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Document E2009C0534
EFTA Surveillance Authority Decision No 534/09/COL of 16 December 2009 amending, for the 78th time, the procedural and substantive rules in the field of State aid by introducing a new chapter on best practices for the conduct of State aid procedures
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 534/09/COL, de 16 de dezembro de 2009 , que altera pela septuagésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 534/09/COL, de 16 de dezembro de 2009 , que altera pela septuagésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais
JO L 82 de 22.3.2012, p. 7–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/7 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 534/09/COL
de 16 de dezembro de 2009
que altera pela septuagésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
CONSIDERANDO que, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,
RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adotadas em 19 de janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),
CONSIDERANDO que, em 16 de junho de 2009, a Comissão Europeia adotou um Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (5),
CONSIDERANDO que tal código é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que é necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, deverá adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia,
TENDO CONSULTADO sobre esta matéria a Comissão Europeia e os Estados da EFTA através do envio de cartas de 20 de novembro de 2009 (Documentos n.os 537430, 537439 e 537441),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Apenas faz fé a versão na língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2009.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Kristján A. STEFÁNSSON
Membro do Colégio
(1) A seguir designado Órgão de Fiscalização.
(2) A seguir designado Acordo EEE.
(3) A seguir designado Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.
(4) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, adotadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1, tal como alterado. A seguir designadas Orientações relativas aos auxílios estatais. Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/.
(5) JO C 136 de 16.6.2009, p. 13.
ANEXO
ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS BOAS PRÁTICAS PARA A CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS (1)
1. Âmbito e objetivo
1) |
O Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») publica emite as presentes Orientações relativas às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais, a fim tornar os procedimentos em matéria de auxílios estatais o mais eficazes e produtivos possível para todas as partes em causa. |
2) |
O presente capítulo das Orientações do Órgão de Fiscalização assenta na experiência adquirida com a aplicação da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Parte II do Protocolo n.o 3») (2). O principal objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer orientações para a condução corrente dos procedimentos em matéria de auxílios estatais, promovendo por este meio o espírito de cooperação e de mútua compreensão entre o Órgão de Fiscalização, os Estados da EFTA, a comunidade jurídica e os operadores económicos. |
3) |
Uma melhoria bem sucedida dos procedimentos em matéria de auxílios estatais pressupõe disciplina de ambas as partes e um compromisso mútuo por parte do Órgão de Fiscalização e dos Estados da EFTA. O Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por reforçar a sua cooperação com os Estados da EFTA e com as partes interessadas e envidará, além disso, esforços no sentido de melhorar a condução das suas investigações e do seu processo interno de decisão, de modo a garantir maior transparência, previsibilidade e eficiência dos procedimentos em matéria de auxílios estatais. |
4) |
Em conformidade com a estrutura atual no domínio dos auxílios estatais, o presente capítulo constitui a componente final de um pacote de simplificação compreendendo as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (3) e as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (4), que irá a contribuir para a previsibilidade e transparência dos procedimentos. |
5) |
No entanto, as características específicas de um caso concreto podem exigir uma adaptação ou uma derrogação ao presente capítulo (5). |
6) |
Além disso, na medida em que o Acordo EEE é aplicável a estes setores, as especificidades dos setores da pesca e da aquicultura e das atividades de produção primária, transformação ou comercialização de produtos agrícolas podem igualmente justificar uma derrogação ao presente capítulo das Orientações. |
2. Relação com a legislação do EEE
7) |
O presente capítulo não pretende apresentar uma exposição completa e global das medidas legislativas, interpretativas e administrativas que regulam o controlo dos auxílios estatais. Pelo contrário, deve ser lido em articulação e como complemento das regras de base que regem os procedimentos em matéria de auxílios estatais. |
8) |
Por conseguinte, o presente capítulo não cria nem altera quaisquer direitos ou obrigações estabelecidos no Acordo EEE, no Protocolo n.o 3 e na Decisão n.o 195/04/COL de 14 de julho de 2004 (6), alterados, tal como interpretados pela jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais da União Europeia. |
9) |
O presente capítulo estabelece as boas práticas quotidianas, contribuindo assim para estabelecer procedimentos em matéria de auxílios estatais mais rápidos, mais transparentes e mais previsíveis em cada fase de uma investigação de um caso, notificado ou não notificado, ou de uma denúncia. |
3. Fase de pré-notificação
10) |
A experiência do Órgão de Fiscalização demonstra o valor acrescentado da realização de contactos antes da notificação, mesmo nos casos que aparentemente não levantam quaisquer problemas. Os contactos realizados antes da notificação proporcionam ao Órgão de Fiscalização e ao Estado da EFTA notificante a possibilidade de discutir de modo informal e num clima de confiança mútua os aspetos jurídicos e económicos de um projeto de medida, antes da notificação, aumentando assim a qualidade e o caráter exaustivo das notificações. Neste contexto, o Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização podem igualmente desenvolver em conjunto propostas construtivas para a alteração de aspetos problemáticos de um projeto de medida. Esta fase prepara assim a via para um tratamento mais rápido das notificações, depois de apresentadas formalmente ao Órgão de Fiscalização. Com efeito, as fases de pré-notificação bem sucedidas deverão permitir ao Órgão de Fiscalização a adoção de decisões, nos termos dos artigos 4.o, n.os 2, 3 e 4 da Parte II do Protocolo n.o 3, no prazo de dois meses a contar da data de notificação (7). |
11) |
Os contactos anteriores à notificação são fortemente recomendados no que diz respeito aos casos que incluem aspetos novos ou características específicas que justificariam discussões prévias informais com o Órgão de Fiscalização; no entanto, serão prestadas orientações informais sempre que um Estado da EFTA o solicitar. |
3.1. Conteúdo
12) |
A fase de pré-notificação oferece a possibilidade de debater e apresentar orientações ao Estado da EFTA em causa quanto ao âmbito da informação a apresentar no formulário de notificação, a fim de assegurar que este esteja completo logo a partir da data de notificação. Uma fase de pré-notificação proveitosa permitirá igualmente a troca de pontos de vista, num ambiente aberto e construtivo, relativamente a eventuais questões materiais suscitadas por um projeto de medida. Este facto é particularmente importante no que respeita aos projetos que não poderiam ser aceites na forma como são apresentados e que devem assim ser retirados ou ser objeto de alterações significativas. Pode igualmente incluir uma análise da disponibilidade de outras bases jurídicas ou da identificação de precedentes relevantes. Além disso, uma fase de pré-notificação bem sucedida permitirá que o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA resolvam preocupações de concorrência importantes, a realização de uma análise económica e, quando oportuno, o recurso a conhecimentos externos especializados, que sejam necessários para demonstrar a compatibilidade de um projeto de medida com o funcionamento do Acordo EEE. Desta forma, o Estado da EFTA notificante pode igualmente solicitar ao Órgão de Fiscalização, durante a fase de pré-notificação, a isenção da obrigação de apresentar determinadas informações prevista no formulário de notificação, dado que no caso concreto estas não se afiguram necessárias para a sua apreciação. Por último, a fase de pré-notificação é decisiva para determinar se um caso é elegível prima facie para ser tratado ao abrigo do procedimento simplificado (8). |
3.2. Âmbito e calendário
13) |
A fim de permitir o desenrolar de uma fase de pré-notificação construtiva e eficiente, é no interesse do Estado da EFTA em causa prestar ao Órgão de Fiscalização as informações necessárias para a apreciação de um auxílio estatal planeado, com base num projeto de formulário de notificação. A fim de facilitar o tratamento expedito do caso, serão, em princípio, privilegiados os contactos por correio eletrónico ou teleconferências face às reuniões. O Órgão de Fiscalização organizará um primeiro contacto de pré-notificação nas duas semanas seguintes à receção do projeto de formulário de notificação. |
14) |
Regra geral, os contactos de pré-notificação não deverão durar mais do que dois meses e deverão ser seguidos de uma notificação completa. Se os contactos de pré-notificação não alcançarem os resultados desejados, o Órgão de Fiscalização pode declarar encerrada a fase de pré-notificação. Contudo, uma vez que o calendário e as modalidades dos contactos de pré-notificação dependem da complexidade do caso específico, pode acontecer que tais contactos se prolonguem por diversos meses. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização recomenda que, em casos particularmente complexos (por exemplo, auxílios de emergência, auxílio a projetos que envolvam fundos avultados no domínio da investigação e desenvolvimento, auxílios individuais elevados ou regimes de auxílio de grande dimensão ou especialmente complexos), os Estados da EFTA lancem contactos de pré-notificação logo que possível, a fim de permitir que as discussões sejam úteis. |
15) |
Segundo a experiência do Órgão de Fiscalização, o envolvimento do beneficiário do auxílio nos contactos de pré-notificação é muito útil, em especial nos casos com importantes implicações do ponto de vista técnico, financeiro ou inerentes ao projeto. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização recomenda que os beneficiários de auxílios individuais sejam envolvidos nos contactos de pré-notificação. |
16) |
Exceto nos casos que envolvam importantes aspetos novos ou que sejam particularmente complexos, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por fornecer, a título preliminar, ao Estado da EFTA interessado, uma apreciação informal do projeto no final da fase de pré-notificação. Esta apreciação não vinculativa não constituirá a posição oficial do Órgão de Fiscalização, representando apenas uma orientação informal sobre se o projeto de notificação está ou não completo e quanto à sua compatibilidade prima facie com o funcionamento do Acordo EEE. Nos casos particularmente complexos, o Órgão de Fiscalização pode igualmente transmitir orientações escritas, a pedido do Estado da EFTA, relativamente às informações complementares que devem ser prestadas. |
17) |
Os contactos de pré-notificação são realizados de forma estritamente confidencial. As discussões realizam-se numa base voluntária e não prejudicam o tratamento e a investigação do caso na sequência da notificação formal. |
18) |
A fim de aumentar a qualidade das notificações, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por dar um seguimento favorável aos pedidos de ações de formação dos Estados da EFTA. O Órgão de Fiscalização manterá igualmente contactos regulares com os Estados da EFTA para discutir eventuais melhorias no domínio dos procedimentos relativos aos auxílios estatais, em especial no que respeita ao âmbito e ao conteúdo dos formulários de notificação aplicáveis. |
4. Planeamento por mútuo acordo
19) |
Nos casos que envolvam elementos particularmente novos, tecnicamente complexos, que por outras razões sejam sensíveis, ou que devem ser examinados com grande urgência, o Órgão de Fiscalização proporá ao Estado da EFTA notificante um planeamento por mútuo acordo, a fim de aumentar a transparência e a previsibilidade da duração provável de uma investigação em matéria de auxílio estatal. |
4.1. Conteúdo
20) |
O planeamento por mútuo acordo é uma forma de cooperação estruturada entre o Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização, baseada num planeamento e entendimento comum quanto ao provável desenrolar da investigação e ao calendário previsto. |
21) |
Neste contexto, o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA notificante podem, em especial, alcançar um acordo sobre:
|
22) |
Em contrapartida dos esforços envidados pelo Estado da EFTA para comunicar todas as informações necessárias em tempo oportuno e tal como acordado no contexto do planeamento por mútuo acordo, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por respeitar o calendário mutuamente acordado para a investigação do caso, salvo se as informações facultadas pelo Estado da EFTA ou por partes interessadas levantarem problemas inesperados. |
4.2. Âmbito e calendário
23) |
O planeamento por mútuo acordo será, em princípio, reservado aos casos que sejam tão novos, tecnicamente complexos ou sensíveis por outras razões, que uma apreciação preliminar clara por parte do Órgão de Fiscalização se revela impossível no final da fase de pré-notificação. Nesses casos, o planeamento por mútuo acordo terá lugar no final da fase de pré-notificação e será seguido da notificação formal. |
24) |
Contudo, o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em causa podem igualmente acordar, a pedido deste, num planeamento por mútuo acordo sobre o tratamento suplementar do caso, no início do procedimento formal de investigação. |
5. Apreciação preliminar das medidas notificadas
5.1. Pedidos de informação
25) |
A fim de racionalizar o desenrolar da investigação, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por agrupar pedidos de informação durante a fase preliminar de investigação. Em princípio, haverá apenas um pedido global de informações, que será normalmente enviado no prazo de 4 a 6 semanas após a data de notificação. Salvo se convencionado em contrário no planeamento por mútuo acordo, a pré-notificação deve permitir que os Estados da EFTA apresentem uma notificação completa, reduzindo assim a necessidade de informações adicionais. Contudo, o Órgão de Fiscalização pode levantar questões subsequentes relativas sobretudo aos pontos suscitados pelas respostas dos Estados da EFTA, embora tal não indique necessariamente que o Órgão de Fiscalização esteja a experimentar sérias dificuldades na apreciação do caso. |
26) |
Se o Estado da EFTA não prestar as informações solicitadas no prazo fixado, será normalmente aplicado, após uma insistência, o disposto no artigo 5.o, n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3 e o Estado da EFTA será informado de que se considera que a notificação foi retirada. Normalmente, será também dado início aos procedimentos formais de investigação, assim que as que as condições necessárias estiverem preenchidas e, em geral, após um máximo de duas séries de questões. |
5.2. Suspensão por acordo mútuo do exame preliminar
27) |
Em certas circunstâncias, o exame preliminar pode ser suspenso a pedido de um Estado da EFTA que pretenda alterar o seu projeto de modo a conformá-lo com as regras em matéria de auxílios estatais ou por comum acordo. A suspensão só pode ser concedida durante um período acordado previamente. Se o Estado da EFTA não apresentar um projeto completo e prima facie compatível no final do período de suspensão, o Órgão de Fiscalização reiniciará o procedimento a partir do ponto em que foi objeto de suspensão. O Estado da EFTA em causa será normalmente informado de que se considera que a notificação foi retirada ou, em caso de dúvidas graves, que será dado imediatamente início ao procedimento formal de investigação. |
5.3. Informação sobre o estado de adiantamento do exame
28) |
A seu pedido, os Estados da EFTA notificantes serão informados sobre o estado de adiantamento do exame preliminar em curso. Os Estados da EFTA são convidados a associar o beneficiário de um caso específico aos referidos contactos. |
6. O procedimento formal de investigação
29) |
Tendo em conta a complexidade geral dos casos objeto de investigação formal, o Órgão de Fiscalização está empenhado em melhorar, com a máxima prioridade, a transparência, previsibilidade e a eficiência desta fase, a fim de contribuir para uma tomada de decisões esclarecida, em conformidade com as necessidades da economia moderna. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização irá racionalizar a condução das investigações formais através da utilização eficiente de todos os meios processuais à sua disposição ao abrigo da Parte II do Protocolo n.o 3. |
6.1. Publicação da decisão e de um resumo
30) |
Quando o Estado da EFTA em causa não solicita a supressão de informações confidenciais, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por publicar a sua decisão de dar início ao processo formal de investigação, incluindo os resumos, no prazo de dois meses a contar da data de adoção da referida decisão. |
31) |
Em caso de desacordo em relação a questões de confidencialidade, o Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas suas Orientações relativas ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (10) e fará o possível por proceder à publicação da sua decisão no mais curto prazo possível a contar da sua adoção. O mesmo se aplicará à publicação de todas as decisões finais. |
32) |
Para aumentar a transparência do procedimento, o Estado da EFTA, o beneficiário e todas as partes interessadas (em especial os potenciais autores de uma denúncia) serão informados de todos os atrasos provocados por desacordos relativos a questões de confidencialidade. |
6.2. Observações das partes interessadas
33) |
Em conformidade com o artigo 6.o da Parte II do Protocolo n.o 3, as partes interessadas devem apresentar as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês após a publicação da decisão de início do procedimento formal de investigação. Em geral, este prazo não será prorrogado e, consequentemente, o Órgão de Fiscalização não aceitará normalmente a apresentação tardia de informações por parte de partes interessadas, incluindo o beneficiário do auxílio (11). Podem ser concedidos alargamentos do prazo apenas em casos excecionais devidamente justificados, como o fornecimento de informações factuais particularmente volumosas ou na sequência de contactos entre o Órgão de Fiscalização e a parte interessada em causa. |
34) |
A fim de melhorar a base factual da investigação dos casos particularmente complexos, o Órgão de Fiscalização pode enviar uma cópia da decisão de início do procedimento formal de investigação a determinadas partes interessadas, incluindo associações sectoriais ou empresariais, convidando-os a comentarem alguns aspetos específicos do caso (12). A cooperação neste contexto é meramente voluntária, mas se uma parte interessada optar por apresentar observações, terá interesse em apresentar tais observações num prazo útil, de modo a que o Órgão de Fiscalização as possa ter em conta. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização convidará as partes interessadas a reagirem no prazo de um mês a contar da data do envio de cópia da decisão. O Órgão de Fiscalização não prorrogará este prazo para a apresentação de observações. A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre as partes interessadas, o Órgão de Fiscalização enviará o mesmo convite a apresentar observações ao beneficiário do auxílio. A fim de respeitar o direito de defesa dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização transmitirá ao Estado da EFTA uma versão não confidencial das observações recebidas das partes interessadas e convidará esse Estado a responder no prazo de um mês. |
35) |
A fim de garantir a transmissão das observações das partes interessadas ao Estado da EFTA em causa da forma mais expedita, os Estados da EFTA serão convidados a aceitar, na medida do possível, a transmissão dessas observações na sua língua original. A pedido do Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização disponibilizará uma tradução, o que poderá ter implicações na celeridade dos procedimentos. |
36) |
Os Estados da EFTA serão também informados da ausência de observações por parte das partes interessadas. |
6.3. Observações dos Estados da EFTA
37) |
A fim de garantir que o procedimento formal de investigação possa ser concluído em tempo oportuno, o Órgão de Fiscalização aplicará de forma estrita todos os prazos aplicáveis a esta fase ao abrigo da Parte II do Protocolo n.o 3. Se um Estado da EFTA não apresentar observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização de início do procedimento formal de investigação e sobre as observações das partes interessadas no prazo de um mês fixado no artigo 6.o, n.o 1 da Parte II do Protocolo n.o 3, o Órgão de Fiscalização enviará imediatamente uma insistência, concedendo-lhe um prazo suplementar de um mês e informando-o que não lhe será concedida nova prorrogação do prazo, salvo em circunstâncias excecionais. Na ausência de uma resposta válida do Estado da EFTA em causa, o Órgão de Fiscalização tomará uma decisão com base nas informações disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 7, e no artigo 13.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3. |
38) |
Em caso de auxílio ilegal e na ausência de observações dos Estados da EFTA sobre a decisão de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização enviará ao Estado da EFTA, em conformidade com o artigo 10.o da Parte II do Protocolo n.o 3, uma injunção para a prestação de tais informações. Se o Estado da EFTA não responder a esta injunção no prazo nela fixado, o Órgão de Fiscalização tomará uma decisão com base nas informações disponíveis. |
6.4. Pedido de informações suplementares
39) |
Não será de excluir que, em casos particularmente complexos, as informações apresentadas pelo Estado da EFTA em resposta à decisão de início do procedimento formal de investigação podem implicar que o Órgão de Fiscalização envie um segundo pedido de informações. Será fixado o prazo de um mês para a resposta do Estado da EFTA. |
40) |
Na ausência de resposta do Estado da EFTA no prazo previsto, o Órgão de Fiscalização enviará imediatamente uma insistência, estabelecendo um prazo final de 15 dias úteis e informando o Estado da EFTA em causa que, decorrido esse prazo, o Órgão de Fiscalização tomará uma decisão com base nas informações disponíveis ou, no caso de um auxílio ilegal, procederá à emissão de uma injunção para a apresentação das referidas informações. |
6.5. Suspensão justificada da investigação formal
41) |
O procedimento formal de investigação só pode ser suspenso em circunstâncias excecionais e por comum acordo entre o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em questão. A suspensão poderá ocorrer, designadamente, se o Estado da EFTA assim o solicitar formalmente, a fim de conformar o seu projeto às regras em matéria de auxílios estatais ou em caso de litígio que envolva questões semelhantes perante o Tribunal da EFTA ou os tribunais da UE, cujo resultado seja suscetível afetar a apreciação do caso. |
42) |
Normalmente, a suspensão só será concedida uma vez e por um período acordado previamente entre o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em causa. |
6.6. Adoção da decisão final e alargamento justificado do prazo da investigação formal
43) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 6, da Parte II do Protocolo n.o 3, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á, na medida do possível, por adotar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento. Este prazo poderá ser alargado por comum acordo entre o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em causa. Em especial, o alargamento da duração da investigação pode ser indicado nos casos relativos a projetos com elementos novos ou que suscitam questões jurídicas novas. |
44) |
A fim de garantir o respeito efetivo do artigo 7.o, n.o 6, da Parte II do Protocolo n.o 3, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por adotar a decisão final no prazo de 4 meses após a apresentação das últimas informações por parte do Estado da EFTA ou o termo do derradeiro prazo fixado sem a apresentação de informações. |
7. Denúncias
45) |
O tratamento eficiente e transparente de denúncias apresentadas ao Órgão de Fiscalização é de grande importância para todas as partes interessadas, no âmbito dos procedimentos em matéria de auxílios estatais. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização propõe as seguintes boas práticas, concebidas para contribuir para este objetivo comum. |
7.1. Formulário de denúncia
46) |
O Órgão de Fiscalização convidará de forma sistemática os autores de uma denúncia a utilizar os formulários de denúncia disponíveis no seu sítio web (http://www.eftasurv.int/media/documents/Complaint-form—State-aid.doc) e, ao mesmo tempo, a apresentar uma versão não confidencial da denúncia. Em princípio, a apresentação de formulários completos permitirá que os autores da denúncia melhorem a qualidade da sua denúncia. |
7.2. Calendário indicativo e resultado da investigação de uma denúncia
47) |
O Órgão de Fiscalização envidará todos os seus esforços no sentido de investigar uma denúncia num prazo indicativo de doze meses a partir da sua receção. Este prazo não constitui um compromisso vinculativo. Consoante as circunstâncias do caso específico, a eventual necessidade de solicitar informações adicionais ao autor da denúncia, ao Estado da EFTA ou a partes interessadas pode obrigar a prolongar a investigação de uma denúncia. |
48) |
O Órgão de Fiscalização tem o direito de atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas (13), tendo, por exemplo, em conta o âmbito da alegada infração, a dimensão do beneficiário, o setor económico em causa ou a existência de denúncias semelhantes. Tendo em conta a carga de trabalho e o seu direito de escalonar as investigações segundo a sua prioridade (14), o Órgão de Fiscalização pode assim adiar o tratamento de uma medida que não constitua uma prioridade. Em princípio, num prazo de doze meses, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por:
|
49) |
Por uma questão de transparência, o Órgão de Fiscalização fará o possível por informar o autor da denúncia do grau de prioridade atribuído à sua denúncia, no prazo de dois meses a contar da data de receção da mesma. No caso de denúncias não fundamentadas, o Órgão de Fiscalização informará o autor da denúncia no prazo de dois meses a contar da data de receção desta, de que não existem fundamentos suficientes para apreciar o caso e que a denúncia será considerada como retirada se não forem apresentadas outras observações relevantes no prazo de um mês. No que respeita às denúncias que dizem respeito a auxílios autorizados, o Órgão de Fiscalização fará também o possível por responder ao autor da denúncia no mesmo prazo de dois meses a contar da data de receção da denúncia. |
50) |
Em caso de auxílios ilegais, será recordada aos autores da denúncia a possibilidade de intentarem uma ação junto dos tribunais nacionais, que podem decidir a suspensão ou a recuperação do referido auxílio (15). |
51) |
Se necessário, a versão não confidencial das denúncias será transmitida ao Estado da EFTA interessado para que este apresente as suas observações. Os Estados da EFTA e os autores da denúncia serão sistematicamente informados do encerramento ou de qualquer outro tratamento reservado a uma denúncia. Em contrapartida, os Estados da EFTA serão convidados a respeitar os prazos para apresentar observações e para facultar informações sobre as denúncias que lhes foram transmitidas. Serão igualmente convidados a aceitar, tanto quanto possível, a transmissão de denúncias na sua língua original. A pedido do Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização disponibilizará uma tradução, o que poderá ter implicações quanto à celeridade dos procedimentos. |
8. Processos decisórios internos
52) |
O Órgão de Fiscalização está empenhado em racionalizar e em continuar a melhorar o seu processo decisório interno, a fim de contribuir para uma redução global dos prazos dos procedimentos em matéria de auxílios estatais. |
53) |
Para esse efeito, os processos decisórios internos desenrolar-se-ão da forma mais eficiente possível. O Órgão de Fiscalização procederá igualmente a uma revisão do seu quadro jurídico interno atual, de modo a otimizar os seus processos decisórios. |
54) |
O Órgão de Fiscalização manterá sob exame permanente a sua prática decisória interna, adaptando-a quando tal for necessário. |
9. Próxima revisão
55) |
As boas práticas processuais só podem ser eficazes se assentarem num compromisso mútuo entre o Órgão de Fiscalização e os Estados da EFTA no sentido de realizar investigações em matéria de auxílios estatais com a diligência necessária, de respeitar os prazos previstos, garantindo desta forma a transparência e a previsibilidade dos procedimentos. O presente capítulo e as boas práticas nele estabelecidas constituem, por conseguinte, uma primeira contribuição para este compromisso mútuo. |
56) |
O Órgão de Fiscalização aplicará o presente capítulo às medidas que tenham sido notificadas ao Órgão de Fiscalização, ou de outra forma levadas ao seu conhecimento, a partir de 1 de janeiro de 2010. |
57) |
O presente capítulo pode ser revisto a fim de ter em conta eventuais alterações das medidas legislativas, interpretativas e administrativas que regem o procedimento em matéria de auxílios estatais, a jurisprudência do Tribunal da EFTA ou dos tribunais da União Europeia, ou a experiência adquirida na sua aplicação. O Órgão de Fiscalização tenciona igualmente lançar um diálogo regular com os Estados da EFTA e as outras partes interessadas sobre a experiência adquirida na aplicação da Parte II do Protocolo n.o 3, em geral, e do presente capítulo relativo às boas práticas, em especial. |
(1) O presente capítulo corresponde ao Código da Comissão de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 13).
(2) A Parte II do Protocolo n.o 3 reproduz o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(3) JO L 75 de 15.3.2012, p. 26, e Suplemento EEE n.o 14 de 15.3.2012, p. 1, disponíveis no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/. Tais Orientações correspondem à Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 3).
(4) Ainda não publicadas no JO e no Suplemento EEE. Tais orientações correspondem à Comunicação da Comissão Europeia relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO C 85 de 9.4.2009, p. 1).
(5) No contexto da crise bancária de 2008, o Órgão de Fiscalização tomou medidas adequadas para garantir a adoção rápida de decisões na sequência de uma notificação completa e, quando necessário, num prazo inferior a duas semanas. Ver as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (ainda não publicadas no JO ou no Suplemento EEE), que corresponde à Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8). No que se refere à economia real, ver o Quadro temporário do Órgão de Fiscalização relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (ainda não publicado no JO ou no Suplemento EEE), que corresponde à Comunicação da Comissão — Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (JO C 83 de 7.4.2009, p. 1).
(6) A Decisão n.o 195/04/COL (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1) corresponde ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999.
(7) Não será possível respeitar este prazo sempre que o Órgão de Fiscalização tiver de enviar um número elevado de pedidos de informação em razão de notificações incompletas.
(8) Ver as Orientações relativas a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais.
(9) Ver o artigo 4.o, n.o 5, da Parte II do Protocolo n.o 3.
(10) Adotadas pela Decisão n.o 15/04/COL do Colégio, de 18 de fevereiro de 2004 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 27, e Suplemento EEE n.o 29 de 8.6.2006, p. 1). Estas orientações correspondem à Comunicação da Comissão, de 1 de dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6).
(11) Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3.
(12) De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais comunitários, o Órgão de Fiscalização pode enviar a decisão de dar início a um procedimento formal de investigação a terceiros interessados devidamente identificados; ver, por exemplo, os processos T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, n.o 195, Coletânea 2004, p. II-2717; T-198/01R, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, Coletânea 2002, p. II-2153; e processos apensos C-74/00 P e C-75/00 P, Falck Spa e outros/Comissão, n.o 83, Coletânea 2002, p. I-7869.
(13) Processo C-119/97, Ufex e outros/Comissão, n.o 88, Coletânea 1999, p. I-1341.
(14) Processo T-475/04, Bouygues SA/Comissão, n.os 158 e 159, Coletânea 2007, p. II-2097.
(15) Ver as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais.