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Document 32012R0339

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 339/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012 , que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 , e 7 de abril de 2012 , e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

    JO L 108 de 20.4.2012, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/339/oj

    20.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 108/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 339/2012 DA COMISSÃO

    de 19 de abril de 2012

    que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2012, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de abril de 2012 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4318.

    (2)

    Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4318. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de abril de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

    2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


    ANEXO

    Açúcar «Concessões CXL»

    Campanha de comercialização de 2011/2012

    Pedidos apresentados entre 1.4.2012 e 7.4.2012

    N.o de ordem

    País

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4317

    Austrália

    Suspensa

    09.4318

    Brasil

    50,030744

    Suspensa

    09.4319

    Cuba

    Suspensa

    09.4320

    Qualquer outro país terceiro

    Suspensa

    09.4321

    Índia

    Suspensa

    Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    «Açúcar dos Balcãs»

    Campanha de comercialização de 2011/2012

    Pedidos apresentados entre 1.4.2012 e 7.4.2012

    N.o de ordem

    País

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4324

    Albânia

     

    09.4325

    Bósnia e Herzegovina

     (1)

     

    09.4326

    Sérvia

     (1)

     

    09.4327

    Antiga República jugoslava da Macedónia

     

    09.4328

    Croácia

     (1)

     

    Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

    Campanha de comercialização de 2011/2012

    Pedidos apresentados entre 1.4.2012 e 7.4.2012

    N.o de ordem

    Tipo

    Coeficiente de atribuição

    (%)

    Apresentação de pedidos

    09.4380

    A título excepcional

     

    09.4390

    Para fins industriais

     

    Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


    (1)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


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