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Document 32012R0043

Regulamento (UE) n. ° 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012 , que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE

JO L 25 de 27.1.2012, p. 1–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/02/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/43/oj

27.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/1


REGULAMENTO (UE) N.o 43/2012 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2012

que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz das sugestões vindas dos conselhos consultivos regionais.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a cada Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias.

(5)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca e aos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias entre navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro. Essa competência deverá ser exercida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2).

(6)

Nos casos em que um total admissível de capturas (TAC) relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para a determinação do nível desse TAC. Devem ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa aja de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da Política Comum das Pescas.

(7)

Certos TAC permitem que os Estados-Membros concedam atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, destinado a evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da Política Comum das Pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias plenamente documentadas devem, mais do que os desembarques no porto, contemplar cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deve estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores. Esta forma de proceder permitirá registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias plenamente documentadas, sob reserva da observância dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(8)

Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados.

(9)

No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada, de lagostim, de linguado no golfo da Biscaia e canal da Mancha ocidental, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (4), no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (5), no Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (6), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (7), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (8) e no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 dezembro 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (9) («Plano relativo ao bacalhau»).

(10)

Relativamente às unidades populacionais para as quais não existem dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão respeitar a abordagem de precaução definida no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(11)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (10), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(12)

No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode pôr seriamente em risco a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(13)

O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por banco de Porcupine, os pareceres científicos recomendam que as capturas desta espécie não aumentem em 2012. A fim de ajudar a que prossiga a recuperação da unidade populacional, é conveniente manter a limitação das possibilidades de pesca, numa determinada parte desta zona e em determinados períodos, à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim.

(14)

Uma vez que não está cientificamente provado que as zonas de TAC de juliana correspondem a unidades populacionais biológicas distintas e que a repartição desta espécie é contínua desde o norte das Ilhas Britânicas até ao sul da Península Ibérica, é apropriado, a fim de garantir a plena exploração das possibilidades de pesca, permitir que sejam aplicados convénios flexíveis entre certas zonas de TAC.

(15)

É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2012 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (11).

(16)

A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (12), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(17)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(18)

A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de captura para o ano de 2012; e

b)

Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na UE;

b)   «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios ultramarinos constantes do Anexo II do tratado;

c)   «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à UE ou a um Estado-Membro;

e)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

f)   «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 (13);

g)   «Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

h)   «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas definidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (14);

b)   «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)   «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)   «VII (banco de Porcupine – unidade 16)»: a zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 15° 00′ W;

e)   «Golfo de Cádis»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;

f)   «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste): as zonas definidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (15).

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas fora da UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.

Artigo 6.o

Disposições especiais para certos TAC

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro interessado. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.

2.   Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da Política Comum das Pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar:

i)

se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, com a maior probabilidade possível,

ii)

se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com o princípio da precaução da gestão de recursos.

3.   Até 15 de março de 2012, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

Os TAC adotados;

b)

Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC adotados; e

c)

Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

Artigo 7.o

Atribuição suplementar para os navios que participam em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas

1.   Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I. As atribuições suplementares não devem exceder o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída ao Estado-Membro em causa.

2.   As atribuições suplementares a que se refere o n.o 1 só podem ser concedidas sob condição de:

a)

O navio utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as atividades de pesca e transformação a bordo do navio;

b)

O montante da atribuição suplementar concedida a um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não ser superior a 75 % das devoluções estimadas para o tipo de navio a que pertence e, em qualquer caso, não representar um aumento superior a 30 % da atribuição de base do navio; e

c)

Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar, efetuadas pelo navio em causa, serem imputadas à atribuição total do navio.

Não obstante a alínea b), um Estado-Membro pode excecionalmente conceder a um navio que arvore o seu pavilhão mais de 75 % das devoluções estimadas para esse tipo de navio desde que:

i)

as devoluções estimadas para esse tipo de navio sejam inferiores a 10 %;

ii)

seja possível demonstrar que a inclusão desse tipo de navio é importante para avaliar o potencial do sistema de televisão em circuito fechado (CCTV) para efeitos de controlo, e

iii)

não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas para o conjunto dos navios que participam nos ensaios.

Se os registos obtidos em conformidade com a alínea a) implicarem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.

3.   Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 2, os Estados-Membros retiram imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluem-no da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2012.

4.   Antes de concederem atribuições suplementares a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

A lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias plenamente documentadas;

b)

As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios;

c)

A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

d)

A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios; e

e)

A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2011 pelos navios que participam nos ensaios.

5.   A Comissão pode solicitar que a avaliação da estimativa das devoluções relativas ao tipo de navios a que se refere o n.o 2, alínea b), seja submetida a um exame por um organismo científico consultivo. Na falta de uma confirmação da avaliação, o Estado-Membro em causa informa a Comissão, por escrito, das medidas adotadas para assegurar que os navios em causa cumprem a condição relativa às devoluções estimadas estabelecida no n.o 2, alínea b).

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da UE não tiver sido esgotada.

Artigo 9.o

Limites do esforço de pesca

De 1 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:

a)

No Anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa, VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb;

b)

No Anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis;

c)

No Anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 10.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efetuadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (16);

c)

Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 11.o

Época de defeso da pesca

1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de julho de 2012: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.

2.   Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 27′ N

12° 19′ W

2

52° 40′ N

12° 30′ W

3

52° 47′ N

12° 39,600′ W

4

52° 47′ N

12° 56′ W

5

52° 13,5′ N

13° 53,830′ W

6

51° 22′ N

14° 24′ W

7

51° 22′ N

14° 03′ W

8

52° 10′ N

13° 25′ W

9

52° 32′ N

13° 07,500′ W

10

52° 43′ N

12° 55′ W

11

52° 43′ N

12° 43′ W

12

52° 38,800′ N

12° 37′ W

13

52° 27′ N

12° 23′ W

14

52° 27′ N

12° 19′ W

3.   Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 12.o

Proibições

1.   É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da UE e águas fora da UE;

b)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, salvo disposição contrária do Anexo I, Parte B;

c)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE;

d)

Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

e)

Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

f)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 13.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de janeiro de 2012.

No entanto, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

(6)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

(7)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

(8)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(10)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(11)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

(12)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(13)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 515 de 11.6.2008, p. 5).

(14)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(15)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I

:

TAC aplicáveis, nas zonas em que existam, aos navios da UE, por espécie e por zona:

Parte A: Disposições gerais

Parte B: Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa

ANEXO IIA

:

Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa, VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb

ANEXO IIB

:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

ANEXO IIC

:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA

PARTE A

Disposições gerais

Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Exceto indicação contrária, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia-repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon maritae

CGE

Caranguejo-vermelho-da-fundura

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata

Dipturus batis

RJB

Raia-oirega

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote-do-atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Leucoraja fullonica

RJF

Raia-pregada

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda limanda

DAB

Solha-escura-do-mar-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Martialia hyadesi

SQS

Lula

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Pandalus borealis

PRA

Camarão ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Rostroraja alba

RJA

Raia-taigora

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum rabilho

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote-do-atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão ártico

PRA

Pandalus borealis

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Caranguejo-vermelho-da-fundura

CGE

Chaceon maritae

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguados

SOO

Solea spp.

Linguado legítimo

SOL

Solea solea

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lula

SQS

Martialia hyadesi

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca azul

BLI

Molva dypterygia

Nototénia escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixes chatos

FLX

Pleuronectiformes

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pimpins

BOR

Caproidae

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Raia-de-são-pedro

RJI

Leucoraja circularis

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Raia-oirega

RJB

Dipturus batis

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Raia-pregada

RJF

Leucoraja fullonica

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Raia-taigora

RJA

Rostroraja alba

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Sapata

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha-das-pedras

FLE

Platichthys flesus

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha-escura-do-mar-do-norte

DAB

Limanda limanda

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

PARTE B

Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa

Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

(ARU/1/2.)

Alemanha

25

TAC analítico.

França

8

Países Baixos

20

Reino Unido

42

União

95

TAC

95


Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE das subzonas III, IV

(ARU/3/4-C.)

Dinamarca

959

TAC analítico.

Alemanha

10

França

7

Irlanda

7

Países Baixos

45

Suécia

37

Reino Unido

17

União

1 082

TAC

1 082


Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(ARU/567.)

Alemanha

329

TAC analítico.

França

7

Irlanda

305

Países Baixos

3 434

Reino Unido

241

União

4 316

TAC

4 316


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

IIIa; Águas da UE das subdivisões 22-32

(USK/3A/BCD)

Dinamarca

12

TAC analítico.

Suécia

6

Alemanha

6

União

24

TAC

24


Espécie

:

Pimpins

Caproidae

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

(BOR/678-)

Dinamarca

20 123

TAC de precaução.

Irlanda

56 666

Reino Unido

5 211

União

82 000

TAC

82 000


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIb, VIIc; VIaS (1)

(HER/6AS7BC)

Irlanda

3 861

TAC analítico.

Países Baixos

386

União

4 247

TAC

4 247


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VI Clyde (2)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

A fixar. (3)

TAC de precaução.

União

A fixar. (4)

TAC

A fixar. (4)


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIa (5)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 237

TAC analítico.

Reino Unido

3 515

União

4 752

TAC

4 752


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIe, VIIf

(HER/7EF.)

França

490

TAC de precaução.

Reino Unido

490

União

980

TAC

980


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIg (6), VIIh (6), VIIj (6), VIIk (6)

(HER/7G-K.)

Alemanha

234

TAC analítico.

França

1 302

Irlanda

18 236

Países Baixos

1 302

Reino Unido

26

União

21 100

TAC

21 100


Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona

:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

3 998

TAC analítico.

Portugal

4 362

União

8 360

TAC

8 360


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

82

TAC analítico.

Alemanha

2

Suécia

49

União

133

TAC

0 (7)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIb; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12°00′W, e das subzonas XII, XIV

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

TAC de precaução.

Alemanha

1

França

12

Irlanda

17

Reino Unido

48

União

78

TAC

78


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12°00′W

(COD/5BE6A)

Bélgica

0

TAC analítico.

Alemanha

0

França

0

Irlanda

0

Reino Unido

0

União

0

TAC

0 (8)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

5

TAC analítico.

França

14

Irlanda

251

Países Baixos

1

Reino Unido

109

União

380

TAC

380 (9)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

449

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

França

7 357

Irlanda

1 459

Países Baixos

1

Reino Unido

793

União

10 059

TAC

10 059


Espécie

:

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Zona

:

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

(POR/3-1234)

Dinamarca

0 (10)

TAC analítico.

França

0 (10)

Alemanha

0 (10)

Irlanda

0 (10)

Espanha

0 (10)

Reino Unido

0 (10)

União

0 (10)

TAC

0 (10)


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

6

TAC analítico.

Dinamarca

5

Alemanha

5

França

30

Países Baixos

24

Reino Unido

1 775

União

1 845

TAC

1 845


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(LEZ/56-14)

Espanha

385

TAC analítico.

França

1 501

Irlanda

439

Reino Unido

1 062

União

3 387

TAC

3 387


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

470

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Espanha

5 216

França

6 329

Irlanda

2 878

Reino Unido

2 492

União

17 385

TAC

17 385


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

950

TAC analítico.

França

766

União

1 716

TAC

1 716


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 121

TAC analítico.

França

56

Portugal

37

União

1 214

TAC

1 214


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(ANF/56-14)

Bélgica

186

TAC analítico.

Alemanha

213

Espanha

199

França

2 293

Irlanda

518

Países Baixos

179

Reino Unido

1 595

União

5 183

TAC

5 183


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

2 835 (11)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Alemanha

316 (11)

Espanha

1 126 (11)

França

18 191 (11)

Irlanda

2 325 (11)

Países Baixos

367 (11)

Reino Unido

5 517 (11)

União

30 677 (11)

TAC

30 677 (11)


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 252

TAC analítico.

França

6 968

União

8 220

TAC

8 220


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

2 750

TAC analítico.

França

3

Portugal

547

União

3 300

TAC

3 300


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

7

TAC analítico.

Alemanha

8

França

332

Irlanda

985

Reino Unido

4 683

União

6 015

TAC

6 015


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

185

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

França

11 096

Irlanda

3 699

Reino Unido

1 665

União

16 645

TAC

16 645


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

20

TAC analítico.

França

91

Irlanda

542

Reino Unido

598

União

1 251

TAC

1 251


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(WHG/56-14)

Alemanha

2

TAC analítico.

França

37

Irlanda

92

Reino Unido

176

União

307

TAC

307


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIa

(WHG/07A.)

Bélgica

0

TAC analítico.

França

3

Irlanda

52

Países Baixos

0

Reino Unido

34

União

89

TAC

89


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

186

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

França

11 431

Irlanda

5 298

Países Baixos

93

Reino Unido

2 045

União

19 053

TAC

19 053


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 270

TAC de precaução.

França

1 905

União

3 175

TAC

3 175


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHG/9/3411)

Portugal

A fixar. (12)

TAC de precaução.

União

A fixar. (13)

TAC

A fixar. (13)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

IIIa; Águas da UE das subdivisões 22-32

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

1 531

TAC analítico.

Suécia

130

União

1 661

TAC

1 661 (14)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

28

TAC analítico.

Dinamarca

1 119

Alemanha

128

França

248

Países Baixos

64

Reino Unido

348

União

1 935

TAC

1 935 (15)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/571214)

Bélgica

284 (16)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Espanha

9 109

França

14 067 (16)

Irlanda

1 704

Países Baixos

183 (16)

Reino Unido

5 553 (16)

União

30 900

TAC

30 900 (17)

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

37

Espanha

1 469

França

1 469

Irlanda

184

Países Baixos

18

Reino Unido

827

União

4 004


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

9 (18)

TAC analítico.

Espanha

6 341

França

14 241

Países Baixos

18 (18)

União

20 609

TAC

20 609 (19)

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 837

França

3 305

Países Baixos

6

União

5 150


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

7 870

TAC analítico.

França

756

Portugal

3 673

União

12 299

TAC

12 299


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas internacionais da subzona XII

(BLI/12INT-)

Estónia

2 (20)

TAC analítico.

Espanha

778 (20)

França

19 (20)

Lituânia

7 (20)

Reino Unido

7 (20)

Outros

2 (20)

União

815 (20)

TAC

815 (20)


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd

(LIN/3A/BCD)

Bélgica

7 (21)

TAC analítico.

Dinamarca

51

Alemanha

7 (21)

Suécia

20

Reino Unido

7 (21)

União

92

TAC

92


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

1 147

TAC analítico.

Dinamarca

1 147

Alemanha

17

França

34

Países Baixos

590

Reino Unido

18 994

União

21 929

TAC

21 929


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

29

TAC analítico.

França

114

Irlanda

190

Reino Unido

13 758

União

14 091

TAC

14 091


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 306 (22)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

França

5 291 (22)

Irlanda

8 025 (22)

Reino Unido

7 137 (22)

União

21 759 (22)

TAC

21 759 (22)


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

234

TAC analítico.

França

3 665

União

3 899

TAC

3 899


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

79

TAC analítico.

França

3

União

82

TAC

82


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

68

TAC analítico.

Portugal

205

União

273

TAC

273


Espécie

:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona

:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

A fixar. (23)  (24)

TAC de precaução.

União

A fixar. (24)  (25)

TAC

A fixar. (24)  (25)


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(PLE/56-14)

França

10

TAC de precaução.

Irlanda

275

Reino Unido

408

União

693

TAC

693


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

42

TAC analítico.

França

18

Irlanda

1 063

Países Baixos

13

Reino Unido

491

União

1 627

TAC

1 627


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIb, VIIc

(PLE/7BC.)

França

16

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Irlanda

62

União

78

TAC

78


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIId, VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

828

TAC analítico.

França

2 761

Reino Unido

1 473

União

5 062

TAC

5 062


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIf, VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

46

TAC analítico.

França

83

Irlanda

197

Reino Unido

43

União

369

TAC

369


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIh, VIIj, VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

11

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

França

22

Irlanda

77

Países Baixos

44

Reino Unido

22

União

176

TAC

176


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

66

TAC de precaução.

França

263

Portugal

66

União

395

TAC

395


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(POL/56-14)

Espanha

6

TAC de precaução.

França

190

Irlanda

56

Reino Unido

145

União

397

TAC

397


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VII

(POL/07.)

Bélgica

420

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Espanha

25

França

9 667

Irlanda

1 030

Reino Unido

2 353

União

13 495

TAC

13 495


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

TAC de precaução.

França

1 230

União

1 482

TAC

1 482


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

208

TAC de precaução.

França

23

União

231

TAC

231


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

273

TAC de precaução.

Portugal

9

União

282

TAC

282


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

6

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

França

1 375

Irlanda

1 516

Reino Unido

446

União

3 343

TAC

3 343


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

235 (26)  (27)  (28)

TAC analítico.

Dinamarca

9 (26)  (27)  (28)

Alemanha

12 (26)  (27)  (28)

França

37 (26)  (27)  (28)

Países Baixos

200 (26)  (27)  (28)

Reino Unido

902 (26)  (27)  (28)

União

1 395 (26)  (28)

TAC

1 395 (28)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE da divisão IIIa

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

45 (29)  (30)

TAC analítico.

Suécia

13 (29)  (30)

União

58 (29)  (30)

TAC

58 (30)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

895 (31)  (32)  (33)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Estónia

5 (31)  (32)  (33)

França

4 018 (31)  (32)  (33)

Alemanha

12 (31)  (32)  (33)

Irlanda

1 294 (31)  (32)  (33)

Lituânia

21 (31)  (32)  (33)

Países Baixos

4 (31)  (32)  (33)

Portugal

22 (31)  (32)  (33)

Espanha

1 082 (31)  (32)  (33)

Reino Unido

2 562 (31)  (32)  (33)

União

9 915 (31)  (32)  (33)

TAC

9 915 (32)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

80 (34)  (35)  (36)

TAC analítico.

França

670 (34)  (35)  (36)

Países Baixos

4 (34)  (35)  (36)

Reino Unido

133 (34)  (35)  (36)

União

887 (34)  (35)  (36)

TAC

887 (35)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

9 (37)  (38)

TAC analítico.

França

1 601 (37)  (38)

Portugal

1 298 (37)  (38)

Espanha

1 305 (37)  (38)

Reino Unido

9 (37)  (38)

União

4 222 (37)  (38)

TAC

4 222 (38)


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa; Águas da UE das subdivisões 22-32

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

512

TAC analítico.

Alemanha

30 (39)

Países Baixos

49 (39)

Suécia

19

União

610

TAC

610 (40)


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(SOL/56-14)

Irlanda

48

TAC de precaução.

Reino Unido

12

União

60

TAC

60


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

131

TAC analítico.

França

2

Irlanda

67

Países Baixos

41

Reino Unido

59

União

300

TAC

300


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIb, VIIc

(SOL/7BC.)

França

7

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Irlanda

37

União

44

TAC

44


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

1 502

TAC analítico.

França

3 005

Reino Unido

1 073

União

5 580

TAC

5 580


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

27 (41)

TAC analítico.

França

293 (41)

Reino Unido

457 (41)

União

777

TAC

777


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIf, VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

663

TAC analítico.

França

66

Irlanda

33

Reino Unido

298

União

1 060

TAC

1 060


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIh, VIIj, VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

35

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

França

71

Irlanda

190

Países Baixos

56

Reino Unido

71

União

423

TAC

423


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIIa, VIIIb

(SOL/8AB.)

Bélgica

53

TAC analítico.

Espanha

10

França

3 895

Países Baixos

292

União

4 250

TAC

4 250


Espécie

:

Linguados

Solea spp.

Zona

:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(SOO/8CDE34)

Espanha

403

TAC de precaução.

Portugal

669

União

1 072

TAC

1 072


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

26

TAC de precaução.

Dinamarca

1 674

Alemanha

26

França

361

Países Baixos

361

Reino Unido

2 702

União

5 150

TAC

5 150


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE da divisão IIIa

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

0

TAC analítico.

Suécia

0

União

0

TAC

0


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

0 (42)

TAC analítico.

Dinamarca

0 (42)

Alemanha

0 (42)

França

0 (42)

Países Baixos

0 (42)

Suécia

0 (42)

Reino Unido

0 (42)

União

0 (42)

TAC

0 (42)


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

0 (43)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Alemanha

0 (43)

Espanha

0 (43)

França

0 (43)

Irlanda

0 (43)

Países Baixos

0 (43)

Portugal

0 (43)

Reino Unido

0 (43)

União

0 (43)

TAC

0 (43)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

22 409 (44)  (46)

TAC analítico.

França

388 (44)

Portugal

2 214 (44)  (46)

União

25 011

TAC

25 011


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

IX

(JAX/09.)

Espanha

7 969 (47)  (48)

TAC analítico.

Portugal

22 831 (47)  (48)

União

30 800

TAC

30 800


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

X; águas da UE da CECAF (49)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar. (50)  (51)

TAC de precaução.

União

A fixar. (52)

TAC

A fixar. (52)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE da CECAF (53)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar. (54)  (55)

TAC de precaução.

União

A fixar. (56)

TAC

A fixar. (56)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE da CECAF (57)

(JAX/341SPN)

Espanha

A fixar. (58)

TAC de precaução.

União

A fixar. (59)

TAC

A fixar. (59)


(1)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00′N e a oeste de 07°00′W.

(2)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

(3)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(4)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(5)  Esta zona é diminuída da zona delimitada:

a norte, pela latitude 52°30′N,

a sul, pela latitude 52°00′N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(6)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

a norte, pela latitude 52°30′N,

a sul, pela latitude 52°00′N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não são permitidas pescas dirigidas.

(8)  Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca.

(9)  Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca.

(10)  Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(11)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

(12)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(13)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

(14)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(15)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(16)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(17)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

37

Espanha

1 469

França

1 469

Irlanda

184

Países Baixos

18

Reino Unido

827

União

4 004

(18)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(19)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 837

França

3 305

Países Baixos

6

União

5 150

(20)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(21)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIbcd.

(22)  Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na subzona VII (banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16):

Espanha

380

França

238

Irlanda

457

Reino Unido

185

União

1 260

(23)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(24)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(25)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

(26)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

(27)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.

(28)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(29)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente.

(30)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(31)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

(32)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Rostroraja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(33)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.).

(34)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.

(35)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(36)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD).

(37)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.

(38)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Rostroraja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(39)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa, subdivisões 22-32.

(40)  Condição especial: das quais 461 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa.

(41)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.

(42)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(43)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(44)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.

(45)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(46)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*09.).

(47)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.

(48)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*08C).

(49)  Águas adjacentes aos Açores.

(50)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.

(51)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(52)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(53)  Águas adjacentes à Madeira.

(54)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.

(55)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(56)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(57)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(58)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(59)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

ANEXO IIA

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIIa, VIa, E NAS ÁGUAS DA UE DA DIVISÃO CIEM Vb

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

1.2.

O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2012, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.   Artes regulamentadas e zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes referidos no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d) desse anexo.

3.   Autorizações

Se o considerarem adequado para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros não devem conceder uma autorização de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.   Esforço de pesca máximo autorizado

4.1.

Para o período de gestão de 2012, compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo.

4.2.

Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

5.   Gestão

5.1.

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.2.

Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

6.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

7.   Comunicação dos dados pertinentes

Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados são transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

Apêndice 1 do anexo II A

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

Zona geográfica

Arte regulamentada

DK

DE

SE

a)

Kattegat

TR1

197 929

4 212

16 610

TR2

830 041

5 240

327 506

TR3

441 872

0

490

BT1

0

0

0

BT2

0

0

0

GN

115 456

26 534

13 102

GT

22 645

0

22 060

LL

1 100

0

25 339


Zona geográfica

Arte regulamentada

BE

FR

IE

NL

UK

c)

Divisão CIEM VIIa

TR1

0

48 193

33 539

0

339 592

TR2

10 166

744

475 649

0

1 088 238

TR3

0

0

1 422

0

0

BT1

0

0

0

0

0

BT2

843 782

0

514 584

200 000

111 693

GN

0

471

18 255

0

5 970

GT

0

0

0

0

158

LL

0

0

0

0

70 614


Zona geográfica

Arte regulamentada

BE

DE

ES

FR

IE

UK

d)

Divisão CIEM VIa e águas da UE da divisão CIEM Vb

TR1

0

9 320

0

1 324 002

428 820

1 033 273

TR2

0

0

0

34 926

14 371

2 972 845

TR3

0

0

0

0

273

16 027

BT1

0

0

0

0

0

117 544

BT2

0

0

0

0

3 801

4 626

GN

0

35 442

13 836

302 917

5 697

213 454

GT

0

0

0

0

1 953

145

LL

0

0

1 402 142

225 861

4 250

630 040

ANEXO IIB

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo nos termos do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)   «Grupo de artes»: o grupo de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b)   «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)   «Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

d)   «Período de gestão de 2012»: o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013;

e)   «Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 6.1.

3.   Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no Capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES

4.   Navios autorizados

4.1.

Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos navios que arvorem o seu pavilhão e que não possuam um registo dessa atividade de pesca nos anos de 2002 a 2011 na zona, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 11 ou 12 do presente anexo.

CAPÍTULO III

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

5.   Número máximo de dias

5.1.

No período de gestão de 2012, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do Quadro I.

5.2.

Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo de dias no mar aplicável, como indicado no Quadro I.

6.   Condições especiais para a atribuição de dias

6.1.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o Quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em 2009 ou 2010 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em 2009 ou 2010 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2.

Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2012,5 toneladas dos desembarques totais de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais de peso vivo de lagostim.

6.3.

Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4.

A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

150

FR

149

PT

155

6.1. a) e 6.1. b)

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

7.   Sistema de quilowatts-dias

7.1.

Os Estados-Membros podem gerir o respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no Quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o Quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com Quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é de 360.

7.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do Quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

Nos registos de pesca de 2009 e 2010 desses navios, que reflitam a composição das capturas definidas nas condições especiais enunciadas no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do Quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verificará se estão preenchidas as condições previstas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

8.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2012, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em causa e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

8.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o Quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

8.3.

Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do Quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios retirados, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

8.5.

Com base em tal pedido por parte de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder a esse Estado-Membro um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

8.6.

No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

8.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2012, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no Quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2013.

9.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

9.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3), e nas respetivas regras de execução para os programas nacionais.

9.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação.

9.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder ao Estado-Membro em causa um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

9.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

GESTÃO

10.   Obrigação geral

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

11.   Períodos de gestão

11.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no Quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

12.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

12.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 12.1, pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2009 e 2010, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

12.4.

A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1 e 4.2. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

14.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos Quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2011 e 2012, recorrendo ao formato dos dados indicado nos Quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

Estado-Membro

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da UE

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma série tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável

(7)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a Política Comum das Pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).

ANEXO IIC

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem qualquer arte referida no ponto 2 do presente anexo nos termos do Regulamento (CE) n.o 509/2007 e estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2012 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2012;

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c)

Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2012 e 31 de janeiro de 2013, os registos de captura de linguado desses navios em 2004 e as suas capturas de linguado em 2012.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.

2.   Artes de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b)

Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm.

3.   Limitações da atividade

Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na UE, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no Capítulo III.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES

4.   Navios autorizados

4.1.

Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 do presente anexo e pesquem nas zonas definidas no ponto 1.1 do presente anexo devem possuir autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

4.2.

Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2, por qualquer dos navios que arvorem o seu pavilhão e que não possua um registo dessa atividade de pesca nos anos de 2002 a 2011 na zona, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.3.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

4.4.

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona referida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

CAPÍTULO III

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

5.   Número máximo de dias

No período de gestão de 2012, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do Quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano

Arte ponto 2

Denominação

Só são utilizados as artes definidos no ponto 2

Canal da Mancha ocidental

2.a)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

164

2.b)

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

164

6.   Sistema de quilowatts-dias

6.1.

No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem gerir o respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no Quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo.

6.2.

Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o Quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do Quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verificará se estão preenchidas as condições previstas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer das artes referidas no ponto 2 podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em causa e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o Quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2012, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

a)

Nas listas dos navios retirados, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca em causa.

7.5.

Com base em tal pedido por parte de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder a esse Estado-Membro um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

7.6.

No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente.

7.7.

Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2012, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das atividades anteriormente atribuído pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão.

8.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 (1) no respeitante aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação.

8.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder ao Estado-Membro em causa um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

8.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

GESTÃO

9.   Obrigação geral

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   Períodos de gestão

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no Quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 11.1, pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 11.1, só é autorizada entre navios que operam com os mesmos grupos de artes referidos no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

13.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a divisão CIEM VIIe.

14.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona.

15.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos Quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2011 e 2012, recorrendo ao formato dos dados indicado nos Quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

Estado-Membro

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (3)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da UE

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma série tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a Política Comum das Pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(3)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


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