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Document 32011R0330

    Regulamento (UE) n. ° 330/2011 do Conselho, de 6 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

    JO L 93 de 7.4.2011, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/330/oj

    7.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/10


    REGULAMENTO (UE) N.o 330/2011 DO CONSELHO

    de 6 de Abril de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2011/221/PESC do Conselho prevê, nomeadamente, novas medidas restritivas em relação à Costa do Marfim, além das previstas na Decisão 2010/656/PESC, de 29 de Outubro de 2010 (2), incluindo a proibição da comercialização de obrigações e da concessão de empréstimos ao Governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, assim como uma disposição para assegurar que essas medidas restritivas não afectam as operações humanitárias na Costa do Marfim.

    (2)

    Essas medidas restritivas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

    (3)

    Em 30 de Março de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1975 [«RCSNU 1975 (2011)»] que impõe sanções focalizadas contra novas pessoas que preenchem os critérios estabelecidos na Resolução 1572 (2004) e em Resoluções posteriores, incluindo as pessoas que obstruem a paz e a reconciliação na Costa do Marfim, que obstruem o trabalho da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e de outros actores internacionais na Costa do Marfim e que cometem graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

    (4)

    Além disso, deverá ser alterada a lista das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas definidas nos Anexos I e IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (3).

    (5)

    A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 560/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 3.o-A

    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar em relação às pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo IA, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos necessários para fins humanitários, após notificação prévia aos restantes Estados-Membros e à Comissão.

    Artigo 3.o-B

    Em derrogação do disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo IA seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado:

    i)

    que os fundos ou recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo IA;

    ii)

    que o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o.

    O Estado-Membro em causa deve comunicar essa determinação e a sua intenção de conceder a autorização aos outros Estados-Membros e à Comissão pelo menos duas semanas antes de conceder a autorização.».

    2)

    O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o-A

    É proibido:

    a)

    Comprar, prestar serviços de intermediação ou prestar assistência na emissão de obrigações ou títulos emitidos ou garantidos, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, pelo Governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, bem como por pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua autoridade ou por entidades por ele detidas ou controladas. A título de excepção, as instituições financeiras ficam autorizadas a comprar essas obrigações ou títulos no valor correspondente às obrigações ou títulos que já detêm e cuja data de vencimento esteja próxima;

    b)

    Conceder empréstimos, sob qualquer forma, ao Governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, bem como a pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua autoridade ou a entidades por ele detidas ou controladas.».

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 9.o-B

    As proibições previstas no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 9.o-A não implicam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção às proibições em causa.».

    Artigo 2.o

    1.   As pessoas mencionadas na Parte A do Anexo I do presente Regulamento são retiradas da lista constante do Anexo IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005 e aditadas à lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

    2.   A pessoa mencionada na Parte B do Anexo I do presente Regulamento é aditada à lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

    3.   As pessoas mencionadas no Anexo II do presente Regulamento são aditadas à lista constante do Anexo IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MARTONYI J.


    (1)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

    (3)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.


    ANEXO I

    PARTE A

    1.   Laurent GBAGBO

    Data de nascimento: 31 de Maio de 1945

    Local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim

    Anterior Presidente da Costa do Marfim: Obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

    2.   Simone GBAGBO

    Data de nascimento: 20 de Junho de 1949

    Local de nascimento: Moossou, Grand Bassam, Costa do Marfim

    Presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

    3.   Désiré TAGRO

    N.o do passaporte: PD – AE 065FH08

    Data de nascimento: 27 de Janeiro de 1959

    Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim

    Secretário-Geral da chamada «presidência» do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

    4.   Pascal AFFI N’GUESSAN

    N.o do passaporte: PD-AE 09DD00013.

    Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1953

    Local de nascimento: Bouadriko, Costa do Marfim

    Presidente da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

    PARTE B

    1.   Alcide DJÉDJÉ

    Data de nascimento: 20 de Outubro de 1956

    Local de nascimento: Abidjan, Costa do Marfim

    Conselheiro próximo do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011


    ANEXO II

    Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 3

    A.   Pessoas

     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Elementos de identificação

    Fundamentos

    1.

    Diali Zie

     

    Director da sede do BCEAO. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    2.

    Togba Norbert

     

    Inspector-Geral do Tesouro. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

    3.

    Kone Doféré

     

    Tesoureiro-Geral das Finanças. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    4.

    Hanny Tchélé Brigitte (apelido de casada, Etibouo)

     

    Argumentista e produtora de documentários.

    Incitação ao ódio e à violência.

    5.

    Jacques Zady

     

    Realizador na Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim (RTI).

    Incitação ao ódio e à violência.

    6.

    Ali Keita

     

    Chefe de redacção do jornal diário Le Temps

    Incitação ao ódio e à violência.

    7.

    Kla Koué Sylvanus

     

    Director-Geral de facto da Agência de Telecomunicações da Costa do Marfim e Presidente do Conselho-Geral de San-Pedro.

    Incitação ao ódio e à violência.

    8.

    Mamadou Ben Soumahoro

     

    Deputado na Assembleia Nacional.

    Incitação ao ódio e à violência.

    9.

    Sokouri Bohui

     

    Deputado na Assembleia Nacional, Gerente do jornal diário Notre Voie. Secretário-Geral do FPI encarregado das eleições.

    Incitação ao ódio e à violência.

    10.

    Blon Siki Blaise

     

    Alegadamente Alta Autoridade para o Desenvolvimento do Oeste.

    Incitação ao ódio e à violência.

    11.

    Pastor Kore Moïse

     

    Conselheiro espiritual de Laurent Gbagbo.

    Incitação ao ódio e à violência.

    12.

    Moustapha Aziz

     

    Conselheiro na Representação da Costa do Marfim junto da UNESCO.

    Incitação ao ódio e à violência.

    13.

    Gnamien Yao

     

    Antigo Ministro.

    Incitação ao ódio e à violência.

    14.

    Zakaria Fellah

     

    Conselheiro especial de Laurent Gbagbo. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    15.

    Ghislain N’Gbechi

     

    Funcionário da Missão Permanente da Costa do Marfim em Nova Iorque. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    16.

    Charles Kader Gore

     

    Empresário. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    17.

    Maitre Sanogo Yaya

     

    Advogado no foro da Costa do Marfim. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    18.

    Kadio Morokro Mathieu

     

    Presidente da companhia PETROIVOIRE. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    19.

    Marcellin Zahui

     

    Director-Geral da CNCE (Caisse National de Crédit et d'Epargne) e administrador do banco BICICI (Banque Internationale pour le Commerce et l'Industrie de la Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalizados. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

    20.

    Jean-Claude N'Da Ametchi

     

    Director-Geral do Versus Bank. Administrador do banco SGBCI (Société Générale de Banques en Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalisado. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

    21.

    Anatole Kossa

     

    Vice-Presidente do CGFCC (Comité de gestion de la filière café cacao). Conselheiro do antigo Presidente Gbagbo no domínio agrícola desde 1 de Janeiro de 2010. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    22.

    Alexandre Kouadio

     

    Administrador provisório da ARCC (Autorité de régulation du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    23.

    Célestin N'Guessan

     

    Administrador provisório do FDPCC (Fonds de développement et de promotion des activités des producteurs de café et de cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    24.

    Claudine Lea Yapobi (apelido de solteira, Yehiry)

     

    Administradora provisória do FRC (Fonds de régulation et de contrôle) e da BCC (Bourse du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    25.

    Deby Dally Balawourou

     

    Jornalista, Presidente do Conselho Nacional da Imprensa Incitação ao ódio e à violência.

    26.

    Wenceslas Appiah

     

    Director-Geral do BFA, Banque pour le Financement de l'Agriculture. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

    27.

    Hubert Houlaye

     

    Presidente do Conselho de Administração do Banque National d'Investissements. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.


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