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Document 32012R0040
Commission Implementing Regulation (EU) No 40/2012 of 18 January 2012 on the issue of licences for the import of garlic in the subperiod from 1 March 2012 to 31 May 2012
Regulamento de Execução (UE) n. ° 40/2012 da Comissão, de 18 de janeiro de 2012 , relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de março de 2012 , a 31 de maio de 2012
Regulamento de Execução (UE) n. ° 40/2012 da Comissão, de 18 de janeiro de 2012 , relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de março de 2012 , a 31 de maio de 2012
JO L 16 de 19.1.2012, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 40/2012 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2012
relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de março de 2012 a 31 de maio de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros. |
(2) |
As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de janeiro de 2012, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e da Argentina de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(3) |
Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de janeiro de 2012, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007. |
(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de janeiro de 2012 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de janeiro de 2012 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.
ANEXO
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição |
||
Argentina |
||||
|
09.4104 |
100 % |
||
|
09.4099 |
1,219456 % |
||
China |
||||
|
09.4105 |
41,003539 % |
||
|
09.4100 |
0,365686 % |
||
Outros países terceiros |
||||
|
09.4106 |
100 % |
||
|
09.4102 |
3,905585 % |