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Document 32011R0068

    Regulamento (UE) n. ° 68/2011 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011 , que fixa antecipadamente o montante da ajuda à armazenagem privada no sector da carne de suíno

    JO L 26 de 29.1.2011, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/03/2011; revogado por 32011R0197

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/68/oj

    29.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/2


    REGULAMENTO (UE) N.o 68/2011 DA COMISSÃO

    de 28 de Janeiro de 2011

    que fixa antecipadamente o montante da ajuda à armazenagem privada no sector da carne de suíno

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, as alíneas a) e d) do seu artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

    (2)

    A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação poderá vir a manter-se, pelo que é adequado conceder ajuda à armazenagem privada.

    (3)

    O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada para a carne de suíno e que a ajuda é fixada previamente pela Comissão ou por concurso.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada.

    (5)

    Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

    (6)

    Para facilitar a gestão da medida, os produtos do sector da carne de suíno são classificados por categorias de produtos com custos de armazenagem semelhantes.

    (7)

    A data-limite para a apresentação de pedidos deve depender da situação do mercado e ser decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (8)

    A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar as quantidades mínimas dos produtos para cada pedido.

    (9)

    Deve ser fixada uma garantia a fim de assegurar que os operadores cumprem as suas obrigações contratuais e que a medida produzirá o efeito desejado no mercado.

    (10)

    As exportações dos produtos de carne de suíno contribuem para restabelecer o equilíbrio do mercado. Por conseguinte, o disposto do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve aplicar-se quando o período de armazenagem é reduzido, sempre que os produtos retirados da armazenagem se destinem à exportação. É necessário fixar os montantes diários a aplicar em relação à redução do montante da ajuda, tal como referido nesse artigo.

    (11)

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e por uma questão de coerência e clareza para os operadores, é necessário exprimir em dias o período de dois meses nele referido.

    (12)

    O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 prevê as informações que os Estados-Membros devem notificar à Comissão. É conveniente especificar as modalidades dessa notificação no âmbito do presente regulamento.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece as ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno tal como referidas no n.o 1, alínea f), do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    2.   A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Regras aplicáveis

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 826/2008.

    Artigo 3.o

    Apresentação dos pedidos

    1.   Os pedidos de ajuda à armazenagem privada para as categorias dos produtos de carne de suíno elegíveis para ajuda nos termos do artigo 1.o do presente regulamento podem ser apresentados a partir de 01.02.2011.

    2.   Os pedidos referem-se a um período de armazenagem de 90, 120 ou 150 dias.

    3.   Cada pedido refere-se apenas a uma das categorias de produtos constantes do anexo do presente regulamento e indica o código NC dessa categoria.

    4.   A data-limite para a apresentação de pedidos será decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    5.   Cada pedido abrangerá uma quantidade mínima de, pelo menos, 10 toneladas para os produtos desossados e de 15 toneladas para os restantes.

    Artigo 4.o

    Garantias

    O montante da garantia a constituir em conformidade com o n.o 2, alínea i), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve ser igual a 20 % dos montantes da ajuda fixados nas colunas 3 a 5 do anexo do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Retirada da armazenagem de produtos destinados à exportação

    1.   Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário que tenha decorrido um período mínimo de armazenagem de 60 dias.

    2.   Para efeitos de aplicação do terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os montantes diários são fixados na coluna 6 do anexo do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Comunicações

    Os Estados-Membros notificam à Comissão, todas as segundas e quintas-feiras de cada semana, até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de conclusão de contratos.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Dacian CIOLOŞ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


    ANEXO

    Categorias de produtos

    Produtos para os quais são concedidas ajudas

    Montantes das ajudas para um período de armazenagem de

    (EUR/t)

    Montantes diários

    (EUR/t/por dia)

    90 dias

    120 dias

    150 dias

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Categoria 1

    ex 0203 11 10

    Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1)

    376

    398

    420

    0,74

    Categoria 2

    ex 0203 12 11

    Pernas

    416

    435

    455

    0,65

    ex 0203 12 19

    Ombros

    ex 0203 19 11

    Partes dianteiras

    ex 0203 19 13

    Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

    Categoria 3

    ex 0203 19 55

    Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços ou espinhaços separados, lombos com ou sem anca desossados (2)  (3)

    459

    479

    499

    0,67

    Categoria 4

    ex 0203 19 15

    Peitos, em estado natural ou em corte rectangular

    343

    362

    381

    0,65

    Categoria 5

    ex 0203 19 55

    Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas

    369

    389

    408

    0,66

    Categoria 6

    ex 0203 19 55

    Cortes correspondentes aos « meios », com ou sem o courato, desossados (4)

    373

    395

    416

    0,73


    (1)  Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte «Wiltshire», isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

    (2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

    (3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

    (4)  A mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.


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