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Document L:1993:037:TOC

    Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 37, 13 de fevereiro de 1993


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    Jornal Oficial
    das Comunidades Europeias

    ISSN 1012-9219

    L 37
    36.o ano
    13 de Fevereiro de 1993



    Edição em língua portuguesa

     

    Legislação

      

    Índice

     

    Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

     
     

    *

    Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

    1

     

    *

    Regulamento (CEE) n° 316/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece uma vigilância comunitária para determinados produtos agrícolas originários de Chipre, do Egipto, da Jordânia, de Israel, da Tunísia, da Síria, de Malta, de Marrocos e do Libano, sujeitos a quantidades de referência (1993)

    4

     

    *

    Regulamento (CEE) n° 317/93 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

    8

      

    Regulamento (CEE) nº 318/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

    9

      

    Regulamento (CEE) nº 319/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

    11

      

    Regulamento (CEE) nº 320/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, relativo ao fornecimento de produtos lácteos a título de ajuda alimentar

    13

     

    *

    Regulamento (CEE) n° 321/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa um coeficiente aplicável aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1992/1993

    20

     

    *

    Regulamento (CEE) n° 322/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa determinados coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas para o período de 1992/1993

    22

     

    *

    Regulamento (CEE) n° 323/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que autoriza certos Estados-membros a conceder uma derrogação ao teor mínimo de matéria gorda do leite de consumo

    24

     

    *

    Regulamento (CEE) n° 324/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa determinados coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas para o período de 1992/1993

    25

      

    Regulamento (CEE) nº 325/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis ao arroz e às trincas

    27

      

    Regulamento (CEE) nº 326/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa os prémios que se acrescentam aos direitos niveladores à importação em relação ao arroz e às trincas

    29

      

    Regulamento (CEE) nº 327/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa os direitos niveladores à importação em relação ao açúcar branco e ao açúcar em bruto

    31

      

    Regulamento (CEE) nº 328/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa os direitos niveladores à importação no sector do leite e dos produtos lácteos

    33

      

    Regulamento (CEE) nº 329/93 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção, relativamente ao octogésimo quinto concurso parcial efectuado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89

    36

     
      

    II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

     
      

    Comissão

      

    93/90/CEE:

     
     

    *

    Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela Itália e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    38

      

    93/91/CEE:

     
     

    *

    Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela Bélgica e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    40

      

    93/92/CEE:

     
     

    *

    Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela França e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    41

      

    93/93/CEE:

     
     

    *

    Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pela República Federal da Alemanha e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    42

      

    93/94/CEE:

     
     

    *

    Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o programa para erradicação da raiva apresentado pelo Luxemburgo e fixa o nível da contribuição financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    43

      

    93/95/Euratom:

     
     

    *

    Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, que altera a Decisão 85/593/Euratom, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (CCI)

    44

      

    93/96/CEE:

     
     

    *

    Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1993, relativa a certas medidas de protecção respeitantes aos moluscos bivalves vivos originários de Marrocos

    47

     
      

    Rectificações

     
     

    *

    Rectificação ao Regulamento (CEE) nº 3567/92 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas aos limites individuais, reservas nacionais e transferência de direitos, previstos no Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO nº L 362 de 11.12.1992)

    48




    PT



    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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