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Document 32012D0039
Council Decision 2012/39/CFSP of 25 January 2012 appointing the European Union Special Representative in Kosovo
Decisão 2012/39/PESC do Conselho, de 25 de janeiro de 2012 , que nomeia o Representante Especial da União Europeia no Kosovo
Decisão 2012/39/PESC do Conselho, de 25 de janeiro de 2012 , que nomeia o Representante Especial da União Europeia no Kosovo
JO L 23 de 26.1.2012, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2016
26.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/5 |
DECISÃO 2012/39/PESC DO CONSELHO
de 25 de janeiro de 2012
que nomeia o Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 5 de dezembro de 2011, o Conselho reiterou o seu empenhamento inequívoco na perspetiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, a qual continua a ser essencial para a estabilidade, a reconciliação e o futuro da região. O Conselho também reiterou a política seguida pela União relativamente ao Kosovo, tal como havia sido recordado em anteriores conclusões suas. |
(2) |
A 5 de maio de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/270/PESC (2), pela qual Fernando GENTILINI foi nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo, com mandato que expira em 31 de janeiro de 2012. |
(3) |
Samuel ZBOGAR deverá ser nomeado REUE no Kosovo para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 30 de junho de 2013. |
(4) |
O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro estratégico da política da União para a região dos Balcãs Ocidentais, aplicando-se ao Kosovo os seus instrumentos, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico do âmbito do diálogo do Processo de Estabilização e de Associação e os programas de assistência da União que lhe estão associados. |
(5) |
O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão, a fim de garantir a sua compatibilidade com outras atividades relevantes que são da competência da União. |
(6) |
O Conselho entende que os poderes e as atribuições do REUE e do Chefe da Representação da União Europeia em Pristina sejam investidos na mesma pessoa. |
(7) |
O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
Samuel ŽBOGAR é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança para promover um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico; reforçar a estabilidade na região e contribuir para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais; promover um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso; e apoiar a aproximação do Kosovo à União, em conformidade com a perspetiva europeia da região e de harmonia com as conclusões relevantes do Conselho.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
a) |
Prestar aconselhamento e o apoio da União no processo político; |
b) |
Promover a coordenação política global da União no Kosovo; |
c) |
Reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia; |
d) |
Dar orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas; |
e) |
Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo; |
f) |
Apoiar a aproximação do Kosovo à União, em conformidade com a perspetiva europeia da região, através de uma comunicação com o público bem orientada e de atividades de sensibilização da União concebidas para aumentar por parte da população do Kosovo a compreensão e o apoio às questões que se prendam com a União; |
g) |
Acompanhar, apoiar e facilitar o avanço do país em matérias prioritárias de âmbito político, económico e europeu, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas; |
h) |
Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos; |
i) |
Prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade da AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes do AR.
3. O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 2 410 000 EUR.
2. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.
3. As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu efetivo
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a parte ou partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
1. O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).
2. O AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR UE informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.
3. O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.
4. O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta. Nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico da sua missão com base em orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União na região e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.
3. O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais pertinentes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
4. O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na perceção e avaliação da situação.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de novembro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato do REUE, quando este terminar.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2012.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(2) JO L 119 de 7.5.2011, p. 12.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).