Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0160

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 160/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012 , que fixa antecipadamente, para 2012, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

    JO L 52 de 24.2.2012, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/160/oj

    24.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 160/2012 DA COMISSÃO

    de 23 de fevereiro de 2012

    que fixa antecipadamente, para 2012, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a) e d), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no artigo 28.o, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga.

    (2)

    A evolução dos preços e das existências de manteiga revela um desequilíbrio no mercado, que pode ser eliminado ou reduzido pela armazenagem sazonal. Atendendo à situação atual do mercado, é conveniente conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga a partir de 1 de março de 2012.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação de um regime de ajuda à armazenagem privada.

    (4)

    Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, as ajudas fixadas antecipadamente devem ser concedidas em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a ajuda deve ser fixada atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

    (6)

    É conveniente fixar uma ajuda para as despesas de entrada e de saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem frigorífica e de financiamento.

    (7)

    A fim de facilitar a aplicação da presente medida, e tendo em conta as práticas seguidas nos Estados-Membros, a ajuda deve dizer respeito apenas a produtos que já se encontrem em armazém. Deve, pois, derrogar-se ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

    (8)

    Por motivos de eficiência e de simplificação administrativas, é conveniente, sempre que as informações exigidas sobre os dados da armazenagem constem já do pedido de ajuda, derrogar à exigência, prevista no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato.

    (9)

    Por motivos de simplificação e de eficiência logística, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada sempre que esse número seja inscrito no registo do armazém.

    (10)

    Por motivos de eficiência e de simplificação administrativas, atendendo à situação especial da armazenagem de manteiga, os controlos previstos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 devem ser efetuados em relação a, pelo menos, metade dos contratos. Deve, pois, derrogar-se ao referido artigo.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos. Prevê também a proteção dos dados pessoais.

    (12)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

    (13)

    A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

    (14)

    Considera-se que as obrigações de comunicação relativas à armazenagem privada de manteiga, nomeadamente as previstas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, podem ser cumpridas através desse sistema em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

    (15)

    Por motivos de clareza, o presente regulamento deve caducar na data fixada para o termo do período de armazenagem contratual.

    (16)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga com sal e sem sal, referida no artigo 28.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os contratos celebrados a partir de 1 de março de 2012.

    2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

    Artigo 2.o

    A unidade de medida referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o «lote de armazenagem» correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzida numa única fábrica e armazenada num único armazém e num único dia.

    Artigo 3.o

    1.   Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os pedidos referem-se apenas a produtos que já se encontrem em armazém.

    2.   O artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável.

    3.   Os Estados-Membros podem derrogar à exigência de indicar o número do contrato, prevista no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, desde que o responsável do entreposto se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no anexo I, ponto III, desse regulamento.

    4.   Em derrogação ao disposto no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, no termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve, durante a totalidade do período de saída entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, verificar por amostragem, em relação a, no mínimo, metade do número de contratos, o peso e a identificação da manteiga armazenada.

    Artigo 4.o

    1.   A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de:

    14,88 EUR por tonelada armazenada, para as despesas fixas de armazenagem,

    0,26 EUR por tonelada, por dia de armazenagem contratual.

    2.   A entrada em armazenagem contratual deve ter lugar entre 1 de março e 15 de agosto de 2012. A saída do armazém só pode ocorrer a partir de 16 de agosto de 2012. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída do armazém ou, o mais tardar, no último dia do mês de fevereiro seguinte ao ano de entrada em armazenagem.

    3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias.

    Artigo 5.o

    1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

    a)

    Até terça-feira, em relação à semana anterior, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008;

    b)

    Até ao final do mês, em relação ao mês anterior, as informações sobre as existências previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

    2.   As comunicações referidas no n.o 1 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Caduca em 28 de fevereiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.

    (3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


    Top