EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0446

2011/446/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de Julho de 2011 , relativa à participação financeira da União, em 2011, nos programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas de 15 Estados-Membros (Bulgária, Alemanha, Estónia, Irlanda, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Finlândia) [notificada com o número C(2011) 4918]

JO L 191 de 22.7.2011, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/446/oj

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2011

relativa à participação financeira da União, em 2011, nos programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas de 15 Estados-Membros (Bulgária, Alemanha, Estónia, Irlanda, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Finlândia)

[notificada com o número C(2011) 4918]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2011/446/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia para as despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados. Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (3).

A Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas nacionais para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

Os Estados-Membros acima referidos apresentaram previsões orçamentais anuais que cobrem o período 2011-2013, de acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (4). A Comissão avaliou essas previsões orçamentais anuais, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta os programas nacionais aprovados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece, no seu artigo 5.o, que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no seu artigo 4.o.

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada através de uma decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não excedam 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas.

(3)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos no anexo os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas em 2011, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Francesa, a República da Itália, República do Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, República de Malta, a República da Polónia, República de Portugal, a República da Roménia, a República da Eslovénia e a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

DESPESAS ELEGÍVEIS E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO PARA 2011

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação máxima da UE

(taxa de 50 %)

Bulgária

366 500,00

183 250,00

Alemanha

6 615 835,00

3 307 917,50

Estónia

626 997,00

313 498,50

Irlanda

5 831 252,00

2 915 626,00

França

14 408 590,00

7 204 295,00

Itália

7 799 304,00

3 899 652,00

Chipre

489 211,00

244 605,50

Letónia

309 381,00

154 690,50

Lituânia

279 742,00

139 871,00

Malta

576 570,00

288 285,00

Polónia

1 046 307,00

523 153,50

Portugal

4 289 311,00

2 144 655,50

Roménia

634 469,00

317 234,50

Eslovénia

207 349,00

103 674,50

Finlândia

1 736 460,00

868 230,00

TOTAL

45 217 278,00

22 608 639,00


Top