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Document 32011D0536
Council Decision 2011/536/CFSP of 12 September 2011 amending and extending Decision 2010/452/CFSP on the European Union Monitoring Mission in Georgia (EUMM Georgia)
Decisão 2011/536/PESC do Conselho, de 12 de Setembro de 2011 , que altera e prorroga a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia)
Decisão 2011/536/PESC do Conselho, de 12 de Setembro de 2011 , que altera e prorroga a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia)
JO L 236 de 13.9.2011, p. 7-7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
care este în vigoare
13.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/7 |
DECISÃO 2011/536/PESC DO CONSELHO
de 12 de Setembro de 2011
que altera e prorroga a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 15 de Setembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (1). A referida acção comum, posteriormente alterada e prorrogada, caducou a 14 de Setembro de 2010. |
(2) |
A 12 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/452/PESC (2) que prorrogou a EUMM Georgia por um novo período de doze meses, até 14 de Setembro de 2011. |
(3) |
A 28 de Junho de 2011, o Comité Político e de Segurança (CPS) adoptou uma série de recomendações para a análise a nível estratégico do futuro da EUMM Georgia. |
(4) |
A EUMM Georgia deverá voltar a ser prorrogada, pelo período que vai de 15 de Setembro de 2011 a 14 de Setembro de 2012, com base no seu actual mandato. |
(5) |
É também necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUMM Georgia para o período compreendido entre 15 de Setembro de 2011 e 14 de Setembro de 2012. |
(6) |
A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/452/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão no período compreendido entre 15 de Setembro de 2011 e 14 de Setembro de 2012 é de 23 900 000 EUR.». |
2. |
No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão caduca em 14 de Setembro de 2012.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.
(2) JO L 213 de 13.8.2010, p. 43.