Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0214

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 214/2012 da Comissão, de 13 de março de 2012 , que derroga, para a campanha de 2011/2012, do artigo 63. °, n. ° 2, alínea a), o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário

    JO L 74 de 14.3.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/214/oj

    14.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 74/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 214/2012 DA COMISSÃO

    de 13 de março de 2012

    que derroga, para a campanha de 2011/2012, do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que decidam efetuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção extraquota devem comunicá-lo ao Estado-Membro em causa. Essa informação deve ser comunicada antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, situada entre as datas fixadas nesse artigo.

    (2)

    Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam responder a mudanças imprevistas da procura nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2011/2012, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas posteriores às previstas no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2011/2012, as empresas que tenham decidido efetuar o reporte de quantidades de açúcar, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devem informar do facto o Estado-Membro em causa antes de uma data a determinar por este, situada entre 1 de fevereiro e 15 de agosto de 2012.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável até 30 de setembro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


    Top