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Document 32012R0213

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 213/2012 do Conselho, de 13 de março de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1375/2011 que dá execução ao artigo 2. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

    JO L 74 de 14.3.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2012; revogado por 32012R0542

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/213/oj

    14.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 74/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 213/2012 DO CONSELHO

    de 13 de março de 2012

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de dezembro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2), o qual estabelece a lista atualizada das pessoas, grupos e entidades a que se aplica o referido Regulamento 2580/2001.

    (2)

    O Conselho determinou que já não há motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (3)

    A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser atualizada em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As pessoas incluídas na lista constante do anexo do presente regulamento são retiradas da lista de pessoas, grupos e entidades constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. VESTAGER


    (1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (2)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 10.


    ANEXO

    Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

    1.

    ABOU, Rabah Naami (n.o 2 da lista)

    2.

    ABOUD, Maisi (n.o 3 da lista)

    3.

    ARIOUA, Kamel (n.o 7 da lista)

    4.

    ASLI, Mohamed (n.o 8 da lista)

    5.

    ASLI, Rabah (n.o 9 da lista)

    6.

    DARIB, Noureddine (n.o 11 da lista)

    7.

    DJABALI, Abderrahmane (n.o 12 da lista)

    8.

    MOKTARI, Fateh (n.o 16 da lista)

    9.

    NOUARA, Farid (n.o 17 da lista)

    10.

    RESSOUS, Hoari (n.o 18 da lista)

    11.

    SEDKAOUI, Noureddine (n.o 19 da lista)

    12.

    SELMANI, Abdelghani (n.o 20 da lista)

    13.

    SENOUCI, Sofiane (n.o 21 da lista)

    14.

    TINGUALI, Mohammed (n.o 25 da lista)


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