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Document 32011D0219
2011/219/EU: Council Decision of 31 March 2011 amending and extending the period of application of Decision 2007/641/EC on the conclusion of consultations with the Republic of Fiji pursuant to Article 96 of the ACP-EC Partnership Agreement and Article 37 of the Development Cooperation Instrument
2011/219/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011 , que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Fiji nos termos do artigo 96. °do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37. °do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, e prorroga o respectivo período de aplicação
2011/219/UE: Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011 , que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Fiji nos termos do artigo 96. °do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37. °do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, e prorroga o respectivo período de aplicação
JO L 93 de 7.4.2011, p. 2–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2011
7.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 31 de Março de 2011
que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, e prorroga o respectivo período de aplicação
(2011/219/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), alterado em Uagadugu, Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4) (a seguir designado «Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento»), nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/641/CE (5) sobre a conclusão das consultas com a República das Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento foi adoptada para aplicar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e dos valores referidos no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. |
(2) |
Essas medidas foram prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE do Conselho (6), e subsequentemente pelas Decisões 2010/208/UE (7) e 2010/589/UE do Conselho (8), uma vez que a República Fiji não só ainda não executou compromissos importantes relativos a elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento que assumiu aquando das consultas realizadas em Abril de 2007, como se registou mesmo uma regressão importante em relação a alguns desses compromissos. |
(3) |
A Decisão 2007/641/CE caduca em 31 de Março de 2011. É conveniente prorrogar a sua vigência e proceder à actualização correspondente das medidas apropriadas nela contidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2011. Deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.»; |
2. |
O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A carta constante do anexo da presente decisão é dirigida à República das Fiji.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
VÖLNER P.
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
(4) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(5) JO L 260 de 5.10.2007, p. 15.
(6) JO L 262 de 6.10.2009, p. 43.
(7) JO L 89 de 9.4.2010, p. 7.
(8) JO L 260 de 2.10.2010, p. 10.
ANEXO
Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU
Presidente da República das Fiji
Suva
República das Fiji
Senhor Presidente,
A União Europeia (UE) atribui grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e o fundamento das nossas relações.
Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou o golpe de Estado militar na República das Fiji («Ilhas Fiji»).
Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de Dezembro de 2006 constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.o desse Acordo, a UE convidou as Fiji a realizarem consultas com vista a analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no Acordo de Parceria ACP-UE, e eventualmente a tomar medidas para a remediar.
A parte formal dessas consultas teve início em Bruxelas em 18 de Abril de 2007. A UE congratulou-se com o facto de o Governo Provisório ter confirmado nessa altura um determinado número de compromissos essenciais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, como indicado em seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respectiva concretização.
Infelizmente, desde então a situação regrediu em diversos aspectos, especialmente em Abril de 2009, e as Fiji desrespeitam actualmente vários dos compromissos que assumiram. Esta situação resulta, em especial, da revogação da Constituição, do atraso muito significativo na realização das eleições legislativas e de violações dos direitos humanos. Embora a sua concretização tenha sofrido um atraso significativo, estes compromissos continuam a ser, na sua maioria, muito pertinentes para a situação actual do país, tendo por conseguinte sido anexados à presente carta. O facto de as Fiji terem decidido unilateralmente quebrar diversos compromissos essenciais traduziu-se na perda de fundos de desenvolvimento para o país.
Contudo, no espírito de parceria que constitui a pedra angular do Acordo de Parceria ACP-UE, a UE manifesta a sua disponibilidade para lançar novas consultas formais logo que haja uma perspectiva razoável de uma conclusão positiva dessas consultas. Em 1 de Julho de 2009, o Primeiro-Ministro do Governo Provisório apresentou um roteiro para a reforma e o restabelecimento do regime democrático. A UE está pronta a participar num diálogo sobre esse roteiro e a ponderar se o mesmo poderá servir de base para novas consultas. Por conseguinte, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas em vigor relativamente às Fiji no intuito de abrir a possibilidade para a realização de novas consultas. Embora algumas das medidas apropriadas estejam actualmente ultrapassadas, chegou-se à conclusão de que, em vez de as actualizar unilateralmente, a UE prefere continuar a explorar a possibilidade de realizar novas consultas com as Fiji. Por conseguinte, é muito importante que o Governo Provisório se empenhe num diálogo político inclusivo a nível interno e demonstre flexibilidade no que diz respeito ao calendário para o roteiro. Se, por um lado, a posição da UE tem sido e continuará a ser norteada pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE, bem como pelos seus princípios fundamentais, nomeadamente no que se refere ao papel central do diálogo e ao respeito pelas obrigações mútuas, deve salientar-se que a UE não tira conclusões antecipadas no que diz respeito aos resultados das futuras consultas.
Caso as novas consultas se traduzam em compromissos significativos por parte das Fiji, a UE compromete-se a reexaminar rapidamente e de forma positiva essas medidas apropriadas. Em contrapartida, se a situação no país não melhorar, continuarão a registar-se perdas de fundos de desenvolvimento em detrimento das Fiji. Em especial, a avaliação dos progressos alcançados no sentido do restabelecimento da ordem constitucional norteará a UE nas próximas decisões sobre as medidas de acompanhamento em favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar e o Programa Indicativo Nacional relativo às Fiji ao abrigo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.
Até à realização de novas consultas, a UE convida as Fiji a prosseguir e a intensificar o diálogo político reforçado.
As medidas apropriadas são as seguintes:
— |
a ajuda humanitária, bem como o apoio directo à sociedade civil podem prosseguir, |
— |
as actividades de cooperação em curso, nomeadamente no âmbito do 8.o e do 9.o FED, podem prosseguir, |
— |
as actividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem prosseguir, excepto em circunstâncias muito excepcionais, |
— |
a execução das medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar relativas a 2006 pode continuar. A convenção de financiamento foi assinada a nível técnico pelas Fiji em 19 de Junho de 2007. De salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva, |
— |
a preparação e a eventual assinatura do programa indicativo plurianual no âmbito das medidas de acompanhamento para a reforma do sector do açúcar em 2011-2013 podem prosseguir, |
— |
a finalização, a assinatura a nível técnico e a execução do documento de estratégia e do programa indicativo nacional ao abrigo do 10.o FED, com uma dotação financeira indicativa, bem como a eventual atribuição de uma parcela de incentivo que pode ir até 25 % deste montante, dependerão do respeito dos compromissos assumidos no que diz respeito aos direitos humanos e ao Estado de Direito, nomeadamente: do facto de o Governo Provisório respeitar a Constituição, de a independência do poder judicial ser plenamente respeitada, e de ser suprimida o mais rapidamente possível a regulamentação relativa ao estado de emergência, reintroduzida em 6 de Setembro de 2007, de todas as alegações de violação dos direitos humanos serem investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e nas instâncias previstos na legislação das Fiji e de o Governo Provisório envidar todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação, |
— |
a dotação «açúcar» relativa a 2007 foi de zero, |
— |
a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a 2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de Dezembro de 2009, |
— |
a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em Maio de 2009 pelo facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições gerais até Setembro de 2014, |
— |
a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada antes de 1 de Maio de 2010 pelo facto de não se terem registado progressos na prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação crítica em que se encontra o sector do açúcar, uma parte desta dotação foi reservada para prestar assistência directa à população que depende directamente da produção de açúcar, a fim de atenuar as consequências sociais adversas. Estes fundos são geridos de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não encaminhados através do Governo, |
— |
a disponibilização da dotação indicativa ao abrigo do programa plurianual 2011-2013 para as medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar dependerá de se alcançar um acordo no quadro do processo de consultas; se não se alcançar um acordo, só será ponderada a possibilidade de financiar intervenções de carácter social a partir desta dotação, |
— |
poderá ainda ser previsto um apoio específico para a preparação e a concretização dos principais compromissos, nomeadamente no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições, |
— |
a cooperação regional e a participação das Fiji nessa cooperação não serão afectadas, |
— |
a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e o Centro de Desenvolvimento Empresarial pode continuar, desde que os compromissos assumidos sejam respeitados em devido tempo. |
O controlo do respeito pelos compromissos efectuar-se-á em conformidade com as condições previstas no anexo da presente carta no que respeita a um diálogo regular, bem como a uma cooperação efectiva com as missões de avaliação e controlo e à comunicação de informações.
Além disso, a UE espera que as Fiji cooperem plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das recomendações do grupo de altas-personalidades, tal como aprovadas pelo Fórum dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião realizada em Vanuatu, em 16 de Março de 2007.
A UE continuará a acompanhar atentamente a situação nas Fiji. Nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito até ambas as Partes concluírem que o carácter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.
Caso se verifique um abrandamento, uma ruptura ou um desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo Provisório, a União Europeia reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.
A UE salienta que os privilégios de que as Fiji beneficiam no âmbito da sua cooperação com a UE dependem do respeito dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e dos princípios enunciados no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de convencer a UE de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos.
Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração,
Feito em Bruxelas, em
Pela UE
ANEXO DO ANEXO
COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS FIJI
A. Respeito dos princípios democráticos
Compromisso n.o 1
Realização de eleições legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de Março de 2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Tal implica nomeadamente o seguinte:
— |
até 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório deverá adoptar um calendário indicando as datas de realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas, |
— |
o calendário deverá indicar a data do recenseamento, da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma eleitoral, |
— |
a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição, |
— |
deverão ser tomadas medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição, |
— |
a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição. |
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório, ao adoptar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.
B. Estado de Direito
Compromisso n.o 1
O Governo Provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão preservados.
Compromisso n.o 3
A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:
— |
o Governo Provisório compromete-se a designar, até 15 de Julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138 (3) da Constituição, |
— |
qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverão a partir de agora ser efectuados em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais, |
— |
não deverá verificar-se qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada. |
Compromisso n.o 4
Todos os procedimentos penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.
C. Direitos humanos e liberdades fundamentais
Compromisso n.o 1
O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Fiji.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em Maio de 2007, sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.
Compromisso n.o 3
O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão fijiana dos direitos humanos funcione com plena independência e em conformidade com a Constituição.
Compromisso n.o 4
A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.
D. Acompanhamento dos compromissos
Compromisso n.o 1
O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da Comissão Europeia pleno acesso a informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e do Estado de Direito nas Fiji.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório cooperará plenamente com quaisquer missões da UE para avaliar e controlar os progressos realizados.
Compromisso n.o 3
A partir de 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e aos compromissos assumidos.
Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade actual e esteja orientada para o futuro.