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Document 32012R0272

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 272/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012 , que complementa o Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às agências de notação de risco Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 90 de 28.3.2012, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/272/oj

    28.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/6


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 272/2012 DA COMISSÃO

    de 7 de fevereiro de 2012

    que complementa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às agências de notação de risco

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2) dispõe que as receitas da Autoridade (ESMA) provêm igualmente de taxas a esta pagas nos casos especificados na legislação da União, além das contribuições de autoridades públicas nacionais e de uma subvenção da União.

    (2)

    Para assegurar uma utilização eficiente do orçamento da ESMA e, simultaneamente, atenuar os encargos financeiros para os Estados-Membros e a União, é necessário garantir que as agências de notação de risco pagam, pelo menos, a totalidade das despesas relacionadas com a sua supervisão. Qualquer défice registado no decurso de um exercício deve ser coberto pelas agências de notação de risco no exercício seguinte.

    (3)

    Deve ser cobrada uma taxa de supervisão anual às agências de notação de risco cujo volume de negócios supere um determinado limiar, a fim de proporcionar segurança orçamental, tanto à ESMA como às agências de notação de risco em causa. As taxas de supervisão anuais não devem constituir um encargo para os novos operadores do mercado da notação de risco. Além disso, as agências de notação de risco de pequena dimensão devem gerar custos de supervisão significativamente inferiores aos das agências de maiores dimensões. Afigura-se, por conseguinte, proporcionado isentar totalmente as agências de notação de risco de pequena dimensão do pagamento da taxa de supervisão anual se o volume de negócios da agência ou do grupo de agências de notação de risco a que a requerente pertence não superar um determinado limiar.

    (4)

    Para garantir uma imposição justa e clara das taxas, que reflita, simultaneamente, os encargos administrativos reais por entidade sujeita a supervisão, a taxa de supervisão deve ser calculada em função do volume de negócios gerado pelas atividades de notação e pelos serviços complementares das agências de notação de risco, dado que o custo da supervisão das agências de notação de risco maiores é mais elevado do que o das agências de menor dimensão. Além disso, a prestação de serviços complementares requer esforços suplementares de supervisão, dada a necessidade de vigilância em relação a eventuais conflitos de interesses resultantes da prestação desses serviços. As agências de notação de risco não devem elidir a justa imposição das taxas, por força do presente regulamento, redistribuindo receitas por outras entidades do seu grupo, no intuito de reduzir a sua contribuição. A ESMA deve vigiar e comunicar quaisquer desenvolvimentos significativos neste aspeto.

    (5)

    Deve ser cobrada uma taxa de registo às agências de notação de risco estabelecidas na União, que reflita as despesas da ESMA com o tratamento do pedido de registo. A complexidade de um pedido e os custos associados à sua avaliação aumentam caso a agência de notação de risco requeira autorização para emitir notações relativas a instrumentos financeiros estruturados, tencione validar notações de agências de países terceiros ou possua sucursais. Por conseguinte, a taxa de registo deve ser calculada tendo em conta estes fatores. Os custos de tratamento dependem ainda, em grande medida, da dimensão da agência de notação de risco requerente. Dado que o volume de negócios futuro de uma nova agência de notação de risco não será conhecido no momento do pedido de registo, o número de empregados deve substituir o volume de negócios enquanto base comum para o cálculo relativo a todas as agências de notação de risco.

    (6)

    O presente regulamento estabelece as taxas a cobrar às agências de notação de risco de países terceiros que requeiram certificação na União, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a cobrir as despesas de certificação e de supervisão anual correspondentes. Neste caso, os custos suportados pela ESMA referem-se à certificação das agências de notação de risco desses países, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, cujo processo é semelhante ao estabelecido para o registo das agências de notação de risco estabelecidas na União, assim como à supervisão das agências de notação de risco certificadas.

    (7)

    Deve ser reembolsada às agências de notação de risco uma percentagem da taxa cobrada inicialmente pelo seu registo ou certificação caso retirem o pedido no decurso do processo de registo ou de certificação, uma vez que, em tais casos, os custos suportados pela ESMA com o tratamento do pedido serão inferiores.

    (8)

    Na perspetiva de eventuais desenvolvimentos, afigura-se adequado prever a revisão e, se necessário, a atualização dos limiares para isenção das agências de notação de risco do pagamento das taxas de supervisão anuais, assim como dos montantes das taxas de registo e de certificação. A Comissão deve verificar, no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, se estas medidas são aplicadas corretamente e informar o Parlamento Europeu e o Conselho da eventual necessidade da sua revisão.

    (9)

    As autoridades nacionais competentes incorrem em despesas no exercício de competências neles delegadas pela ESMA ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, e na prestação de assistência à ESMA nos outros casos especificados nesse regulamento. As taxas a cobrar pela ESMA às agências de notação de risco devem cobrir também essas despesas. Para evitar que as autoridades nacionais competentes incorram em prejuízo ou realizem ganhos com o exercício de competências delegadas ou a assistência à ESMA, deve esta reembolsar os custos efetivamente suportados por essas autoridades.

    (10)

    O presente regulamento deve constituir o fundamento do direito de cobrança de taxas às agências de notação de risco pela ESMA. No intuito de promover imediatamente a eficácia e a eficiência da atividade de supervisão e aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece normas relativas às taxas que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve cobrar às agências de notação de risco pela supervisão, registo e certificação.

    Artigo 2.o

    Cobrança plena dos custos de supervisão

    As taxas cobradas às agências de notação de risco devem cobrir:

    a)

    Todas as despesas relacionadas com a supervisão das agências de notação de risco pela ESMA, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, incluindo as decorrentes do registo e da certificação dessas agências;

    b)

    Todas as despesas relacionadas com o reembolso das autoridades competentes nas quais a ESMA tenha delegado competências, ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

    c)

    Todas as despesas relacionadas com o reembolso das autoridades competentes que tenham prestado assistência à ESMA, nos termos dos artigos 23.o-C, n.o 4, e 23.o-D, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

    Artigo 3.o

    Volume de negócios aplicável

    1.   Para efeitos do cálculo das taxas a que se referem os artigos 5.o, 7.o, n.o 1, e 11.o, n.os 1 e 2, o volume de negócios aplicável a um determinado exercício (n), deve corresponder às receitas da agência de notação de risco em causa publicadas pelas respetivas contas auditadas do exercício anterior (n-1), gerado pelas atividades de notação e pela prestação de serviços complementares.

    2.   Se a agência de notação de risco não tiver funcionado durante todo o exercício (n-1), a receita aplicável deve ser estimada por extrapolação desse montante para todo o exercício.

    CAPÍTULO II

    TAXAS

    Artigo 4.o

    Tipos de taxa e condições gerais de pagamento

    1.   Às agências de notação de risco estabelecidas na União que requeiram o registo nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 são cobrados os seguintes tipos de taxa:

    a)

    Taxas de supervisão anuais, nos termos do artigo 5.o;

    b)

    Taxas de registo, nos termos do artigo 6.o.

    2.   Às agências de notação de risco estabelecidas em países terceiros que requeiram a certificação nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 são cobrados os seguintes tipos de taxa:

    a)

    Taxas de supervisão anuais, nos termos do artigo 7.o;

    b)

    Taxas de certificação, nos termos do artigo 8.o.

    3.   As taxas devem ser pagas em euros. As condições de pagamento são as definidas nos artigos 5.o, n.o 3, 6.o, n.o 6, 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2.

    Quaisquer atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1 % do montante devido.

    Artigo 5.o

    Taxa de supervisão anual devida pelas agências de notação de risco registadas

    1.   Às agências de notação de risco registadas é cobrada uma taxa de supervisão anual.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as agências de notação de risco registadas estão isentas do pagamento da taxa de supervisão anual se as receitas totais publicadas pelas respetivas contas auditadas mais recentes forem inferiores a 10 milhões de EUR ou, caso pertençam a grupos de agências de notação de risco, se as receitas totais do grupo em causa forem inferiores a 10 milhões de EUR.

    2.   A taxa de supervisão anual relativa a um determinado exercício é calculada do seguinte modo:

    a)

    A base para o cálculo da taxa de supervisão anual relativa a um determinado exercício deve ser o montante estimado das despesas relacionadas com a supervisão das agências de notação de risco inscrito no orçamento da ESMA para esse ano, elaborado e aprovado em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

    b)

    O montante pertinente para o cálculo da taxa de supervisão anual relativa a um determinado exercício é o montante estimado das despesas conforme disposto na alínea a), reduzido de quaisquer taxas de supervisão anuais a cobrar às agências de notação de risco certificadas por um determinado exercício, nos termos do artigo 7.o, e acrescido de qualquer défice do exercício anterior;

    c)

    A taxa de supervisão anual a pagar pelas agências de notação de risco registadas a que se refere o n.o 1 é uma parte do montante pertinente correspondente à relação entre o volume de negócios aplicável da agência de notação de risco em causa e o total do volume de negócios aplicável de todas as agências de notação de risco registadas que devam pagar uma taxa de supervisão anual por força do disposto no n.o 1.

    3.   A taxa de supervisão anual relativa a um determinado exercício é paga em duas prestações.

    A primeira prestação deve ser paga até ao final de fevereiro desse exercício e corresponde a dois terços da taxa de supervisão anual estimada. Se o volume de negócios aplicável não estiver ainda disponível nessa altura, a ESMA deve basear o cálculo no volume de negócios indicado pelas contas auditadas mais recentes disponíveis.

    A segunda prestação deve ser paga até ao final de agosto. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual, calculada conforme disposto no n.o 2, reduzido do montante da primeira prestação.

    A ESMA deve enviar as faturas de pagamento às agências de notação de risco pelo menos 30 dias antes da respetiva data de pagamento.

    Artigo 6.o

    Taxa de registo

    1.   O montante da taxa de registo a pagar pelas agências de notação de risco que requeiram o registo deve ser proporcional à complexidade do pedido e à dimensão da agência, conforme disposto nos n.os 2 a 5.

    2.   Para efeitos de cálculo do montante da taxa de registo, devem ser tomados em consideração os seguintes critérios:

    a)

    Se a agência de notação de risco tenciona emitir notações de instrumentos financeiros estruturados;

    b)

    Se a agência de notação de risco tem uma sucursal noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

    c)

    Se a agência de notação de risco tenciona validar notações.

    3.   Se não for aplicável qualquer dos critérios definidos no n.o 2, a taxa de registo deve ser calculada em função do número de empregados, a saber:

    a)

    As agências de notação de risco com menos de 15 empregados devem pagar 2 000 EUR;

    b)

    As agências de notação de risco com 15 a 49 empregados devem pagar 15 000 EUR;

    c)

    As agências de notação de risco com, pelo menos, 50 empregados devem pagar 40 000 EUR.

    4.   As agências de notação de risco a que se aplique apenas um dos critérios definidos no n.o 2 devem pagar as taxas de registo em função do número de empregados, a saber:

    a)

    As agências de notação de risco com menos de 15 empregados devem pagar 10 000 EUR;

    b)

    As agências de notação de risco com 15 a 49 empregados devem pagar 40 000 EUR;

    c)

    As agências de notação de risco com, pelo menos, 50 empregados devem pagar 100 000 EUR.

    5.   As agências de notação de risco a que se apliquem, pelo menos, dois dos critérios definidos no n.o 2 devem pagar as taxas de registo em função do número de empregados, a saber:

    a)

    As agências de notação de risco com menos de 15 empregados devem pagar 30 000 EUR;

    b)

    As agências de notação de risco com 15 a 49 empregados devem pagar 85 000 EUR;

    c)

    As agências de notação de risco com, pelo menos, 50 empregados devem pagar 125 000 EUR.

    6.   A taxa de registo deve ser paga na totalidade, no momento em que a agência de notação de risco em causa requer o registo.

    7.   Caso a agência de notação de risco retire o pedido de registo antes de a ESMA a ter notificado de que o pedido está completo, conforme disposto no artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, deve a ESMA reembolsar três quartos da taxa de registo paga. Caso o pedido seja retirado após essa data, mas antes de a ESMA adotar a decisão fundamentada de registo ou de recusa do registo, deve a ESMA reembolsar um quarto da taxa de registo paga.

    8.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, as agências de notação de risco registadas que devam pagar uma taxa de supervisão anual nos termos do artigo 5.o, n.o 1, devem pagar, no ano de registo, uma taxa de supervisão inicial de 500 EUR por cada mês completo do período que medeia entre a data do registo e o termo do exercício. Esta taxa deve ser paga na totalidade, logo que o registo seja notificado à agência de notação de risco em causa.

    Artigo 7.o

    Taxa de supervisão anual fixa devida pelas agências de notação de risco certificadas

    1.   As agências de notação de risco certificadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 devem pagar uma taxa de supervisão anual de 6 000 EUR.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as agências de notação de risco certificadas estão isentas do pagamento da taxa de supervisão anual se as receitas totais publicadas pelas respetivas contas auditadas mais recentes forem inferiores a 10 milhões de EUR ou, caso pertençam a grupos de agências de notação de risco, se as receitas totais do grupo em causa forem inferiores a 10 milhões de EUR.

    2.   A taxa de supervisão anual deve ser paga pelas agências de notação de risco certificadas até ao final de fevereiro. A ESMA deve enviar a fatura de pagamento às agências de notação de risco certificadas pelo menos 30 dias antes dessa data.

    Artigo 8.o

    Taxa de certificação

    1.   As agências de notação de risco que requeiram certificação devem pagar uma taxa de certificação de 10 000 EUR.

    2.   A taxa de certificação deve ser paga na totalidade, no momento em que a agência de notação de risco em causa requer o registo.

    3.   Caso a agência de notação de risco retire o pedido de certificação antes de a ESMA a ter notificado de que o pedido está completo, conforme disposto no artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, deve a ESMA reembolsar três quartos da taxa de certificação. Caso o pedido seja retirado após essa data, mas antes de a ESMA adotar a decisão fundamentada de certificação ou de recusa da certificação, deve a ESMA reembolsar um quarto da taxa de certificação.

    4.   Em derrogação ao disposto no artigo 7.o, as agências de notação de risco certificadas que devam pagar uma taxa de supervisão anual nos termos do artigo 7.o, n.o 1, devem pagar, no ano da certificação, uma taxa de supervisão inicial de 500 EUR por cada mês completo do período que medeia entre a data da certificação e o termo do exercício. Esta taxa deve ser paga na totalidade, logo que a certificação seja notificada à agência de notação de risco em causa.

    Artigo 9.o

    Reembolso das autoridades competentes

    1.   A ESMA é exclusivamente competente para cobrar taxas de registo, de certificação e de supervisão às agências de notação de risco. As autoridades competentes não podem cobrar taxas às agências de notação de risco, ainda que exerçam competências delegadas pela ESMA nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

    2.   A ESMA deve reembolsar as autoridades competentes das despesas efetivas em que estas tenham incorrido, resultantes do exercício de competências delegadas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 ou da prestação de assistência à ESMA, nos termos do artigo 23.o-C, n.o 4, ou do artigo 23.o-D, n.o 5, do mesmo regulamento. As despesas a reembolsar devem incluir todos os custos fixos e variáveis relacionados com o exercício das competências delegadas ou a prestação de assistência à ESMA.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 10.o

    Taxas relativas a 2011

    1.   As agências de notação de risco registadas em 2011 devem pagar, relativamente a esse ano, uma taxa de supervisão inicial de 500 EUR por cada mês completo do período que medeia entre a data do registo, mas não anterior a 1 de julho de 2011, e 31 de dezembro de 2011. Esta taxa deve ser paga na totalidade, até ao final de abril de 2012.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as agências de notação de risco registadas estão isentas do pagamento da taxa de supervisão relativa a 2011 se as receitas totais publicadas pelas respetivas contas auditadas mais recentes forem inferiores a 10 milhões de EUR ou, caso pertençam a grupos de agências de notação de risco, se as receitas totais do grupo em causa forem inferiores a 10 milhões de EUR.

    2.   As agências de notação de risco certificadas em 2011 devem pagar, relativamente a esse ano, uma taxa de supervisão inicial de 500 EUR por cada mês completo do período que medeia entre a data da certificação, mas não anterior a 1 de julho de 2011, e 31 de dezembro de 2011. Esta taxa deve ser paga na totalidade, até ao final de abril de 2012.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as agências de notação de risco certificadas estão isentas do pagamento da taxa de supervisão relativa a 2011 se o volume de negócios aplicável à agência em causa for inferior a 10 milhões de EUR ou, caso pertençam a grupos de agências de notação de risco, se o volume de negócios agregado aplicável ao grupo em causa for inferior a 10 milhões de EUR.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


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