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Document 32011R0683
Council Regulation (EU) No 683/2011 of 17 June 2011 amending Regulation (EU) No 57/2011 as regards fishing opportunities for certain fish stocks
Regulamento (UE) n. ° 683/2011 do Conselho, de 17 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento UE n. ° 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes
Regulamento (UE) n. ° 683/2011 do Conselho, de 17 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento UE n. ° 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes
JO L 187 de 16.7.2011, p. 1–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/07/2011
16.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 683/2011 DO CONSELHO
de 17 de Junho de 2011
que altera o Regulamento UE n.o 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho (1) fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE. |
(2) |
As consultas sobre possibilidades de pesca entre a União e as Ilhas Faroé não permitiram chegar a um acordo para 2011. Após uma nova ronda de consultas com a Noruega realizada em Março 2011, as possibilidades de pesca reservadas para as consultas com as Ilhas Faroé podem ser agora atribuídas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 57/2011 e os TAC pertinentes nos anexos I A e I B deverão ser alterados a fim de repartir a quota não atribuída e de repercutir a atribuição tradicional da sarda no Atlântico Nordeste. |
(3) |
É aconselhável aplicar regimes flexíveis de utilização das quotas de verdinho nas duas principais zonas de gestão, previstas no anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 (ou seja, na zona constituída pelas águas da UE e águas internacionais das zonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV e na zona constituída pelas zonas CIEM VIIIc, IX, X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1), pois ambas se encontram sujeitas ao mesmo parecer científico e se considera que fazem parte da mesma população biológica. |
(4) |
O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece quotas gerais para o lagostim na divisão CIEM VII e quotas específicas de lagostim no Banco de Porcupine, nela localizado. É necessário fixar de novo essas quotas específicas para o ano de 2011 com base em dados actualizados sobre as capturas históricas. |
(5) |
Na sequência das consultas concluídas em 17 de Março de 2011 entre os Estados costeiros (Ilhas Faroé, Gronelândia e Islândia) e outras partes (União e Noruega) na Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) sobre a gestão do cantarilho no Mar de Irminger e nas águas adjacentes, há que estabelecer TAC para o cantarilho nessas zonas, respeitando simultaneamente as restrições temporais e zonais acordadas. O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 57/2011 deverá ser alterado em conformidade. |
(6) |
Na reunião anual de 2010, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central decidiu manter, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os limites impostos nesse mesmo ano às capturas de espadarte e ao número de navios autorizados a pescar espadarte. É necessário transpor essas medidas para o direito da União. |
(7) |
Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Na segunda conferência preparatória da SPRFMO, realizada em Janeiro de 2011, foram adoptadas novas medidas provisórias. Tais medidas possuem carácter voluntário e não são juridicamente vinculativas ao abrigo da legislação internacional. Todavia, afigura-se adequado, nos termos das obrigações de cooperação e conservação consagradas no Direito Internacional do Mar, implementar tais medidas no direito da União através do estabelecimento de uma quota global para a União. Para efeitos da repartição da quota da União pelos Estados-Membros, é conveniente estabelecer uma nova e definitiva chave de repartição, com base em critérios rigorosos, justos e objectivos do desempenho piscatório dos Estados-Membros em 2009 e 2010, o que constitui um período recente e suficientemente representativo durante o qual todos os Estados-Membros em causa estiveram presentes nos pesqueiros. |
(8) |
O anexo II B do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece limitações do esforço de pesca no âmbito da recuperação de determinadas populações de pescada do sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do Golfo de Cádis. Importa clarificar a redacção de uma das condições especiais definidas no quadro das referidas limitações do esforço de pesca e as consequências do benefício de um número ilimitado de dias para os desembarques no período de gestão de 2011. |
(9) |
O anexo II C do Regulamento (UE) n.o 57/2011 estabelece limitações do esforço de pesca para efeitos do Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do Canal da Mancha ocidental (2). É necessário alinhar a redacção do anexo I C com a do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2007. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é aplicável, na generalidade, desde 1 de Janeiro de 2011. Contudo, as limitações do esforço de pesca são estabelecidas por um período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2011. A fim de seguir o regime anual de declaração das possibilidades de pesca, as disposições do presente regulamento que se referem aos limites de captura e à sua repartição deverão aplicar-se desde 1 de Janeiro de 2011 e as disposições relativas às limitações do esforço de pesca desde 1 de Fevereiro de 2011, excepto indicação em contrário. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em questão. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 57/2011
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Objecto O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca:
|
2. |
O anexo I A é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo I B é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No anexo I C, a entrada relativa ao camarão boreal na zona NAFO 3L passa a ter a seguinte redacção:
|
5. |
No anexo I D a entrada relativa ao atum rabilho no Oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no Mediterrâneo (BFT/AE045W) passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
O anexo I H passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I H Zona da Convenção WCPFC
|
7. |
O anexo I J passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I J Zona da Convenção SPRFMO
|
8. |
O anexo II B é alterado do seguinte modo:
|
9. |
O anexo II C é alterado do seguinte modo.
|
10. |
O anexo VII é substituído pelo seguinte: «ANEXO VII ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20o S da zona da Convenção WCPFC
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1 a 7 e 10 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Os n.os 8 e 9 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MATOLCSY Gy.
(1) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
(2) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
(3) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(4) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados no TAC devem ser de galeota. As capturas acessórias de solha escura, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no anexo I D:
|
||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||
|
(SAN/*234_1) |
(SAN/*234_2) |
(SAN/*234_3) |
(SAN/*234_4) |
(SAN/*234_5) |
(SAN/*234_6) |
(SAN/*234_7) |
|||
Dinamarca |
282 989 |
32 072 |
9 434 |
9 434 |
0 |
395 |
0 |
|||
Reino Unido |
6 186 |
701 |
206 |
206 |
0 |
9 |
0 |
|||
Alemanha |
433 |
49 |
14 |
14 |
0 |
1 |
0 |
|||
Suécia |
10 392 |
1 178 |
346 |
346 |
0 |
15 |
0 |
|||
UE |
300 000 |
34 000 |
10 000 |
10 000 |
0 |
420 |
0 |
|||
Noruega |
20 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Total |
320 000 |
34 000 |
10 000 |
10 000 |
0 |
420 |
0’; |
(5) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(6) Até 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas da UE da zona CIEM IV.»;
(7) Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56o 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07o 00’ W e a norte de 55o 00′ N, excluindo o Clyde.»;
(8) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(9) Podem ser efectuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. As transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.»;
(10) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(11) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.
(12) São aplicáveis regras especiais em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 () e o anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 ().
(13) Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).
(14) Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).»;
(15) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.
(16) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.»;
(17) Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas:
Espanha |
377 |
França |
241 |
Irlanda |
454 |
Reino Unido |
188 |
UE |
1 260»; |
(18) Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-).
(19) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para estas espécies.
(20) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.
(21) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do Mar do Norte, que se eleva a 47 197 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(22) Inclui uma quota de 323 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
IIIa (MAC/*03A.) |
IIIa e IVbc (MAC/*3A4BC) |
IVb (MAC/*04B.) |
IVc (MAC/*04C.) |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 e em Dezembro de 2011 (MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
9 764 () |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
1 847 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
3 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
() Inclui uma quota de 183 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»; |
(23) Inclui uma quota de 183 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»;
(24) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30’ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.
(25) A Noruega pode pescar uma quota de acesso adicional de 33 804 toneladas a norte de 56° 30’ N que será imputada à sua limitação de capturas.
(26) Inclui uma quota de 674 toneladas omitidas nas possibilidades de pesca de 2010.
Condição especial
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos adiante indicados, quantidades superiores às indicadas.
|
Águas da UE e águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*04A-EN) Nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2011 |
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-) |
Alemanha |
8 326 |
849 |
França |
5 551 |
566 |
Irlanda |
27 754 |
2 832 |
Países Baixos |
12 142 |
1 238 |
Reino Unido |
76 325 |
7 789 |
UE |
130 098 |
13 274»; |
(27) Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
2 570 |
França |
17 |
Portugal |
531»; |
(28) As capturas efectuadas na divisão IVa (MAC/*4A.) e na divisão IIa (MAC/*02A.) devem ser registadas separadamente.
(29) Inclui uma quota de 272 toneladas transferidas das possibilidades de pesca não utilizadas de 2010.»;
(30) Incluindo galeota.
(31) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.
(32) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2011.
(33) 98 % dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de solha escura e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.»;
(34) Quando pescada nas águas da UE de IIa ou IVa antes de 30 de Junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc e VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).
(35) Até 5 % desta quota pode ser pescada em VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).
(36) 95 % dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC.»;
(37) TAC acordado pela União, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.»;
(38) Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega.»;
(39) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega a pescar unicamente na NAFO 1.»;
(40) Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega.»;
(41) Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 9 de Maio de 2011.
(42) Podem ser pescadas unicamente na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45’ |
28° 30’ |
2 |
62° 50’ |
25° 45’ |
3 |
61° 55’ |
26° 45’ |
4 |
61° 00’ |
26° 30’ |
5 |
59° 00’ |
30° 00’ |
6 |
59° 00’ |
34° 00’ |
7 |
61° 30’ |
34° 00’ |
8 |
62° 50’ |
36° 00’ |
9 |
64° 45’ |
28° 30’ |
(43) Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 9 de Maio de 2011.»;
(44) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(45) A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação estabelecidas pela Gronelândia (RED/*51214). Quando pescado na Área de Regulamentação da NEAFC, o cantarilho só pode ser capturado a partir de 10 de Maio como cantarilho pelágico de água profunda e unicamente na zona delimitada pelas seguintes coordenadas (RED/*5-14).
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45’ |
28° 30’ |
2 |
62° 50’ |
25° 45’ |
3 |
61° 55’ |
26° 45’ |
4 |
61° 00’ |
26° 30’ |
5 |
59° 00’ |
30° 00’ |
6 |
59° 00’ |
34° 00’ |
7 |
61° 30’ |
34° 00’ |
8 |
62° 50’ |
36° 00’ |
9 |
64° 45’ |
28° 30’ ’; |
(46) Com exclusão das espécies sem valor comercial.»;
(47) Com exclusão do acantoamento delimitado pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20’ 0 |
46° 40’ 0 |
2 |
47° 20’ 0 |
46° 30’ 0 |
3 |
46° 00’ 0 |
46° 30’ 0 |
4 |
46° 00’ 0 |
46° 40’ 0 |
(48) Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.»;
(49) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.
(50) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
Espanha |
350,51 |
França |
158,14 |
UE |
508,65 |
(51) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
França |
45 () |
UE |
45 |
() Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da CIAT. |
(52) Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da CIAT.
(53) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
Espanha |
48,22 |
França |
47,57 |
Itália |
37,55 |
Chipre |
1,34 |
Malta |
3,08 |
UE |
137,77 |
(54) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):
Itália |
37,55 |
UE |
37,55’; |