de os programas de estudo de vigilância previstos terem sido efetivamente realizados e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias à Comissão e ao laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União deve conceder à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido assistência financeira para os seus programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas.

2.   A participação financeira da União:

a)

É fixada em 70 % das despesas elegíveis incorridas por cada Estado-Membro referido no n.o 1 com programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas e especificados no anexo I para o período compreendido entre 1 de abril de 2012 a 30 de junho de 2013;

b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

1.

62 876 EUR para a Bélgica;

2.

192 688 EUR para a Dinamarca;

3.

294 230 EUR para a Alemanha;

4.

66 337 EUR para a Estónia;

5.

109 931 EUR para a Grécia;

6.

205 050 EUR para a Espanha;

7.

529 615 EUR para a França;

8.

521 590 EUR para a Itália;

9.

147 375 EUR para a Letónia;

10.

92 123 EUR para a Lituânia;

11.

98 893 EUR para a Hungria;

12.

254 108 EUR para a Polónia;

13.

28 020 EUR para Portugal;

14.

183 337 EUR para a Eslováquia;

15.

213 986 EUR para a Finlândia;

16.

39 862 EUR para a Suécia;

17.

267 482 EUR para o Reino Unido;

c)

Não pode exceder 595 EUR por visita de um apiário.

Artigo 2.o

1.   A participação global máxima autorizada pela presente decisão para as despesas incorridas pelos programas referidos no artigo 1.o é fixada em 3 307 803 EUR, a financiar a partir do orçamento geral da União Europeia.

2.   As despesas relativas a despesas de pessoal para realização de ensaios de laboratório, amostragem, controlo, consumíveis e despesas gerais dedicadas aos estudos de vigilância, são elegíveis em conformidade com as regras estabelecidas no anexo III.

3.   A assistência financeira da União deve ser paga após a apresentação e aprovação dos relatórios e documentos justificativos referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3.

Artigo 3.o

1.   Os programas devem ser efetuados em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm) e com os programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas apresentados pelos Estados-Membros.

2.   A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:

até 1 de março de 2013, um relatório técnico intercalar sobre a primeira visita prevista no programa de estudo de vigilância;

até 31 de outubro de 2013, um relatório técnico final sobre a segunda e a terceira visitas previstas no programa de estudo de vigilância;

o relatório técnico deve estar em conformidade com o modelo a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

3.   A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:

até 31 de dezembro de 2013, uma versão em papel e uma versão eletrónica do respetivo relatório financeiro elaborado em conformidade com o anexo II. Os documentos justificativos que comprovam as despesas mencionadas no pedido de reembolso são enviados à Comissão, a pedido.

4.   Os resultados dos estudos serão postos à disposição da Comissão e do laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

Artigo 4.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  COM(2010) 714 final.

(3)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 119.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO I

EM

N.o de apiários

N.o de visitas por apiário previsto no estudo de vigilância

Custos diretos totais

(Testes laboratoriais + visitas para amostragem e controlo)

Despesas gerais

(7 %)

Custo total

Contribuição da UE

(70 %)

BE

150

3

83 946

5 876

89 822

62 876

DK

194

3

257 260

18 008

275 268

192 688

DE

220

3

392 831

27 498

420 329

294 230

EE

196

3

88 968

6 228

95 196

66 637

EL

200

3

146 770

10 274

157 044

109 931

ES

200

3

273 765

19 164

292 929

205 050

FR

396

3

707 096

49 497

756 593

529 615

IT

390

3

696 382

48 747

745 129

521 590

LV

193

3

196 762

13 773

210 535

147 375

LT

193

3

122 994

8 610

131 604

92 123

HU

196

3

132 034

9 242

141 276

98 893

PL

190

3

339 263

23 749

363 012

254 108

PT

145

3

37 410

2 619

40 029

28 020

SK

198

3

244 776

17 134

261 910

183 337

FI

160

3

285 695

19 999

305 694

213 986

SE

150

3

53 220

3 725

56 945

39 862

UK

200

3

357 119

24 998

382 117

267 482

Total

 

 

4 416 293

309 141

4 725 433

3 307 803


ANEXO II

MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO SOBRE ESTUDOS DE VIGILÂNCIA VOLUNTÁRIOS DAS PERDAS DE COLÓNIAS DE ABELHAS

Total das despesas relativas ao projeto (custos reais, sem IVA)

Estado-Membro:

 

N.o de apiários visitados:


Custos laboratoriais

Categoria de pessoal

N.o de dias de trabalho

Taxa diária

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário

Total

 

 

 

 

 

 


Custos de amostragem e de controlo (visitas de apiários)

Categoria de pessoal

N.o de dias de trabalho

Taxa diária

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário

Total

 

 

 

 

 

 

Certificação pelo beneficiário

Certificamos que:

As despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas no documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (1) e diretamente relacionadas com a execução do programa de estudo de vigilância para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão;

as despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão;

todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria;

não foi solicitada qualquer outra contribuição da União para os projetos enumerados na presente decisão.

Data:

Nome e assinatura do responsável financeiro:


(1)  Disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm


ANEXO III

REGRAS DE ELEGIBILIDADE

1.   Custos laboratoriais

Os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (remunerações, salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo e na realização de ensaios laboratoriais. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais.

A taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano.

O reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros na realização dos testes laboratoriais.

Os conjuntos de ensaio, os reagentes e todos os consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente no funcionamento dos seguintes ensaios:

Contagem da varroa (lavagem).

Deteção e caracterização do vírus das asas deformadas (DWV), do vírus da paralisia aguda da abelha (ABPV), do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps.

Observação clínica (incluindo observação de sintomas de loque, nosema e vírus) microsporídeos (Nosema spp.), contagens de esporos, culturas, exame microscópico e testes bioquímicos para identificar o agente etiológico da loque europeia (Melissococcus plutonius) e da loque americana (Paenibacillus larvae).

Loque americana – confirmação da identidade do agente etiológico da loque americana e da loque europeia pelo método da reação de polimerização em cadeia (PCR).

2.   Custos de amostragem e de controlo

Os custos de amostragem e de controlo só podem ser reclamados se estiverem diretamente ligadas às visitas de apiários.

Os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (remunerações, salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais.

A taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano.

O reembolso de consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros e só devem ser reembolsados se forem usados especificamente durante visitas dos apiários.

3.   Despesas gerais

Pode ser requerida uma participação de taxa fixa de 7 %, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.

4.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.


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