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Document 32012R0539

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 539/2012 da Comissão, de 22 de junho de 2012 , que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 430/2012

    JO L 164 de 23.6.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/539/oj

    23.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 539/2012 DA COMISSÃO

    de 22 de junho de 2012

    que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2), prevê dois subperíodos de apresentação de propostas.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda.

    (3)

    Com base nas propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso parcial, afigura-se adequado fixar um montante máximo de ajuda à armazenagem privada de azeite relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 19 de junho de 2012. A fixação desse montante máximo de ajuda resulta na superação da quantidade global indicada no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição aplicável às propostas apresentadas ao nível máximo da ajuda, por forma a respeitar a quantidade global disponível.

    (4)

    A fim de dar um sinal rápido ao mercado e de assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 19 de junho de 2012, o montante máximo de ajuda para o azeite é o constante do anexo do presente regulamento.

    2.   É aplicável um coeficiente de atribuição de 73,37992 % às propostas apresentadas ao nível máximo da ajuda.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 132 de 23.5.2012, p. 13.

    (3)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


    ANEXO

    Produto

    Montante máximo de ajuda

    (EUR/tonelada/dia)

    Azeite virgem extra

    0,00

    Azeite virgem

    0,64


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