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Document 32011R0789

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 789/2011 da Comissão, de 5 de Agosto de 2011 , que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2012 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

    JO L 203 de 6.8.2011, p. 26–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/789/oj

    6.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 203/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 789/2011 DA COMISSÃO

    de 5 de Agosto de 2011

    que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2012 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 171.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América no quadro dos contingentes abrangidos pelos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América.

    (2)

    É necessário iniciar esse procedimento no que respeita às exportações a realizar em 2012 e determinar as correspondentes regras suplementares.

    (3)

    Na gestão das importações, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América efectuam uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à União Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser concedidos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente em causa dos Estados Unidos da América, em conformidade com a Harmonised Tariff Schedule of the United States of America.

    (4)

    Com vista a possibilitar a exportação das quantidades máximas no âmbito dos contingentes relativamente aos quais se regista um interesse moderado, devem ser autorizados pedidos que abranjam as quantidades totais desses contingentes.

    (5)

    A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir electronicamente documentos e procedimentos, quer nos seus procedimentos internos de trabalho quer nas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum. Considera-se que as notificações previstas no capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 e no presente regulamento podem ser cumpridas através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3). Por motivos de bom funcionamento administrativo, os Estados-Membros devem utilizar esse sistema de informações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

    (6)

    Por razões de clareza e segurança jurídica, deve estabelecer-se que as medidas previstas no presente regulamento deixam de ser aplicáveis no fim de 2012.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento, a exportar para os Estados Unidos da América em 2012 no âmbito dos contingentes referidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, serão emitidos em conformidade com o disposto no capítulo III, secção 2, do referido regulamento e no presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de certificados referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 (a seguir denominados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 1 e 9 de Setembro de 2011.

    2.   Os pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 e se forem acompanhados dos documentos nele mencionados.

    Se, para o mesmo grupo de produtos referido no anexo I, coluna 2, do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem dizer respeito a um dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada no referido anexo, coluna 3.

    Os dados referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 devem ser apresentados de acordo com o modelo que consta do anexo II do presente regulamento.

    3.   No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo, 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder a quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.

    No respeitante aos outros contingentes constantes do anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e, no máximo, 40 % da quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.

    4.   Os pedidos só serão admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que não apresentaram, e se comprometem a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.

    Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 16 de Setembro, os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.

    Todas as notificações, incluindo as notificações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

    2.   A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente:

    a)

    A lista dos requerentes, nomes, endereços e referências (número);

    b)

    As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (2011);

    c)

    O nome, endereço e referência (número) do importador designado pelo requerente.

    Artigo 4.o

    A Comissão, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 31 de Outubro de 2011, o mais tardar.

    Nos cinco dias úteis seguintes à publicação dos coeficientes de atribuição, os Estados-Membros notificarão à Comissão, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente, as quantidades atribuídas a cada requerente, o código do produto, a referência (número) do requerente e a referência (número) do importador designado, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

    As quantidades atribuídas por sorteio nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 serão distribuídas pelos vários códigos NC individuais proporcionalmente aos pedidos apresentados para cada código NC.

    A notificação é efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

    Artigo 5.o

    As informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 serão verificadas pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados, até 15 de Dezembro de 2011, o mais tardar.

    Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão o facto à Comissão sem demora. A notificação deve ser efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 e incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente:

    a)

    A referência (número) do requerente;

    b)

    As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (2011);

    c)

    A referência (número) do importador designado.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento expira em 31 de Dezembro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

    (3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


    ANEXO I

    Queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2012 no âmbito de determinados contingentes GATT

    Capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 e Regulamento (UE) n.o 789/2011

    Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States

    Identificação do grupo e do contingente

    Quantidades disponíveis para 2012

    Nota a

    Grupo

     

    Kg

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    16

    Not specifically provided for (NSPF)

    16-Tokio

    908 877

    16-Uruguay

    3 446 000

    17

    Blue Mould

    17-Uruguay

    350 000

    18

    Cheddar

    18-Uruguay

    1 050 000

    20

    Edam/Gouda

    20-Uruguay

    1 100 000

    21

    Italian type

    21-Uruguay

    2 025 000

    22

    Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

    22-Tokio

    393 006

    22-Uruguay

    380 000

    25

    Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

    25-Tokio

    4 003 172

    25-Uruguay

    2 420 000


    ANEXO II

    Informações requeridas em aplicação do Artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009

    Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (UE) n.o 789/2011:

     

    Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 789/2011: …

    Origem do contingente:

    Uruguay Round: 

    Tokyo Round: 


    Nome/endereço do requerente

    Código do produto da Nomenclatura Combinada

    Quantidades pedidas em kg

    Código da Harmonised Tariff

    Schedule of the USA

    Nome/endereço do importador designado

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total:

     

     


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