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Document 32011D0222

2011/222/UE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2011 , que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte [notificada com o número C(2011) 2057]

JO L 93 de 7.4.2011, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/222/oj

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2011

que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

[notificada com o número C(2011) 2057]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, finlandesa, francesa, neerlandesa e sueca)

(2011/222/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Federal da Alemanha, pela República Francesa, pelo Reino dos Países Baixos e pela República da Finlândia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, o diploma aplica-se à produção de estatísticas sobre causas de morte como definidas no anexo III.

(2)

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 prevê, se necessário, derrogações e períodos de transição para os Estados-Membros, desde que fundamentados objectivamente.

(3)

Depreende-se das informações transmitidas à Comissão que os pedidos de derrogação apresentados pela Bulgária, pela República Checa, pela Alemanha, pela França, pelos Países Baixos e pela Finlândia se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(4)

Consequentemente, tais derrogações devem ser concedidas, como solicitado por esses Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros a seguir enumerados.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008, como aplicado pela Comissão, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

Estado-Membro

Variável

Fim da derrogação

Bulgária

Causa subjacente de morte CID (4 dígitos)

31 de Dezembro de 2012

República Checa

País de ocorrência

31 de Dezembro de 2011

Alemanha

País de ocorrência

31 de Dezembro de 2013

França

Ano de morte (data de ocorrência), em relação a nados-mortos

31 de Dezembro de 2012

Países Baixos

País de ocorrência

31 de Dezembro de 2012

País de residência, para não residentes que morrem nos Países Baixos

31 de Dezembro de 2012

Finlândia

Região de ocorrência (NUTS 2)

31 de Dezembro de 2013

País de residência/país de residência da mãe

31 de Dezembro de 2013


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