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Document 32011R0263

    Regulamento (UE) n. ° 263/2011 da Comissão, de 17 de Março de 2011 , que aplica o Regulamento (CE) n. ° 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (Esspros) no que respeita ao lançamento de uma recolha de dados completa para o módulo Esspros sobre prestações líquidas de protecção social Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 71 de 18.3.2011, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/263/oj

    18.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 263/2011 DA COMISSÃO

    de 17 de Março de 2011

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (Esspros) no que respeita ao lançamento de uma recolha de dados completa para o módulo Esspros sobre prestações líquidas de protecção social

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (Esspros) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 458/2007 estabeleceu um quadro metodológico para compilar, numa base comparável, as estatísticas das prestações sociais da União Europeia e os prazos para a transmissão e a difusão das estatísticas compiladas em conformidade com o Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (adiante referido como «Esspros»).

    (2)

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 458/2007, foi realizada uma recolha-piloto de dados relativos ao ano de 2005 em todos os Estados-Membros, tendo em vista a introdução de um módulo sobre prestações líquidas de protecção social.

    (3)

    Uma síntese das recolhas-piloto nacionais de dados mostrou que o resultado de uma grande maioria destes estudos-piloto foi positivo, devendo pois ser adoptadas as medidas de aplicação necessárias ao lançamento da recolha de dados completa para o módulo sobre prestações líquidas de protecção social.

    (4)

    O módulo sobre prestações líquidas de protecção social deve ser obtido usando a abordagem restrita, para se dispor da mesma população de beneficiários das prestações brutas de protecção social recolhidas no sistema principal do Esspros.

    (5)

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 458/2007, devem ser adoptadas medidas de aplicação relativas ao primeiro ano para o qual são recolhidos dados completos e medidas relativas à classificação detalhada dos dados abrangidos, às definições a utilizar e às regras de difusão do módulo sobre prestações líquidas de protecção social.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão (Eurostat) dados para o módulo Esspros sobre prestações líquidas de protecção social. O período de referência é o ano civil.

    2.   O prazo para transmissão dos dados relativos ao ano N, juntamente com qualquer revisão de anos precedentes, é 31 de Dezembro do ano N + 2.

    3.   O primeiro ano de referência relativamente ao qual são recolhidos dados completos sobre prestações líquidas de protecção social é 2010.

    Artigo 2.o

    1.   As definições a aplicar ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social são as apresentadas no anexo I.

    2.   As classificações detalhadas a utilizar no módulo sobre prestações líquidas de protecção social são as apresentadas no anexo II.

    3.   Os critérios de difusão dos dados relativos ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social são os estabelecidos no anexo III.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 113 de 30.4.2007, p. 3.


    ANEXO I

    Definições relativas ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social

    1.

    Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 458/2007.

    2.

    Aplicam-se as definições estabelecidas no ponto «1.3. Despesas dos regimes de protecção social» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 10/2008 da Comissão (1).

    3.

    Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    3.1.

    «prestações líquidas de protecção social – abordagem restrita», as prestações sociais após a dedução dos impostos e das contribuições sociais pagos pelo beneficiário sobre as prestações sociais pecuniárias e após a adição de eventuais benefícios fiscais residuais, de acordo com a seguinte fórmula:

    prestações sociais líquidas (abordagem restrita) = prestações brutas de protecção social* (1-AITR-AISCR) + benefícios fiscais residuais

    os benefícios fiscais residuais só devem ser introduzidos no cálculo das prestações sociais líquidas se não forem directamente contabilizados em AITR e/ou AISCR;

    3.2.

    «taxa média discriminada de imposto (AITR) para uma prestação (ou grupo de prestações)», o total de impostos pagos sobre essa prestação pelos beneficiários dividido pelos rendimentos totais dessa prestação (ou seja, as prestações brutas recebidas);

    3.3.

    «taxa média discriminada de contribuições sociais (AISCR) para uma prestação (ou grupo de prestações)», o total de contribuições sociais pagas sobre essa prestação pelos beneficiários, dividido pelos rendimentos totais dessa prestação (ou seja, as prestações brutas recebidas);

    3.4.

    «benefícios fiscais residuais», a parte do valor total de um benefício fiscal que diz respeito à redução de taxas aplicadas às prestações sociais (ao contrário da parte relativa à redução de taxas aplicadas a todas as outras formas de rendimento).

    4.

    As definições detalhadas a utilizar para aplicação do presente regulamento estão estabelecidas no Manual Esspros, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros.


    (1)  JO L 5 de 9.1.2008, p. 3.


    ANEXO II

    Classificações detalhadas relativas ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social

    1.

    As prestações de protecção social decompõem-se em prestações sujeitas a condição de recursos e em prestações não sujeitas a condição de recursos. A classificação das prestações de protecção social fornece outros pormenores dependendo do pagamento da prestação em dinheiro como pagamento periódico ou de uma só vez:

    prestações de protecção social,

    prestações de protecção social não sujeitas a condição de recursos,

    prestações pecuniárias não sujeitas a condição de recursos,

    prestações pecuniárias periódicas não sujeitas a condição de recursos,

    prestações pecuniárias únicas não sujeitas a condição de recursos,

    prestações de protecção social sujeitas a condição de recursos,

    prestações pecuniárias sujeitas a condição de recursos,

    prestações pecuniárias periódicas sujeitas a condição de recursos,

    prestações pecuniárias únicas sujeitas a condição de recursos.

    2.

    As prestações são discriminadas por função, conforme estabelecido no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 458/2007. Esta classificação discriminada é agregada no primeiro nível da classificação da seguinte forma:

    doença/cuidados de saúde,

    invalidez,

    velhice,

    sobrevivência,

    família/crianças,

    desemprego,

    habitação,

    exclusão social (não classificada noutra posição).


    ANEXO III

    Critérios para a difusão de dados relativos ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social

    1.

    O Eurostat só publica a informação por Estado-Membro após a agregação de regimes, pelo menos no que diz respeito:

    ao total de prestações líquidas de protecção social,

    à percentagem de prestações de protecção social sujeitas a impostos e/ou contribuições sociais,

    às prestações líquidas de protecção social por função,

    à discriminação entre prestações sujeitas a condição de recursos e prestações não sujeitas a condição de recursos.

    2.

    Mediante pedido, a Comissão (Eurostat) disponibiliza dados pormenorizados por regime e por Estado-Membro a utilizadores específicos (autoridades nacionais que compilam dados do Esspros, serviços da Comissão e instituições internacionais).

    3.

    Se o Estado-Membro em questão concordar com a difusão total dos dados, os utilizadores específicos serão autorizados a publicar os dados por regime.

    4.

    Se o Estado-Membro em questão não concordar com a difusão total, os utilizadores específicos serão autorizados a publicar dados agregados entre regimes. A agregação de regimes terá de cumprir as regras de difusão estabelecidas pelo Estado-Membro em causa.


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