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Document 32011R0068
Commission Regulation (EU) No 68/2011 of 28 January 2011 on fixing the amount of aid in advance for private storage of pigmeat
Regulamento (UE) n. ° 68/2011 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011 , que fixa antecipadamente o montante da ajuda à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Regulamento (UE) n. ° 68/2011 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011 , que fixa antecipadamente o montante da ajuda à armazenagem privada no sector da carne de suíno
JO L 26 de 29.1.2011, p. 2–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/03/2011; revogado por 32011R0197
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 68/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2011
que fixa antecipadamente o montante da ajuda à armazenagem privada no sector da carne de suíno
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, as alíneas a) e d) do seu artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada. |
(2) |
A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação poderá vir a manter-se, pelo que é adequado conceder ajuda à armazenagem privada. |
(3) |
O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada para a carne de suíno e que a ajuda é fixada previamente pela Comissão ou por concurso. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada. |
(5) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento. |
(6) |
Para facilitar a gestão da medida, os produtos do sector da carne de suíno são classificados por categorias de produtos com custos de armazenagem semelhantes. |
(7) |
A data-limite para a apresentação de pedidos deve depender da situação do mercado e ser decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(8) |
A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar as quantidades mínimas dos produtos para cada pedido. |
(9) |
Deve ser fixada uma garantia a fim de assegurar que os operadores cumprem as suas obrigações contratuais e que a medida produzirá o efeito desejado no mercado. |
(10) |
As exportações dos produtos de carne de suíno contribuem para restabelecer o equilíbrio do mercado. Por conseguinte, o disposto do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve aplicar-se quando o período de armazenagem é reduzido, sempre que os produtos retirados da armazenagem se destinem à exportação. É necessário fixar os montantes diários a aplicar em relação à redução do montante da ajuda, tal como referido nesse artigo. |
(11) |
Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e por uma questão de coerência e clareza para os operadores, é necessário exprimir em dias o período de dois meses nele referido. |
(12) |
O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 prevê as informações que os Estados-Membros devem notificar à Comissão. É conveniente especificar as modalidades dessa notificação no âmbito do presente regulamento. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno tal como referidas no n.o 1, alínea f), do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Regras aplicáveis
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 826/2008.
Artigo 3.o
Apresentação dos pedidos
1. Os pedidos de ajuda à armazenagem privada para as categorias dos produtos de carne de suíno elegíveis para ajuda nos termos do artigo 1.o do presente regulamento podem ser apresentados a partir de 01.02.2011.
2. Os pedidos referem-se a um período de armazenagem de 90, 120 ou 150 dias.
3. Cada pedido refere-se apenas a uma das categorias de produtos constantes do anexo do presente regulamento e indica o código NC dessa categoria.
4. A data-limite para a apresentação de pedidos será decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
5. Cada pedido abrangerá uma quantidade mínima de, pelo menos, 10 toneladas para os produtos desossados e de 15 toneladas para os restantes.
Artigo 4.o
Garantias
O montante da garantia a constituir em conformidade com o n.o 2, alínea i), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve ser igual a 20 % dos montantes da ajuda fixados nas colunas 3 a 5 do anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Retirada da armazenagem de produtos destinados à exportação
1. Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário que tenha decorrido um período mínimo de armazenagem de 60 dias.
2. Para efeitos de aplicação do terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os montantes diários são fixados na coluna 6 do anexo do presente regulamento.
Artigo 6.o
Comunicações
Os Estados-Membros notificam à Comissão, todas as segundas e quintas-feiras de cada semana, até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de conclusão de contratos.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.
ANEXO
Categorias de produtos |
Produtos para os quais são concedidas ajudas |
Montantes das ajudas para um período de armazenagem de (EUR/t) |
Montantes diários (EUR/t/por dia) |
||
90 dias |
120 dias |
150 dias |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Categoria 1 |
|||||
ex 0203 11 10 |
Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1) |
376 |
398 |
420 |
0,74 |
Categoria 2 |
|||||
ex 0203 12 11 |
Pernas |
416 |
435 |
455 |
0,65 |
ex 0203 12 19 |
Ombros |
||||
ex 0203 19 11 |
Partes dianteiras |
||||
ex 0203 19 13 |
Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2) (3) |
||||
Categoria 3 |
|||||
ex 0203 19 55 |
Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços ou espinhaços separados, lombos com ou sem anca desossados (2) (3) |
459 |
479 |
499 |
0,67 |
Categoria 4 |
|||||
ex 0203 19 15 |
Peitos, em estado natural ou em corte rectangular |
343 |
362 |
381 |
0,65 |
Categoria 5 |
|||||
ex 0203 19 55 |
Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas |
369 |
389 |
408 |
0,66 |
Categoria 6 |
|||||
ex 0203 19 55 |
Cortes correspondentes aos « meios », com ou sem o courato, desossados (4) |
373 |
395 |
416 |
0,73 |
(1) Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte «Wiltshire», isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.
(2) Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.
(3) A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.
(4) A mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.