Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0278R(02)

Retificação da Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011 , sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10. °-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 130 de 17.5.2011 )

JO L 23 de 26.1.2012, p. 17–24 (PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/278/corrigendum/2012-01-26/oj

26.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/17


Retificação da Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2011 )

Na página 5, no considerando 33:

em vez de:

«Os parâmetros de referência relativos aos produtos também têm em conta as emissões históricas da queima de gases residuais relacionados com a produção de um determinado produto, devendo o combustível utilizado na queima de segurança ser equiparado a combustível utilizado para produzir calor não mensurável, de modo a ter em conta o caráter obrigatório dessas queimas.»,

deve ler-se:

«Os parâmetros de referência relativos aos produtos também têm em conta as emissões históricas da queima de gases residuais em tocha relacionados com a produção de um determinado produto, devendo o combustível utilizado na queima de segurança em tocha ser equiparado a combustível utilizado para produzir calor não mensurável, de modo a ter em conta o caráter obrigatório dessas queimas.».

Na página 6, no artigo 3.o, na alínea d):

em vez de:

«d)

“Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis”, os fatores de produção, rendimentos e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, relacionados com a produção de calor não mensurável através da queima de combustíveis consumidos com vista à produção de produtos, à produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e ao aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo a queima de segurança;»,

deve ler-se:

«d)

“Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis”, os fatores de produção, rendimentos e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, relacionados com a produção de calor não mensurável através da queima de combustíveis consumidos com vista à produção de produtos, à produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e ao aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo a queima de segurança em tocha;».

Na página 7, no artigo 3.o, na alínea i), na subalínea ii):

em vez de:

«ii)

a subinstalação pode funcionar a um nível de capacidade pelo menos 15 % superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou»,

deve ler-se:

«ii)

a subinstalação pode funcionar a um nível de capacidade pelo menos 10 % superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou».

Na página 7, no artigo 3.o, na alínea i), na subalínea iii):

em vez de:

«iii)

a subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas apresenta um nível de atividade significativamente superior de que resulta uma atribuição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5 % do número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação antes da modificação;»,

deve ler-se:

«iii)

a subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas apresenta um nível de atividade significativamente superior de que resulta uma atribuição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5 % do número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação;».

Na página 7, no artigo 3.o, na alínea p):

em vez de:

«p)

“Queima de segurança”, a combustão de combustíveis piloto e de quantidades muito variáveis de gases de processo ou residuais numa unidade aberta a perturbações atmosféricas, que seja explicitamente exigida, por razões de segurança, pelas autorizações pertinentes da instalação;»,

deve ler-se:

«p)

“Queima de segurança em tocha”, a combustão de combustíveis do piloto e de quantidades muito variáveis de gases de processo ou residuais numa unidade aberta a perturbações atmosféricas, que seja explicitamente exigida, por razões de segurança, pelos licenciamentos pertinentes da instalação;».

Na página 8, no artigo 3.o, na alínea q):

em vez de:

«q)

“Agregado privado”, uma unidade residencial na qual as pessoas providenciam, individualmente ou em grupos, pela satisfação das suas necessidades em termos de calor mensurável;»,

deve ler-se:

«q)

“Complexo residencial privado”, uma unidade residencial na qual as pessoas providenciam, individualmente ou em grupos, pela satisfação das suas necessidades em termos de calor mensurável;».

Nas páginas 11 e 12, no artigo 9.o:

em vez de:

«Artigo 9.o

Nível histórico de atividade

1.   Relativamente às instalações existentes, os Estados-Membros devem determinar os níveis históricos de atividade de cada instalação, para o período de referência de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, ou, caso sejam mais elevados, para o período de referência de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o.

2.   O nível histórico de atividade relacionada com o produto, relativamente a cada produto para o qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, deve referir-se à produção histórica anual mediana desse produto na instalação em causa, durante o período de referência.

3.   O nível histórico de atividade relacionada com o calor deve referir-se à importação mediana anual histórica a partir de uma instalação abrangida pelo regime da União ou à produção, ou a ambas durante o período de referência, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para instalações ou outra entidade não abrangidas pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, expresso em terajoules por ano.

4.   O nível histórico de atividade relacionado com os combustíveis deve referir-se ao consumo histórico mediano anual de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos, na produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e no aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo as queimas de segurança, durante o período de referência, expresso em terajoules por ano.

5.   No caso das emissões de processo, ocorridas em relação com a produção de produtos na instalação em causa, durante o período de referência mencionado no n.o 1, o nível histórico de atividade relacionado com os processos deve referir-se às emissões de processo históricas medianas anuais, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

6.   Para efeitos da determinação dos valores medianos mencionados nos n.os 1 a 5 apenas serão tidos em conta os anos civis durante os quais a instalação tenha funcionado durante pelo menos um dia.

Se a instalação tiver funcionado durante menos de dois anos civis nos períodos de referência relevantes, os níveis históricos de atividade serão calculados com base na capacidade inicial instalada de cada subinstalação, determinada de acordo com a metodologia definida no artigo 7.o, n.o 3, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade relevante, de acordo com o estabelecido no artigo 18.o, n.o 2.

7.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros devem determinar o nível histórico de atividade relacionado com os produtos relativo aos produtos a que são aplicáveis os parâmetros de referência mencionados no anexo III, com base na produção histórica mediana anual, de acordo com as fórmulas indicadas no mesmo anexo.

8.   As instalações existentes que apenas funcionem ocasionalmente, incluindo, nomeadamente, as instalações mantidas em reserva ou em stand-by e as instalações que operam sazonalmente e que não tenham funcionado pelo menos durante um dia num dado ano civil do período de referência, devem ser tidas em consideração quando da determinação dos valores medianos referidos no n.o 1, quando estejam satisfeitas todas as condições seguintes:

a)

Seja claramente demonstrado que a instalação é utilizada ocasionalmente, nomeadamente que funciona regularmente como uma capacidade em stand-by ou de reserva, ou a nível sazonal;

b)

A instalação esteja abrangida por um título de emissão de gases com efeito de estufa e por todos os outros títulos relevantes exigidos pelo ordenamento jurídico nacional do Estado-Membro para o funcionamento da instalação;

c)

Seja tecnicamente possível iniciar a atividade a curto prazo e a manutenção seja realizada regularmente.

9.   Caso uma instalação existente tenha sofrido uma extensão significativa da capacidade ou uma redução significativa da capacidade, entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2011, os níveis históricos de atividade da instalação em causa serão a soma dos valores medianos determinados em conformidade com o n.o 1, sem a modificação significativa da capacidade, e dos níveis históricos de atividade da capacidade adicionada ou reduzida.

Os níveis históricos de atividade da capacidade adicionada ou reduzida serão a diferença entre as capacidades iniciais instaladas de cada subinstalação que tenha sido objeto de uma modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 3, até ao início do funcionamento modificado, e a capacidade instalada após a modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 4, multiplicada pela utilização histórica média da capacidade da instalação em causa nos anos anteriores ao início do funcionamento modificado.»,

deve ler-se:

«Artigo 9.o

Nível histórico de atividade

1.   Relativamente às instalações existentes, os Estados-Membros devem determinar os níveis históricos de atividade de cada instalação, para o período de referência de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, ou, caso sejam mais elevados, para o período de referência de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o.

2.   O nível histórico de atividade relacionada com o produto, relativamente a cada produto para o qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, deve referir-se à mediana da produção histórica anual desse produto na instalação em causa, durante o período de referência.

3.   O nível histórico de atividade relacionada com o calor deve referir-se à mediana da importação histórica anual a partir de uma instalação abrangida pelo regime da União ou à produção, ou a ambas durante o período de referência, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para instalações ou outra entidade não abrangidas pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, expresso em terajoules por ano.

4.   O nível histórico de atividade relacionado com os combustíveis deve referir-se à mediana do consumo histórico anual de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos, na produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e no aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo as queimas de segurança em tocha, durante o período de referência, expresso em terajoules por ano.

5.   No caso das emissões de processo, relacionadas com a produção de produtos na instalação em causa, durante o período de referência mencionado no n.o 1, o nível histórico de atividade relacionado com os processos deve referir-se à mediana das emissões de processo históricas anuais, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

6.   Para efeitos da determinação das medianas mencionadas nos n.os 1 a 5 apenas deverão ser tidos em conta os anos civis durante os quais a instalação tenha funcionado durante pelo menos um dia.

Se a instalação tiver funcionado durante menos de dois anos civis nos períodos de referência relevantes, os níveis históricos de atividade serão calculados com base na capacidade inicial instalada de cada subinstalação, determinada de acordo com a metodologia definida no artigo 7.o, n.o 3, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade relevante, de acordo com o estabelecido no artigo 18.o, n.o 2.

7.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros devem determinar o nível histórico de atividade relacionado com os produtos relativo aos produtos a que são aplicáveis os parâmetros de referência mencionados no anexo III, com base na mediana da produção histórica anual, de acordo com as fórmulas indicadas no mesmo anexo.

8.   As instalações existentes que apenas funcionem ocasionalmente, incluindo, nomeadamente, as instalações mantidas em reserva ou em stand-by e as instalações que operam sazonalmente e que não tenham funcionado pelo menos durante um dia num dado ano civil do período de referência, devem ser tidas em consideração quando da determinação da mediana referida no n.o 1, quando estejam satisfeitas todas as condições seguintes:

a)

Seja claramente demonstrado que a instalação é utilizada ocasionalmente, nomeadamente que funciona regularmente como uma capacidade em stand-by ou de reserva, ou a nível sazonal;

b)

A instalação esteja abrangida por um título de emissão de gases com efeito de estufa e por todos os outros títulos relevantes exigidos pelo ordenamento jurídico nacional do Estado-Membro para o funcionamento da instalação;

c)

Seja tecnicamente possível iniciar a atividade a curto prazo e a manutenção seja realizada regularmente.

9.   Caso uma instalação existente tenha sofrido uma extensão significativa da capacidade ou uma redução significativa da capacidade, entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2011, os níveis históricos de atividade da instalação em causa serão a soma das medianas determinadas em conformidade com o n.o 1, sem a modificação significativa da capacidade, e dos níveis históricos de atividade da capacidade adicionada ou reduzida.

Os níveis históricos de atividade da capacidade adicionada ou reduzida serão a diferença entre as capacidades iniciais instaladas de cada subinstalação que tenha sido objeto de uma modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 3, até ao início do funcionamento modificado, e a capacidade instalada após a modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 4, multiplicada pela média da utilização da capacidade histórica da instalação em causa nos anos anteriores ao início do funcionamento modificado.».

Na página 12, no artigo 10.o, no n.o 3:

em vez de:

«3.   Na medida em que o calor mensurável seja exportado para agregados privados e o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o estabelecido no n.o 2, alínea b), subalínea i), relativamente a 2013 seja inferior às emissões históricas anuais medianas relacionadas com a produção de calor mensurável exportado para agregados privados por essa subinstalação no período de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, o número anual preliminar de licenças de emissão para 2013 será ajustado dessa diferença. Em cada um dos anos do período de 2014 a 2020, o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o n.o 2, alínea b), subalínea i), será ajustado na medida em que o número anual preliminar das licenças de emissão relativas a esse ano seja inferior a uma percentagem das emissões históricas anuais medianas supramencionadas. Esta percentagem será de 90 % em 2014 e será reduzida de 10 pontos percentuais em cada ano subsequente.»,

deve ler-se:

«3.   Na medida em que o calor mensurável seja exportado para complexos residenciais privados e o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o estabelecido no n.o 2, alínea b), subalínea i), relativamente a 2013 seja inferior à mediana das emissões históricas anuais relacionadas com a produção de calor mensurável exportado para complexos residenciais privados por essa subinstalação no período de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, o número anual preliminar de licenças de emissão para 2013 será ajustado dessa diferença. Em cada um dos anos do período de 2014 a 2020, o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o n.o 2, alínea b), subalínea i), será ajustado na medida em que o número anual preliminar das licenças de emissão relativas a esse ano seja inferior a uma percentagem da mediana das emissões históricas anuais supramencionadas. Esta percentagem será de 90 % em 2014 e será reduzida de 10 pontos percentuais em cada ano subsequente.».

Na página 13, no artigo 11.o:

em vez de:

«Artigo 11.o

Atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos relacionada com a produção de produtos químicos de elevado valor (a seguir denominados “QEV”) corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de atividade determinado em conformidade com o anexo III e multiplicado pelo quociente das emissões diretas totais, incluindo emissões de calor líquido importado durante o período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, e da soma dessas emissões diretas totais com as emissões indiretas relevantes durante o período de referência referido no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, calculadas de acordo com o estabelecido no artigo 14.o, n.o 2. Ao resultado deste cálculo serão adicionadas 1,78 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de hidrogénio, vezes a produção histórica mediana de hidrogénio a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de hidrogénio, 0,24 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de etileno, vezes a produção histórica mediana de etileno a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de etileno e 0,16 toneladas de dióxido de carbono por toneladas de QEV, vezes a produção histórica mediana de outros químicos de elevado valor para além do hidrogénio e do etileno a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de QEV.»,

deve ler-se:

«Artigo 11.o

Atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos relacionada com a produção de produtos químicos de elevado valor (a seguir denominados “QEV”) corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de atividade determinado em conformidade com o anexo III e multiplicado pelo quociente das emissões diretas totais, incluindo emissões de calor líquido importado durante o período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, e da soma dessas emissões diretas totais com as emissões indiretas relevantes durante o período de referência referido no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, calculadas de acordo com o estabelecido no artigo 14.o, n.o 2. Ao resultado deste cálculo serão adicionadas 1,78 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de hidrogénio, vezes a mediana da produção histórica de hidrogénio a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de hidrogénio, 0,24 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de etileno, vezes a mediana da produção histórica de etileno a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de etileno e 0,16 toneladas de dióxido de carbono por toneladas de QEV, vezes a mediana da produção histórica de outros químicos de elevado valor para além do hidrogénio e do etileno a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de QEV.».

Nas páginas 15 e 16, no artigo 18.o:

em vez de:

«Artigo 18.o

Níveis de atividade

1.   Em relação às instalações mencionadas no artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, com exceção das instalações que foram objeto de uma extensão significativa após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar os níveis de atividade de cada instalação da seguinte forma:

a)

O nível de atividade relacionada com o produto será, para cada produto relativamente ao qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, a respetiva capacidade inicial instalada para a produção desse produto da instalação em causa, multiplicada pelo fator normal de utilização da capacidade;

b)

O nível de atividade relacionado com o calor deve referir-se à capacidade inicial instalada para a importação a partir de instalações abrangidas pelo regime da União ou à produção, ou ambas, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para uma instalação ou outra entidade não abrangida pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, multiplicado pelo fator de utilização da capacidade pertinente;

c)

O nível de atividade relacionado com os combustíveis deve referir-se à capacidade inicial instalada para o consumo de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos ou na produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo as queimas de segurança, da instalação em causa, multiplicado pelo fator de utilização da capacidade relevante;

d)

O nível de atividade relacionada com os processos deve ser a capacidade inicial instalada de produção de emissões de processo da unidade de processamento, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade pertinente.

2.   O fator de utilização da capacidade normal mencionado no n.o 1, alínea a), será determinado e publicado pela Comissão, com base na recolha de dados realizada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão. Para cada parâmetro de referência relativo a produtos estabelecido no anexo I, será o percentil 80 dos fatores anuais médios da capacidade de utilização de todas as instalações que produzem o produto em causa. O fator anual médio de utilização da capacidade de cada instalação que produz o produto em causa corresponderá à produção anual média no período de 2005 a 2008, dividida pela capacidade inicial instalada.

O fator de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alíneas b) a d), será determinado pelos Estados-Membros com base em informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre o funcionamento normal previsto da instalação, a manutenção, o ciclo de produção normal, técnicas energéticas eficientes e utilização típica da capacidade no setor em causa em comparação com informações específicas de um dado setor.

Ao determinar o fator de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alínea d), em conformidade com o período anterior, os Estados-Membros devem também ter em conta as informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre a intensidade em emissões dos fatores de produção e de técnicas eficientes em termos de emissão de gases com efeito de estufa.

3.   No caso das instalações que foram objeto de uma extensão significativa da capacidade após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de atividade relativos à capacidade adicionada das subinstalações a que a extensão significativa da capacidade diz respeito.

No caso das instalações que foram objeto de uma redução significativa da capacidade após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de atividade relativos à capacidade reduzida das subinstalações a que a redução significativa da capacidade diz respeito.»,

deve ler-se:

«Artigo 18.o

Níveis de atividade

1.   Em relação às instalações mencionadas no artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, com exceção das instalações que foram objeto de uma extensão significativa após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar os níveis de atividade de cada instalação da seguinte forma:

a)

O nível de atividade relacionada com o produto será, para cada produto relativamente ao qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, a respetiva capacidade inicial instalada para a produção desse produto da instalação em causa, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade padrão;

b)

O nível de atividade relacionado com o calor deve referir-se à capacidade inicial instalada para a importação a partir de instalações abrangidas pelo regime da União ou à produção, ou ambas, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para uma instalação ou outra entidade não abrangida pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, multiplicado pelo fator de utilização da capacidade relevante;

c)

O nível de atividade relacionado com os combustíveis deve referir-se à capacidade inicial instalada para o consumo de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos ou na produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo as queimas de segurança em tocha, da instalação em causa, multiplicado pelo fator de utilização da capacidade relevante;

d)

O nível de atividade relacionada com os processos deve ser a capacidade inicial instalada de produção de emissões de processo da unidade de processamento, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade relevante.

2.   O fator de utilização da capacidade padrão mencionado no n.o 1, alínea a), será determinado e publicado pela Comissão, com base na recolha de dados realizada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão. Para cada parâmetro de referência relativo a produtos estabelecido no anexo I, será o percentil 80 dos fatores de utilização da capacidade média anual de todas as instalações que produzem o produto em causa. O fator de utilização da capacidade média anual de cada instalação que produz o produto em causa corresponderá à produção anual média no período de 2005 a 2008, dividida pela capacidade inicial instalada.

O fator de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alíneas b) a d), será determinado pelos Estados-Membros com base em informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre o funcionamento normal previsto da instalação, a manutenção, o ciclo de produção normal, técnicas energéticas eficientes e utilização típica da capacidade no setor em causa em comparação com informações específicas de um dado setor.

Ao determinar o fator de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alínea d), em conformidade com o período anterior, os Estados-Membros devem também ter em conta as informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre a intensidade em emissões dos fatores de produção e de técnicas eficientes em termos de emissão de gases com efeito de estufa.

3.   No caso das instalações que foram objeto de uma extensão significativa da capacidade após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de atividade relativos à capacidade adicionada das subinstalações a que a extensão significativa da capacidade diz respeito.

No caso das instalações que foram objeto de uma redução significativa da capacidade após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de atividade relativos à capacidade reduzida das subinstalações a que a redução significativa da capacidade diz respeito.».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 15 «Tijolo de fachada» do quadro, na 2.a coluna:

em vez de:

«… com exceção dos tijolos para pavimentação …»,

deve ler-se:

«… com exceção dos blocos para pavimentação …».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 15 «Tijolo de fachada» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… moldagem das telhas …»,

deve ler-se:

«… moldagem das peças …».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 16 «Blocos para pavimentação» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… à modelação e moldagem das telhas, …»,

deve ler-se:

«… à modelação e moldagem das peças, …».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 17 «Telhas» do quadro, na 2.a coluna:

em vez de:

«… telhas braised blue»,

deve ler-se:

«… telhas braised blue e acessórios».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 17 «Telhas» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… à modelação e moldagem das telhas …»,

deve ler-se:

«… à modelação e moldagem das peças …».

Na página 28, no Anexo I, no ponto 1, na linha 35 «Fenol/acetona» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… queima de gases residuais e incineradores …»,

deve ler-se:

«… tochas e incineradores …».

Na página 29, no Anexo I, no ponto 1, no segundo parágrafo após o quadro:

em vez de:

«Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem queimas de gases residuais quando estas ocorrem.»,

deve ler-se:

«Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem a queima em tocha quando aplicável.».

Na página 31, no Anexo I, no ponto 2, na linha 7 «Negro de carbono» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… e a queima de gases residuais.»,

deve ler-se:

«… e a queima em tocha.».

Na página 33, no Anexo I, no ponto 2, no segundo parágrafo após o quadro:

em vez de:

«Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem queimas de gases residuais quando estas ocorrem.»,

deve ler-se:

«Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem a queima em tocha quando aplicável.».

Na página 39, no Anexo III, no ponto 3, no segundo parágrafo:

em vez de:

«em que: NAPcal dol, normal»,

deve ler-se:

«em que: NHAcal dol, normal».

Na página 43, no Anexo IV, na linha 18 do quadro, na 1.a coluna:

em vez de:

«Emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a produção de calor exportada para agregados privados»,

deve ler-se:

«Emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a produção de calor exportada para complexos residenciais privados».

Na página 43, no Anexo IV, na linha 19 do quadro, na 1.a coluna:

em vez de:

«Calor mensurável exportado Rácio histórico entre clínquer e cimento»,

deve ler-se:

«Calor mensurável exportado».

Na página 43, no Anexo IV, na linha 19 do quadro, na 2.a coluna:

em vez de:

«Apenas para consumidores não abrangidos pelo regime da União, indicando claramente se o consumidor é ou não um agregado privado. Apenas para subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos a que seja aplicável o parâmetro de referência relativo a clínquer cinzento»,

deve ler-se:

«Apenas para consumidores não abrangidos pelo regime da União, indicando claramente se o consumidor é ou não um complexo residencial privado.».

Na página 44, no Anexo V, na linha 8 do quadro, na 1.a coluna:

em vez de:

«Fator de utilização da capacidade pertinente»,

deve ler-se:

«Fator de utilização da capacidade relevante».


Top