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Document 32011D0324
2011/324/EU: Council Decision of 30 May 2011 extending Decision 2010/371/EU concerning the conclusion of the consultation procedure with the Republic of Madagascar pursuant to Article 96 of the ACP-EU Partnership Agreement
2011/324/UE: Decisão do Conselho, de 30 de Maio de 2011 , que prorroga a Decisão 2010/371/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96. °do Acordo de Parceria ACP-UE
2011/324/UE: Decisão do Conselho, de 30 de Maio de 2011 , que prorroga a Decisão 2010/371/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96. °do Acordo de Parceria ACP-UE
JO L 146 de 1.6.2011, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/05/2014; revogado por 32014D0323
1.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2011
que prorroga a Decisão 2010/371/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE
(2011/324/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), na versão que lhe foi dada em Uagadugu em 23 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE foram violados. |
(2) |
Em 6 de Julho de 2009, em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, e na presença de representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), foram iniciadas consultas com a República de Madagáscar, durante as quais os representantes da Alta Autoridade de Transição não apresentaram propostas nem compromissos satisfatórios. |
(3) |
Foram realizados grandes esforços em termos de mediação pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC») e por todos os movimentos políticos no sentido de encontrar uma saída para a crise política, nomeadamente através da negociação de um roteiro, proposto pelos mediadores da SADC para um processo de transição consensual com vista à realização de eleições livres e credíveis que permitam o regresso à ordem constitucional. |
(4) |
No entanto, até à data e após um período de 12 meses, a União Europeia verifica que, apesar destes esforços, o roteiro ainda não foi assinado pelas partes interessadas nem ratificado pela SADC, a União Africana ou a comunidade internacional. Tal não permite, para já, contemplar a possibilidade de uma transição consensual que assegure o regresso à ordem constitucional, factor essencial para a alteração das medidas apropriadas em vigor. |
(5) |
O prazo de aplicação da Decisão 2010/371/UE do Conselho (4) termina em 6 de Junho de 2011. Atendendo à situação acima apresentada, é conveniente prorrogar este prazo por seis meses, sem prejuízo da revisão da Decisão a intervalos regulares durante esse prazo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o da Decisão 2010/371/UE, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«A presente decisão é aplicável até 6 de Dezembro de 2011 sem prejuízo da sua revisão periódica durante esse período.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
CSÉFALVAY Z.
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
(4) JO L 169 de 3.7.2010, p. 13.
ANEXO
Bruxelas,
PROJECTO DE CARTA AO PRESIDENTE DA ALTA AUTORIDADE DE TRANSIÇÃO
Senhor Presidente,
A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE. O respeito pelos direitos humanos, as instituições democráticas e o Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.
Por carta de 16 de Junho de 2010, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua Decisão 2010/371/UE de 7 de Junho de 2010 de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e de adoptar «medidas apropriadas» na acepção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), desse Acordo.
Desde então, a União Europeia está ciente de que todos os movimentos políticos desenvolveram esforços para encontrar uma saída para a crise política que afecta o país. A Comissão regista com grande interesse os desenvolvimentos ocorridos no âmbito das negociações de um roteiro, com mediação da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, para um processo de transição consensual e neutro que permita a saída da crise em Madagáscar e que conduza à realização de eleições livres e credíveis que permitam o regresso à ordem constitucional. A UE reitera o seu pleno apoio aos esforços de mediação da SADC.
A União Europeia toma nota do resultado da Cimeira da SADC de 20 de Maio de 2011. Este facto constitui um passo muito importante no sentido da realização de eleições livres e credíveis. Os Chefes de Estado e de Governo decidiram convocar, em lapso de tempo tão curto quanto possível, uma reunião de todas as partes malgaxes para que se alcance um acordo sobre um roteiro, abrindo caminho a eleições livres e credíveis. A UE apela a todas as partes malgaxes para que cooperem de boa fé relativamente a estes esforços.
A União Europeia está disposta a intensificar o diálogo político com Madagáscar e a dar apoio político e financeiro a uma transição consensual que resulte da aplicação de um roteiro assinado por todas as partes envolvidas e aprovado pela SADC, a União Africana e a comunidade internacional. A União Europeia atribui primordial importância a que seja posto termo a uma longa crise política com consequências económicas e sociais cada vez mais graves para a população malgaxe.
A Decisão 2010/371/UE caduca em 6 de Junho de 2011, pelo que a União Europeia decidiu prorrogar a decisão, embora vá proceder à sua revisão quando o roteiro tiver sido aprovado pela SADC, pela União Africana e pela comunidade internacional.
Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da nossa elevada consideração.
Pela União Europeia