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Document 32012R0340
Commission Implementing Regulation (EU) No 340/2012 of 19 April 2012 fixing the export refunds on eggs
Regulamento de Execução (UE) n. ° 340/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 , que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos
Regulamento de Execução (UE) n. ° 340/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 , que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos
JO L 108 de 20.4.2012, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2012; revogado por 32012R0535
20.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 340/2012 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2012
que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação atual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(5) |
As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 47/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado. |
(6) |
De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 47/2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(4) JO L 17 de 20.1.2012, p. 5.
ANEXO
Restituições à exportação no setor dos ovos aplicáveis a partir de 20 de abril de 2012
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||||||||
0407 11 00 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,00 |
|||||||||
0407 19 11 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,00 |
|||||||||
0407 19 19 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,00 |
|||||||||
0407 21 00 9000 |
E09 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
E10 |
EUR/100 kg |
19,00 |
||||||||||
E19 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||
0407 29 10 9000 |
E09 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
E10 |
EUR/100 kg |
19,00 |
||||||||||
E19 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||
0407 90 10 9000 |
E09 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
E10 |
EUR/100 kg |
19,00 |
||||||||||
E19 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||
0408 11 80 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
0408 19 81 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
0408 19 89 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
0408 91 80 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
0408 99 80 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|