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Document 32011R0910

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 910/2011 da Comissão, de 9 de Setembro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 234 de 10.9.2011, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/910/oj

    10.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 234/38


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 910/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de Setembro de 2011

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    AR

    33,3

    MK

    49,0

    ZZ

    41,2

    0707 00 05

    AR

    24,2

    TR

    125,0

    ZZ

    74,6

    0709 90 70

    EC

    39,5

    TR

    123,5

    ZZ

    81,5

    0805 50 10

    AR

    68,9

    CL

    84,9

    MX

    39,8

    TR

    66,0

    UY

    73,1

    ZA

    85,3

    ZZ

    69,7

    0806 10 10

    EG

    156,9

    TR

    107,6

    ZA

    59,8

    ZZ

    108,1

    0808 10 80

    CL

    62,8

    CN

    78,7

    NZ

    111,0

    US

    82,4

    ZA

    90,7

    ZZ

    85,1

    0808 20 50

    CN

    74,4

    TR

    113,4

    ZA

    152,6

    ZZ

    113,5

    0809 30

    TR

    138,7

    ZZ

    138,7

    0809 40 05

    BA

    41,6

    KE

    58,0

    ZZ

    49,8


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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