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Document 32011R0886

Regulamento de Execução (UE) n. ° 886/2011 da Comissão, de 5 de Setembro de 2011 , relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: Roal Oy) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 229 de 6.9.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2021; revogado por 32021R0982

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/886/oj

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 886/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2011

relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: Roal Oy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) como aditivo em alimentos para marrãs, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de 10 anos em aves de capoeira de engorda e reprodução, excepto perus de engorda, em aves de capoeira poedeiras e suínos, excepto marrãs, pelo Regulamento (UE) n.o 277/2010 da Comissão (2) e em perus pelo Regulamento (UE) n.o 891/2010 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) para marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Março de 2011 (4), que, nas condições de utilização propostas, a 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do cálcio e do fósforo em marrãs. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 86 de 1.4.2010, p. 13.

(3)  JO L 266 de 9.10.2010, p. 4.

(4)  EFSA Journal 2011; 9(3):2111.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a12

Roal Oy

6-fitase EC 3.1.3.26

 

Composição do aditivo:

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001) com uma actividade mínima de:

 

40 000 PPU (1)/g na forma sólida

 

10 000 PPU/g na forma líquida

 

Caracterização da substância activa:

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Trichoderma reesei (CBS 122001)

 

Método analítico  (2) :

Método colorimétrico que quantifica a actividade de 6-fitase, doseando o fosfato inorgânico libertado a partir de fitato de sódio, analisando a cor formada por redução de um complexo de fosfomolibdato.

Marrãs

250 PPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo para marrãs: 1 000 PPU.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

26 de Setembro de 2021


(1)  1 PPU é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH = 5,0 e a uma temperatura de 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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