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Document 32011R0657

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 657/2011 da Comissão, de 7 de Julho de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 297/2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 180 de 8.7.2011, p. 39–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2011; revogado por 32011R0961

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/657/oj

    8.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/39


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 657/2011 DA COMISSÃO

    de 7 de Julho de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 297/2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

    (2)

    Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adoptou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2).

    (3)

    Em 14 de Junho de 2011, a Comissão foi informada da ocorrência de um elevado nível de césio radioactivo em folhas de chá verde originárias da prefeitura de Shizuoka. A ocorrência foi confirmada em 15 de Junho de 2011 por mais cinco ocorrências de um elevado nível de césio radioactivo em folhas de chá verde da prefeitura de Shizuoka. Essa prefeitura não se encontra entre as prefeituras que constituem a zona afectada. Todos os géneros alimentícios e alimentos para animais originários destas prefeituras têm de ser testados antes da sua exportação para a União. Atendendo a estes desenvolvimentos recentes, afigura-se correcto acrescentar a prefeitura de Shizuoka à zona afectada.

    (4)

    Um número significativo de amostras colhidas pelas autoridades japonesas em géneros alimentícios produzidos nas prefeituras de Niigata e Yamagata revela que a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais nessas prefeituras é afectada apenas numa medida muito limitada pelo acidente na central nuclear de Fukushima, uma vez que nenhuma amostra tinha níveis não conformes de radioactividade, quase todas as amostras tinham níveis de radioactividade não detectáveis e que se detectaram baixos níveis de radioactividade unicamente num pequeno número de amostras. Afigura-se, portanto, adequado retirar essas prefeituras da zona em cujas prefeituras é obrigatório testar todos os géneros alimentícios e alimentos para animais daí originários antes da sua exportação para a União.

    (5)

    É, pois, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 297/2011 em conformidade, mantendo inalterada a sua data de aplicabilidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 297/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Os n.os 3 e 4 do artigo 2.o passam a ter a seguinte redacção:

    «3.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o que saia do Japão a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento é acompanhada de uma declaração que certifique o seguinte:

    a)

    O produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de Março de 2011, ou

    b)

    O produto não é originário nem expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, ou

    c)

    O produto é expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioactividade enquanto em trânsito, ou

    d)

    Caso seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, o produto não contém níveis dos radionuclidos iodo-131, césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no anexo II do presente regulamento. Esta disposição aplica-se também a produtos capturados ou colhidos nas águas costeiras dessas prefeituras, independentemente do local em que tais produtos forem desembarcados.

    4.   A declaração, referida no n.o 3 e definida no anexo I, é assinada por um representante autorizado da autoridade competente de Japão. Em relação aos produtos mencionados no n.o 3, alínea d), a declaração é acompanhada de um relatório analítico.».

    2)

    O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.


    ANEXO

    «ANEXO I

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