EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0123

Decisão 2012/123/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012 , que altera a Decisão 2011/523/UE, que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

JO L 54 de 28.2.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/123(1)/oj

28.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/18


DECISÃO 2012/123/PESC DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2012

que altera a Decisão 2011/523/UE, que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 1977, a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria concluíram um Acordo de Cooperação (1) («Acordo de Cooperação») com o objetivo de promover uma cooperação global tendo em vista reforçar as suas relações.

(2)

Em 2 de setembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/523/UE (2), que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação até que as autoridades sírias ponham termo às violações sistemáticas dos direitos humanos e possam de novo ser consideradas como respeitando o direito internacional geral e os princípios que se encontram na base do Acordo de Cooperação.

(3)

Desde então e tendo em conta a nova deterioração da situação na Síria, a União adotou mais medidas restritivas contra o regime sírio (3).

(4)

Deste modo, deverá prosseguir a suspensão parcial da aplicação do Acordo de Cooperação. Em conformidade com a abordagem da Decisão 2011/523/UE, a suspensão deverá ter como objetivo afetar unicamente as autoridades sírias e não o povo sírio, devendo, portanto, ser limitada. Uma vez que o ouro, os metais preciosos e os diamantes são produtos cujo comércio beneficia em especial o regime sírio, apoiando, por conseguinte, as suas políticas repressivas, a suspensão deverá ser alargada de modo a incluir igualmente o comércio destas mercadorias,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas enumeradas no anexo à presente decisão são aditadas ao anexo da Decisão 2011/523/UE.

Artigo 2.o

A República Árabe Síria é notificada da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.

(2)  JO L 228 de 3.9.2011, p. 19.

(3)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1), Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 19 de 24.1.2012, p. 6), Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 19 de 24.1.2012, p. 33).


ANEXO

Lista de medidas a que se refere o artigo 1.o

«(6)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como enumerado seguidamente, originários ou não da União, para o Governo da Síria, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Síria, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos;

(7)

Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como enumerado seguidamente, originários ou não da Síria, do Governo da Síria, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Síria e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos; e

(8)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, em relação com as mercadorias referidas nos números 6 e 7, ao Governo da Síria, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Síria e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou a qualquer entidade ou organismo propriedade ou controlado pelos mesmos.

O ouro, metais preciosos e diamantes referidos no presente anexo são os seguintes:

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.».


Top