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Document 32011Q0722(01)

    Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE

    JO L 191 de 22.7.2011, p. 29–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; substituído por 32014Q0919(01)

    22.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/29


    Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE

    O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA («as Partes»):

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os n.o 1 e 2 do artigo 11.o, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados conjuntamente «os Tratados»),

    Considerando que os decisores políticos europeus não funcionam isoladamente da sociedade civil, antes mantêm um diálogo aberto, transparente e regular com associações representativas e com a sociedade civil,

    DECIDEM O SEGUINTE:

    I.   CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA

    1.

    De acordo com o seu compromisso para com a transparência, as Partes acordam em criar e manter um «Registo de Transparência» comum (a seguir designado por «o registo») para registar e monitorizar as organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões políticas e na execução das políticas da UE.

    II.   PRINCÍPIOS DO REGISTO

    2.

    A criação e o funcionamento do registo devem basear-se nos sistemas de registo existentes criados e lançados pelo Parlamento Europeu em 1996 e pela Comissão Europeia em Junho de 2008, completados pelos trabalhos do grupo de trabalho comum do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia e pelas adaptações feitas à luz da experiência ganha e dos contributos dos interessados, constantes da comunicação da Comissão de 28 de Outubro de 2009 intitulada «O registo dos representantes de interesses, decorrido um ano» (1). Esta abordagem não afecta nem prejudica os objectivos do Parlamento Europeu expressos na sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes dos grupos de interesses («lobbyists») junto das instituições da União Europeia (2).

    3.

    A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

    4.

    A criação e o funcionamento do registo devem respeitar os direitos dos deputados ao Parlamento Europeu de exercerem o seu mandato parlamentar sem restrições, e não pode constituir impedimento ao acesso dos eleitores dos deputados às instalações do Parlamento.

    5.

    A criação e o funcionamento do registo não podem afectar as competências e prerrogativas das Partes, nem os seus poderes de organização interna.

    6.

    As Partes devem esforçar-se por tratar todos os operadores que se dediquem a actividades semelhantes de maneira semelhante e por criar igualdade de condições para o registo das organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE.

    III.   ESTRUTURA DO REGISTO

    7.

    O «Registo de Transparência» incluirá:

    a)

    Um conjunto de directrizes sobre:

    o âmbito do registo, as actividades elegíveis e as isenções,

    secções abertas a registo (Anexo I),

    informações exigidas dos candidatos a registo, nomeadamente informações de natureza financeira (Anexo II);

    b)

    Um Código de Conduta (Anexo III);

    c)

    Um mecanismo de queixas e medidas a aplicar em caso de incumprimento do Código de Conduta, incluindo o processo de investigação e tratamento das queixas (Anexo IV).

    IV.   ÂMBITO DO REGISTO

    Actividades abrangidas

    8.

    O âmbito do registo abrange todas as actividades não excluídas pela presente Parte IV, exercidas com o objectivo de influenciar directa ou indirectamente a formulação ou execução de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da UE, independentemente do canal ou meio de comunicação utilizado, por exemplo fontes externas, meios de comunicação social, contratos com intermediários profissionais, grupos de reflexão, «plataformas», fóruns, campanhas e iniciativas de base. Estas actividades podem incluir, nomeadamente, contactos com deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE, a preparação, circulação e comunicação de cartas, material informativo ou documentos de discussão ou tomada de posições, ou a organização de eventos, reuniões ou actividades de promoção e acontecimentos sociais ou conferências para os quais sejam enviados convites a deputados, funcionários ou outro pessoal das instituições da UE. Estão também incluídas as contribuições voluntárias e a participação em consultas formais sobre propostas legislativas ou outros actos normativos, bem como outras consultas abertas.

    9.

    Espera-se que todas as organizações e trabalhadores independentes que se dedicam a actividades que recaem no âmbito do registo, independentemente do seu estatuto legal, se registem (3).

    Actividades excluídas

    10.

    Estão excluídas do âmbito do registo as seguintes actividades:

    a)

    Actividades relativas à prestação de conselhos jurídicos ou de outra natureza profissional, na medida em que se relacionem com o exercício do direito fundamental de um cliente a um julgamento justo, nomeadamente o direito de defesa em processos administrativos, exercidas por advogados ou por outros profissionais neles implicados. Não recaem no âmbito do registo (independentemente das partes efectivamente implicadas) os trabalhos de consultadoria e contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os clientes acerca de uma situação jurídica geral ou da sua situação jurídica concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de uma diligência legal ou administrativa ou quanto à respectiva admissibilidade nos termos da lei, os conselhos dados a um cliente para o ajudar a assegurar que as suas actividades cumpram a lei e a representação numa conciliação ou processo de mediação que tenha por objectivo evitar que um conflito seja submetido a um órgão judicial ou administrativo. O acima disposto aplica-se a todos os sectores económicos da União Europeia, não se restringindo a certos procedimentos específicos (concorrência). Na medida em que uma empresa e os respectivos consultores sejam parte numa diligência ou processo judicial ou administrativo concreto, quaisquer actividades directamente relacionadas com o caso e que não tenham por objectivo enquanto tal alterar o enquadramento legal existente não recaem no âmbito do registo;

    b)

    Actividades dos parceiros sociais enquanto participantes no diálogo social (sindicatos, associações patronais, etc.), quando ajam no desempenho do papel que lhes é conferido pelos Tratados. A presente disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as entidades especificamente designadas nos Tratados para desempenhar um papel institucional;

    c)

    Actividades em resposta a pedidos directos e individualizados de instituições da UE ou deputados ao Parlamento Europeu, tais como pedidos ad hoc ou regulares de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de comités consultivos ou instâncias similares.

    Disposições especiais

    11.

    O registo não se aplica às Igrejas e comunidades religiosas. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para as representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

    12.

    O registo não se aplica a partidos políticos. Contudo, espera-se que se registem quaisquer organizações por eles criadas ou apoiadas e que se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo.

    13.

    O registo não se aplica a autoridades locais, regionais e municipais. Contudo, espera-se que os seus serviços de representação ou organismos legais, serviços e redes criadas para os representarem junto das instituições da UE, bem como as suas associações, se registem.

    14.

    Espera-se que se registem as redes, as plataformas e quaisquer outras formas de actividade colectiva sem estatuto legal ou personalidade jurídica mas que constituam de facto uma fonte de influência organizada e se dediquem a actividades que recaiam no âmbito do registo. Neste caso, os seus membros devem identificar um deles como pessoa de contacto responsável pelas relações com a administração do registo.

    15.

    As actividades a ter em conta para a declaração financeira no registo são as dirigidas as todas as instituições, agências e organismos da UE e respectivos membros, funcionários e outro pessoal. Nestas actividades incluem-se também as actividades dirigidas aos organismos dos Estados-Membros que funcionam a nível da UE e participam no processo de tomada de decisões da UE.

    16.

    As redes, federações, associações e plataformas europeias são encorajadas a produzir orientações comuns e transparentes para os seus membros identificando as actividades que recaem no âmbito do registo. Espera-se que tornem essas orientações públicas.

    V.   REGRAS APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS A REGISTO

    17.

    Ao registarem-se, as organizações e pessoas em causa:

    concordam que as informações que prestarem para inclusão no registo são públicas,

    concordam em agir de acordo com o Código de Conduta e, se for caso disso, fornecer o texto de qualquer Código de Conduta profissional a que estejam vinculados,

    garantem que as informações prestadas para inclusão no registo são correctas,

    aceitam que qualquer queixa contra elas apresentada será tratada com base nas regras do Código de Conduta subjacente ao registo,

    concordam em sujeitar-se a quaisquer medidas que devam ser aplicadas em caso de violação do Código de Conduta e reconhecem que as medidas previstas no Anexo IV poderão ser-lhes aplicadas em caso de violação das regras estabelecidas no Código de Conduta,

    reconhecem que as Partes podem, mediante pedido e nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), ter que revelar a correspondência e outros documentos relativos às actividades das entidades registadas.

    VI.   MEDIDAS EM CASO DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA

    18.

    A violação do Código de Conduta por parte de entidades registadas ou dos seus representantes poderá, na sequência de uma investigação que respeite devidamente a proporcionalidade e os direitos da defesa, levar à aplicação das medidas previstas no Anexo IV, tais como a suspensão ou exclusão do registo e, se aplicável, retirada dos cartões de acesso ao Parlamento Europeu emitidos às pessoas em causa e, se for caso disso, às entidades suas representadas. A decisão de aplicar tais medidas pode ser publicada no sítio web do registo.

    19.

    Qualquer pessoa pode, nos termos do Anexo IV, apresentar uma queixa, apoiada em factos materiais, acerca de uma suspeita de violação do Código de Conduta.

    VII.   EXECUÇÃO

    20.

    Os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia serão responsáveis pela supervisão do sistema e por todos os aspectos operacionais fundamentais, e tomarão de mútuo acordo as medidas necessárias para executar o presente acordo.

    21.

    Para pôr o sistema em prática, os serviços do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia criarão uma estrutura operacional comum: o «Secretariado Comum do Registo». Este secretariado será constituído por um grupo de funcionários do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, com base em disposições a acordar entre os serviços competentes. O Secretariado Comum do Registo funcionará sob a coordenação de um Chefe de Unidade no Secretariado-Geral da Comissão Europeia. As suas funções incluirão a aplicação de medidas que contribuam para a qualidade do conteúdo do registo.

    22.

    A emissão e o controlo de cartões de acesso de longa duração aos edifícios do Parlamento Europeu continuarão a ser processados por esta instituição. Esses cartões serão passados unicamente a pessoas que representem ou trabalhem para organizações abrangidas pelo âmbito do registo caso essas organizações ou pessoas se tenham registado. No entanto, o registo não confere um direito automático a tal cartão.

    23.

    Embora o sistema passe a ser gerido conjuntamente, as Partes mantêm a liberdade de utilizar o registo para os seus fins específicos, nomeadamente a concessão de incentivos como a transmissão de informações aos registados quando forem lançadas consultas públicas ou organizados acontecimentos.

    24.

    As Partes proporcionarão formação adequada e projectos de comunicação interna para melhorar a sensibilização dos seus membros e do seu pessoal para o registo e para o procedimento de reclamação.

    25.

    As Partes tomarão medidas adequadas externamente para melhorar o conhecimento do registo e promover a sua utilização.

    26.

    Através de um motor de busca convivial, será publicado regularmente no sítio web Europa um certo número de estatísticas de base, extraídas da base de dados do registo. O conteúdo público desta base de dados estará disponível, a pedido, em formatos electrónicos legíveis.

    27.

    Na sequência de consulta dos interessados, os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia submeterão um relatório anual sobre o funcionamento do registo aos Vice-Presidentes responsáveis do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia.

    VIII.   PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS

    28.

    O Conselho Europeu e o Conselho são convidados a participar no registo. Outras instituições, organismos e agências da UE são encorajadas a utilizar este sistema como instrumento de referência para a sua própria interacção com organizações e pessoas que participem na formulação e execução de políticas da UE.

    IX.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    29.

    A mudança dos actuais registos das Partes para o novo registo realizar-se-á ao longo de um período de transição de doze meses a contar do dia da entrada em funcionamento do registo comum. As organizações e pessoas actualmente registadas num dos sistemas serão convidadas a renovar o seu registo no sistema comum.

    Uma vez que o registo comum tenha entrado em funcionamento:

    as entidades registadas terão a possibilidade de mudar o seu registo existente para o registo comum numa data da sua escolha, mas, no máximo, até ao dia da renovação do seu registo junto da Comissão Europeia, ou, para as entidades registadas apenas junto do Parlamento Europeu, no prazo de doze meses a contar daquela entrada em funcionamento,

    o registo de uma nova entidade e a actualização de dados existentes só será possível através do registo comum.

    30.

    O registo comum será sujeito a revisão no prazo de dois anos a contar da sua entrada em funcionamento.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pela Comissão Europeia

    O Vice-Presidente

    M. ŠEFČOVIČ


    (1)  COM(2009) 612.

    (2)  JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48.

    (3)  Os governos dos Estados-Membros, os governos de países terceiros, as organizações intergovernamentais internacionais e as respectivas missões diplomáticas não precisam de registar-se.

    (4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


    ANEXO I

    «Registo de transparência»

    Organizações e trabalhadores independentes que participem na formulação e execução de políticas da UE

    Secções

    Características/Observações

    I –   Consultores profissionais/Sociedades de advogados/Consultores independentes

    Subsecção

    Consultores profissionais

    Empresas que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

    Subsecção

    Sociedades de advogados

    Sociedades de advogados que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

    Subsecção

    Consultores independentes

    Consultores independentes ou advogados que exerçam, sob contrato, actividades de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

    II –   «Lobbyistas» internos, associações sindicais/profissionais

    Subsecção

    Empresas & grupos

    Empresas ou grupos de empresas (com ou sem personalidade jurídica) que exerçam por conta própria actividades internas de lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas

    Subsecção

    Associações comerciais, empresariais e profissionais

     

    Subsecção

    Sindicatos

     

    Subsecção

    Outras organizações semelhantes

     

    III –   Organizações Não Governamentais

    Subsecção

    Organizações não governamentais, plataformas, redes e semelhantes

    Organizações sem fins lucrativos com ou sem personalidade jurídica, independentes de autoridades públicas, partidos políticos ou organizações comerciais. Incluem Fundações, organizações caritativas, etc.

    IV –   Centros de reflexão, instituições académicas e de investigação

    Subsecção

    Centros de reflexão e instituições de investigação

    Centro de reflexão e instituições de investigação especializadas que se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

    Subsecção

    Instituições académicas

    Instituições cujo objective primário seja a educação mas que se ocupem das actividades e políticas da União Europeia.

    V –

    Organizações representativas de Igrejas e comunidades religiosas

    NB: As Igrejas em si não são afectadas pelo registo.

    Subsecção

    Organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas

    Entidades legais, serviços ou redes criados para actividades de representação.

    VI –

    Organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc.

    NB: As autoridades públicas em si não são afectadas pelo registo.

    Subsecção

    Autoridades locais, regionais e municipais (nível subnacional)

    Entidades legais, serviços de representação, associações ou redes criadas para representar autoridades locais, regionais ou municipais (nível subnacional)

    Subsecção

    Outras entidades públicas ou mistas, etc.

    Incluem outras organizações com estatuto público ou misto (público/privado)


    ANEXO II

    INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS CANDIDATOS A REGISTO

    I.   Informações gerais e de base

    nome(s), endereço, número de telefone, endereço electrónico, sítio web da organização,

    a) identidade da pessoa legalmente responsável pela organização e b) nome do director ou gestor ou principal pessoa de contacto para as actividades abrangidas pelo registo, conforme o caso. Nomes das pessoas para quem são pedidos cartões de acesso aos edifícios do Parlamento Europeu (1),

    número de pessoas (membros, pessoal, etc.) que participem em actividades que recaiam no âmbito do registo,

    objectivos/competência – domínios de interesse – actividades – países em que as actividades sejam exercidas – filiação em redes – informações gerais abrangidas pelo âmbito do registo,

    se for caso disso, número de membros (individuais ou organizações).

    II.   Informações específicas

    A.   Actividades

    Principais propostas legislativas cobertas no ano anterior pelas actividades do candidato a registo abrangidas pelo âmbito do registo de transparência.

    B.   Informações financeiras

    Todos os números financeiros fornecidos devem abranger um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.

    Não estão excluídos casos de dupla contabilização. A declaração financeira feita por consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes sobre os respectivos clientes (lista e grelha) não exime os referidos clientes da obrigação de fazerem constar as actividades contratuais em causa das suas próprias declarações, a fim de evitar a subestimação da situação financeira declarada.

    Consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes (Secção I do Anexo I): são exigidos pormenores do volume de negócios imputável às actividades que recaiam no âmbito do registo, bem como o peso relativo dos seus clientes de acordo com a seguinte grelha:

    (em EUR)

    Volume de negócios

    Dimensão

    0 – 499 999

    50 000

    500 000 – 1 000 000

    100 000

    > 1 000 000

    250 000

    «Lobbyistas internos» e associações sindicais/profissionais (Secção II do Anexo I): deve ser fornecida uma estimativa do custo das actividades que recaiam no âmbito do registo.

    Organizações não governamentais, centros de reflexão, instituições académicas e de investigação organizações representativas de Igrejas e comunidades religiosas – organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc. (Secções III a VI do Anexo I): deve ser fornecido um orçamento global, com a repartição das principais fontes de financiamento.

    Além disso, para todos os candidatos a registo: montante e fontes do financiamento recebido de instituições da UE no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da renovação.


    (1)  Esta informação será solicitada aos candidatos a registo no final do processo de registo, para submissão ao Parlamento Europeu. Os nomes das pessoas a quem tenham sido atribuídos cartões de acesso serão então automaticamente inseridos pelo sistema com base nas actualizações e informações do Parlamento Europeu, após a decisão deste de emitir os cartões. O registo não implica um direito automático a um cartão de acesso ao Parlamento Europeu.


    ANEXO III

    CÓDIGO DE CONDUTA

    Nas suas relações com as instituições da UE e os seus membros, funcionários e outro pessoal, as entidades registadas:

    a)

    Devem identificar-se sempre pelo nome e pela entidade ou entidades para quem trabalhem ou que representem; devem declarar os interesses, objectivos ou fins promovidos e, se for caso disso, os clientes ou os membros que representem;

    b)

    Não devem obter nem tentar obter informações, ou qualquer decisão, desonestamente ou utilizando pressões indevidas ou comportamentos inadequados;

    c)

    Não devem alegar qualquer relação formal com a UE ou qualquer das suas instituições nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito do registo para enganar terceiros, funcionários ou outro pessoal da UE;

    d)

    Devem assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras;

    e)

    Não devem vender a terceiros cópias de documentos obtidos de qualquer instituição da UE;

    f)

    Não devem induzir os membros das instituições da UE, os funcionários ou outro pessoal da UE ou os assistentes ou estagiários dos referidos membros a infringir as regras e os padrões de comportamento que lhes sejam aplicáveis;

    g)

    Caso empreguem antigos funcionários ou outro pessoal da UE ou assistentes ou estagiários de membros das instituições da UE, devem respeitar a respectiva obrigação de cumprir as regras e requisitos de confidencialidade que lhes sejam aplicáveis;

    h)

    Devem cumprir quaisquer regras estabelecidas sobre os direitos e responsabilidades de ex-deputados do Parlamento Europeu e de ex-membros da Comissão Europeia;

    i)

    Devem informar os seus representados das obrigações que têm para com as instituições da UE.

    As pessoas que representem ou trabalhem para entidades que se tenham registado junto do Parlamento Europeu para efeitos de emissão de um cartão pessoal e intransmissível para acesso às instalações do Parlamento:

    j)

    Devem cumprir rigorosamente o disposto no artigo 9.o, no Anexo X e no segundo parágrafo do artigo 2.o do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu;

    k)

    Devem certificar-se de que qualquer assistência fornecida ao abrigo do artigo 2.o do Anexo I do Regimento do Parlamento Europeu seja declarada no registo adequado;

    l)

    A fim de evitar eventuais conflitos de interesses, devem obter o consentimento prévio do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu interessados no que respeita a qualquer relação contratual ou emprego de assistentes parlamentares, e fazer subsequentemente essa declaração no registo.


    ANEXO IV

    PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO E TRATAMENTO DE QUEIXAS

    Fase 1:   Apresentação de uma queixa

    1.

    As queixas podem ser apresentadas através do preenchimento de um formulário normalizado no sítio web do registo. O referido formulário contém informações sobre a entidade registada objecto da queixa, o nome e os elementos de contacto do queixoso e os pormenores da queixa, incluindo, em princípio, documentos e outros materiais que a fundamentem. As queixas anónimas não serão tidas em consideração.

    2.

    A queixa deve indicar a ou as cláusulas do Código de Conduta que o queixoso alegue terem sido violadas. As queixas sobre informações constantes do registo serão tratadas como alegações de violação da cláusula d) do Código de Conduta (1).

    3.

    Os queixosos devem em princípio fornecer documentos e outros meios de prova relativos à queixa.

    Fase 2:   Decisão sobre a admissibilidade

    4.

    O Secretariado Comum do Registo:

    a)

    Verifica se foram fornecidos elementos de prova suficientes em apoio da queixa, quer sob a forma de documentos, quer de outro material escrito ou declarações pessoais; as provas materiais só são admissíveis, em princípio, se provierem da entidade registada objecto da queixa ou de documento emitido por terceiros;

    b)

    Com base naquela verificação, decide da admissibilidade da queixa;

    c)

    Caso a considere admissível, regista a queixa e fixa prazo (20 dias úteis) para a decisão sobre a validade da queixa.

    5.

    Se a queixa for considerada não admissível, o queixoso será informado por carta, a qual mencionará a fundamentação da decisão. Se a queixa for admissível, será investigada nos termos do procedimento adiante descrito.

    Fase 3:   Investigação

    6.

    Após registar a queixa, o Secretariado Comum do Registo informa a entidade registada objecto da queixa, por escrito, da queixa e do seu conteúdo, e convida-a a apresentar as suas explicações, argumentos ou outros elementos de defesa no prazo de 10 dias úteis.

    7.

    Todas as informações recolhidas durante a investigação são examinadas pelo Secretariado Comum do Registo.

    8.

    O Secretariado Comum do Registo pode decidir ouvir a entidade registada objecto da queixa, ou o queixoso.

    Fase 4:   Decisão sobre a queixa

    9.

    Se a investigação demonstrar que a queixa não tem fundamento, o Secretariado Comum do Registo informa ambas as partes da decisão. Se a queixa for fundamentada, a entidade registada poderá ser temporariamente suspensa do registo na pendência da tomada de medidas para resolver o problema (cfr. pontos 11 a 14 abaixo) ou sujeita a medidas que podem ir da suspensão a longo prazo do registo até à exclusão do registo e à retirada, se for caso disso, de qualquer cartão de acesso ao Parlamento Europeu (cfr. fases 6 e 7 abaixo).

    Fase 5:   Medidas em caso de violação do Código de Conduta

    10.

    As medidas que podem ser aplicadas em caso de violação do Código de Conduta vão da suspensão temporária até à eliminação do registo (ver grelha abaixo).

    11.

    Se se verificar que alguma informação inscrita no registo é incorrecta ou incompleta, a entidade registada será convidada a corrigir a informação em causa no prazo de oito semanas, período durante o qual o registo dessa entidade será suspenso. O cartão ou os cartões de acesso ao Parlamento Europeu, caso existam, não serão retirados durante este período.

    12.

    Se a entidade registada rectificar a informação no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, o seu registo será reactivado. Se a entidade registada não agir no prazo de oito semanas fixado no ponto 11, poderão ser-lhe impostas medidas.

    13.

    Caso a entidade registada requeira mais tempo para rectificar a informação, nos termos do ponto 11, e apresentar razões suficientes para tanto, o período de suspensão pode ser prorrogado.

    14.

    Em caso de violação do Código de Conduta por outros motivos, o registo da entidade em causa será suspenso por um prazo de oito semanas, durante o qual a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu tomarão a decisão final sobre a medida ou as medidas que eventualmente devam ser aplicadas.

    15.

    Qualquer decisão de eliminar uma entidade do registo deve incluir igualmente a proibição de futuro registo por um período de um ou dois anos.

    Fase 6:   Decisão sobre as medidas a aplicar

    16.

    Será preparado conjuntamente pelos serviços competentes do Parlamento Europeu e da Comissão um projecto de decisão sobre as medidas a aplicar, que deverá ser remetido para decisão final aos Secretários-Gerais daquelas instituições. Os Vice-Presidentes responsáveis da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu são informados.

    17.

    O Secretariado Comum do Registo informa imediatamente ambas as partes (o queixoso e a entidade registada objecto da queixa) da medida decidida e aplica-a.

    Fase 7:   Retirada (se for o caso) de cartão ou cartões de acesso ao Parlamento Europeu

    18.

    As decisões de eliminação do registo que impliquem a retirada de um cartão ou de cartões de acesso ao Parlamento Europeu serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Parlamento Europeu ao Questor competente, que será convidado a autorizar a retirada de quaisquer cartões de acesso detidos pela organização ou pessoa em causa.

    19.

    A entidade registada será convidada a devolver todos ou alguns dos seus cartões do PE no prazo de 15 dias.

    Grelha de medidas aplicáveis em caso de violação do Código de Conduta

     

    Tipo de violação

    Medida

    Menção da medida no registo

    Retirada do cartão de acesso ao PE

    1

    Violação não intencional imediatamente corrigida

    Notificação escrita reconhecendo os factos e a sua correcção

    Não

    Não

    2

    Violação intencional do código requerendo alteração de comportamento ou rectificação de dados do registo no prazo fixado

    Suspensão temporária por um prazo até seis meses ou até que as acções correctivas requeridas sejam executadas no prazo fixado

    Sim durante o período de suspensão

    Não

    3

    Violação persistente do código

    sem alteração do comportamento

    sem rectificação dos dados no prazo fixado

    Eliminação do registo por um ano

    Sim

    Sim

    4

    Desrespeito grave e intencional do código

    Eliminação do registo por dois anos

    Sim

    Sim


    (1)  Nos termos desta cláusula, as entidades registadas, nas suas relações com as instituições da UE e com os seus membros, funcionários e outro pessoal, devem «assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que forneçam no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas actividades abrangidas pelo âmbito do registo sejam completas, actualizadas e não enganadoras».


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