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Document 32012R0040

Regulamento de Execução (UE) n. ° 40/2012 da Comissão, de 18 de janeiro de 2012 , relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de março de 2012 , a 31 de maio de 2012

JO L 16 de 19.1.2012, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/40/oj

19.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 40/2012 DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2012

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de março de 2012 a 31 de maio de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de janeiro de 2012, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e da Argentina de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de janeiro de 2012, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de janeiro de 2012 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de janeiro de 2012 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

100 %

Novos importadores

09.4099

1,219456 %

China

Importadores tradicionais

09.4105

41,003539 %

Novos importadores

09.4100

0,365686 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

3,905585 %


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